[2023] Tipos de demissão: 5 modalidades e suas regras

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  7 min. de leitura

Conheça os 5 tipos de demissão:

  1. Demissão por justa causa;
  2. Demissão sem justa causa;
  3. Pedido de demissão pelo funcionário;
  4. Acordo entre as partes;
  5. Demissão consensual.

A rescisão de um contrato de trabalho encerra um vínculo entre empresa e trabalhador, gerando uma série de obrigações para um lado e direitos para o outro. Os motivos que levam a um desligamento são diversos, por isso existem vários tipos de demissão, para cada caso específico.

Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) existem três formas de dispensa, sendo que, em cada uma delas, as verbas rescisórias a serem recebidas pelo trabalhador são diferentes. Na prática, existem outras modalidades comuns no mercado e, recentemente, uma nova foi incluída pelo texto da reforma trabalhista.

Conheça os 5 tipos de demissão

No geral, as empresas começam a compreender o que é demissão quando se deparam com a sua primeira oficialização de pedido de demissão ou dispensa de funcionário. Antes das regras da CLT sofrerem alterações, existiam muitos tipos de acordo trabalhista realizados entre empregado e empresa. Mas, com a atualização das leis trabalhistas a demissão na CLT ficou mais exigente.

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Para entender melhor é importante conhecer os tipos de rescisão de contrato de trabalho. Veja a seguir:

1- Demissão por justa causa

Esse tipo de demissão acontece quando o colaborador comete faltas graves que justifiquem seu desligamento da empresa. Entre os principais motivos, estão:

  • mau procedimento ou incontinência de conduta: são considerados má conduta do empregado atos como assédio sexual ou moral de um colega, falta de respeito ao ambiente de trabalho, tratamento inadequado aos outros funcionários e falta de ética profissional. Para a demissão imediata por justa causa, é importante que se tenha provas desses atos;
  • ato de improbidade: são condutas de má-fé, como adulteração de documentos, exposição de documentos confidenciais e furto de coisas materiais ou de informações da organização. Também é fundamental que as acusações desse tipo de ato sejam embasadas por provas;
  • insubordinação ou indisciplina: funcionários que não respeitam as regras da instituição ou as ordens de seus superiores estão sujeitos à demissão por justa causa;
  • embriaguez em serviço: acontece quando um colaborador comparece para seu dia de serviço sob o efeito de álcool ou outras drogas;
  • condenação criminal: um funcionário julgado e condenado à prisão, por qualquer motivo, é demitido por justa causa, já que se encontra impossibilitado de comparecer ao trabalho.

No caso de demissão por justa causa, o trabalhador perde vários direitos, restando apenas o recebimento de:

  • saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês;
  • eventuais férias vencidas, acrescidas de 1/3 referente a abono constitucional.

Mesmo que o colaborador tenha cometido uma falha grave que sirva como justificativa para sua dispensa, o empregador não tem o direito de fazer referência ao assunto em sua carteira de trabalho. O prazo da empresa para realizar o pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia após a notificação de demissão.

Ainda dentro dessa modalidade, é importante ressaltar que existe também a demissão por justa causa por parte do colaborador, que pode ocorrer quando a empresa não cumpre com direitos e obrigações previstos no contrato de trabalho.

Alguns motivos que justificam esse tipo de pedido de demissão por parte do trabalhador são:

  • assédio moral;
  • sobrecarga na jornada;
  • risco de vida.

Quando esse tipo de rescisão ocorre, o empregado tem direito a receber aviso prévio, eventuais férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e seguro-desemprego.

2- Demissão sem justa causa

Entre os tipos de demissão, essa ocorre quando o empregador não tem mais interesse na prestação de serviço de um colaborador e decide por seu desligamento, mesmo que ele não tenha cometido atos que desabonem sua conduta e justifiquem a dispensa.

A empresa não precisa explicar o motivo de sua decisão, mas deve comunicar o funcionário previamente — 30 dias antes — ou pagar pelo aviso prévio.

Esse é o modelo de rescisão em que o empregado tem mais direitos, que são:

3- Pedido de demissão pelo funcionário

Esse modelo de rescisão acontece quando o empregado expressa seu desejo de deixar o emprego e desligar-se da instituição, mesmo que essa não seja a vontade do empregador. Quando ocorre esse pedido, o trabalhador tem quase os mesmos direitos da demissão sem justa causa, porém, perde os seguintes:

  • aviso prévio — salvo se trabalhado;
  • indenização de 40% sobre o FGTS;
  • saque do FGTS (ele é depositado, exceto a multa, mas o trabalhador não pode sacá-lo);
  • seguro-desemprego.

4- Acordo entre as partes

Essa modalidade não está prevista na CLT, mas é bem comum no mercado de trabalho. Ela ocorre quando o colaborador quer ser demitido por alguma razão, por exemplo, para assumir um novo emprego, mas não é vontade da empresa dispensá-lo.

Por manterem uma boa relação, empregador e empregado entram em acordo e combinam uma demissão sem justa causa com algumas condições diferentes: o colaborador tem direito a sacar seu FGTS, mas devolve os 40% de multa à empresa, para que ela não fique no prejuízo.

5- Demissão consensual

Recentemente, a reforma trabalhista criou essa nova modalidade de demissão, que também não estava prevista pela CLT. Presente no artigo 484-A da reforma, a demissão consensual é uma forma de legalizar o acordo entre as partes, citado anteriormente.

A ideia dessa nova forma de dispensa é que a empresa pague menos do que quando opta pelo desligamento do funcionário e mais do que quando o pedido de demissão parte do colaborador.

Nessa modalidade, o desligamento ocorre em comum acordo entre as partes. Além das verbas a que o trabalhador teria direito em caso de pedido de demissão, ele recebe metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do Fundo de Garantia e a possibilidade de movimentação de até 80% do saldo do FGTS. Por outro lado, o empregado perde o direito de receber o seguro-desemprego.

Como foi possível ver, além dos tipos de demissão mais conhecidos, atualmente, com as mudanças propostas pela reforma trabalhista, existe uma nova modalidade, que serve para formalizar e legalizar uma prática já bastante comum no mercado.

Alguns críticos da reforma apontam que essa prática pode acabar colocando em risco os outros tipos de demissão e dar abertura para que funcionários sejam coagidos a optar por ela. Entretanto, há quem defenda que a nova lei acaba com uma modalidade de fraude e traz segurança jurídica para empresas e trabalhadores.

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