Desoneração da folha de pagamento: Aprenda a calcular!

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  8 min. de leitura

Desoneração da folha de pagamento é a alteração da legislação tributária incidente sobre a folha de pagamentos. Ou seja, é a possibilidade da retirada da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e substituição pela CPRB, imposto que incide sobre a receita bruta da empresa.

Desde agosto de 2011, o regime da desoneração da folha de pagamento, foi  incluído de maneira oficial no ordenamento jurídico (através da Medida Provisória 540), determinando que a contribuição previdenciária patronal – paga pelos empregadores no valor de 20% da folha de pagamento da empresa – fosse substituída por uma contribuição social que incide sobre o faturamento bruto das empresas de uma atividade determinada.

Supostamente, esse tipo de ação, tornaria  mais barato para as empresas a contração de mais gente e, assim, haveria diminuição de desemprego. Embora se trate de algo antigo, ainda existem muitas dúvidas e questionamentos sobre o assunto. E foi por isso, que resolvemos criar esse conteúdo. 

O que a desoneração da folha de pagamento?

No processo de tributação pago pelas empresas, existe um tributo pago ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, que é a contribuição previdenciária patronal devida por empresas. Com essa nova legislação, o INSS passa a ter dois sistemas de recolhimento e a empresa pode escolher aquele que for de sua preferência. São eles:

  • Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional): trata-se da contribuição tradicional, a CPP. Nela, a empresa paga 20% sobre o valor da remuneração de cada profissional;
  • Contribuição sobre a receita bruta (desoneração): o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, variando entre 1% a 4,5% de acordo com o setor. O tributo é indicado pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Dessa forma, a desoneração da folha de pagamento é a possibilidade da retirada da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e substituição pela CPRB, imposto que incide sobre a receita bruta da empresa. 

Para entender todos os descontos e como fazer o cálculo, conte com nosso material gratuito sobre a desoneração da folha de pagamento!

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Qual é a legislação da desoneração da folha de pagamento?

A contribuição patronal sofreu alterações pela lei 12.546/2011. Ela lançou esse novo formato e estabeleceu que a desoneração da folha de pagamento era obrigatória.

Com a lei 13.161/2015 a empresa passa a ter possibilidade de optar por fazer a contribuição de maneira convencional ou desonerada. Essa lei mais recente, modificou os percentuais cobrados de acordo com a área em que a empresa atua. 

Três anos após, a Lei n.º 13.670, de 30 de maio de 2018 trouxe novas alterações na legislação, afetando 39 setores da economia e decretando o fim da contribuição substitutiva em 31 de dezembro de 2020.

Prorrogação do período de desoneração da folha de pagamento

Em 2021, as regras da desoneração sofreram novas alterações, principalmente por conta da pandemia.

Assim, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados deu andamento na criação da lei específica sobre a desoneração da folha de pagamento.  De fato, a  lei 14.288/21 foi sancionada no dia 31 de dezembro de 2021, prorrogando até 2023 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. 

Ter essas informações em mãos, mantendo-se sempre atualizado sobre o assunto, é muito importante para a atualização e manutenção das rotinas de departamento pessoal.

Com a nova lei entrando em vigor, setores específicos foram contemplados pela lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento.  Vamos conferir agora quais são os principais setores beneficiados pela medida: 

  • calçados;
  • call center;
  • comunicação;
  • confecção/vestuário;
  • construção civil;
  • empresas de construção e obras de infraestrutura;
  • couro,
  • fabricação de veículos e carroçarias;
  • máquinas e equipamentos;
  • proteína animal;
  • têxtil;
  • TI (tecnologia da informação);
  • TIC (tecnologia de comunicação);
  • projeto de circuitos integrados;
  • transporte metroferroviário de passageiros;
  • transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Descontos da folha de pagamento

Para falarmos de desoneração de folha de pagamento, é preciso falar da própria folha em si e isso envolve conhecer todos os descontos presentes nela. e é sobre isso que falaremos agora. 

Desconto de Previdência

O desconto da Previdência é o tributo das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. Isso significa que a empresa desconta o valor diretamente em  folha, referente à previdência, que deverá ser destinado ao colaborador para sua aposentadoria. As alíquotas para desconto variam, com percentuais entre 7,5% a 14%, dependendo do salário e da contribuição.

Empregados pela CLT, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, com atividade remunerada são obrigados a contribuir com a previdência.

Impostos de renda

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF é a tributação devida sobre os rendimentos de um funcionário. Ele deve ser apurado e retido pela empresa responsável por fazer o pagamento ou o repasse de valores à Receita Federal.

Contribuição sindical

Após a Reforma Trabalhista ter sido aprovada em 2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa. Em março de 2019, a MP 873 tentou estabelecer que nos casos de pagamento da contribuição por parte do colaborador, o desconto não fosse realizado por meio da folha de pagamento, mas sim via boleto diretamente com o sindicato. Porém, a MP não foi votada dentro do prazo máximo e acabou perdendo sua validade em junho de 2019.

Faltas e atrasos

Para faltas ou atrasos sem justificativa, a empresa pode descontar o dia não trabalhado, bem como o valor correspondente ao DSR. Além disso, se na semana que houve a falta ocorrer um feriado, o colaborador poderá ter descontado, também esse dia.

Vale-transporte

O vale-transporte é um direito do trabalhador que utiliza o transporte público para ir ao serviço. Ou seja, a empresa deve pagar as despesas de deslocamento do colaborador de casa para o trabalho e vice-versa. 

No entanto, a empresa tem o direito de descontar até 6% do salário-base do colaborador, de acordo com o custo e o trajeto. Caso a empresa forneça o transporte gratuito, não deve ser oferecido o benefício.

Vale-alimentação

A legislação, além de não obrigar a empresa a oferecer esse benefício, não estabelece, às que adotam, um valor mínimo para o desconto do vale-alimentação na folha de pagamento do funcionário,, mas o máximo: não pode ultrapassar 20% do salário.

Quem pode aderir a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento pode abranger os seguintes contribuintes:

  • Tiverem receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na lei 12.546/2011 (alterada pela lei 13.161/2015);
  • Receberam receitas brutas decorrentes do exercício de atividades elencadas pela mesma lei (12.546/2011, modificada em alguns pontos pela legislação seguinte, com base na lei 13.161/2015);
  • Que estão enquadrados em determinados CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) previstos nas mesmas leis.

Depois da modificação da Lei 12.546/2011, aplicar a desoneração passou a ser facultativa. 

O que permite ao contribuinte qual forma de tributar a folha de pagamento fica sendo mais vantajosa. Podendo ser pela forma tradicional ou pela forma desonerada. 

Como calcular a desoneração da folha de pagamento na prática?

A metodologia de cálculo, consiste em uma pequena simulação para cada contribuinte, fazendo uso como fontes de informação os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, documentos de Arrecadação de Receitas Federais e Guia de Previdência Social. 

O valor do impacto é então, a diferença entre o valor de contribuição que a empresa recolheria se não estivesse sujeita à desoneração e o valor de fato arrecadado estando nesse modelo.

A metodologia para calcular a desoneração da folha de pagamento leva em consideração o efeito do disposto no parágrafo 1º do artigo da lei 12.546/2011, qual seja, a parcela da contribuição previdenciária patronal que permaneceu sobre a folha de salários.

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