Em meio aos cálculos que envolvem o departamento pessoal é comum ter dúvidas quanto aos diferentes períodos de férias. Em meio as funções do setor estão: Período indenizatório, Período aquisitivo e Período concessivo. Cada tipo de férias requer uma forma de cálculo diferente, além de considerar uma diversidade de critérios para validação.
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Você já ouviu falar em período aquisitivo de férias e período concessivo de férias e ficou sem saber o que eles são? Vamos acabar com essa dúvida aqui!
O que é período aquisitivo e período concessivo de férias?
Para entender a diferença entre período aquisitivo e concessivo é necessário compreender as particularidades de cada um. Quando o colaborador entra em uma organização, inicia-se a contabilização do período aquisitivo de férias.
Ou seja, o Período aquisitivo corresponde aos 12 meses de trabalho, que dá ao colaborador o direito a férias de 30 dias. Já o Período concessivo é o período de 12 meses posteriores ao período aquisitivo. Falaremos mais detalhadamente de cada um deles a seguir.
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O que é Período aquisitivo de férias?
Período aquisitivo é o período de 12 meses que dá ao colaborador o direito a férias de 30 dias. Para gozar de seu direito de trinta dias de férias, o funcionário que trabalha sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) deve passar por esse período, ou seja, deve completar doze meses corridos de trabalho na empresa.
A condição é determinada pelo art. 130 da CLT.
O que é Período concessivo de férias?
Período concessivo é o período de 12 meses posteriores ao período aquisitivo. O funcionário deve gozar de seu direito a trinta dias de férias dentro do período concessivo – caso contrário, a empresa fica sujeita a pagar férias em dobro ao profissional.
É possível tirar férias antes de terminar o período aquisitivo?
Essa é uma pergunta bem fraquente. Embora pareça absurdo um colaborador requerer férias antes de completar o período de gozo, há uma grande recorrência de casos como esse no Departamento Pessoal. Mas o que a CLT diz?
De acordo com o art. 134: “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. Ou seja, é proibido gozar do período de férias antes de cumprir os doze meses de trabalho ininterruptos estipulados por lei.
Por isso, é necessário deixar claro para o colaborador que contra a lei não há argumentos. É importante para o gestor de RH e DP ter a legislação em mente e apresentar argumentos sempre pautados nela. Além de ajudar a apresentar uma solução ao colaborador, é importante para respaldar a empresa.
Período aquisitivo e Período Concessivo de férias: exemplo
Ficou com dúvida? Dá uma olhada no exemplo abaixo:
Vamos supor que um funcionário comece a trabalhar na empresa no dia 1 de fevereiro de 2017. No dia 1 de fevereiro de 2018 seu primeiro período aquisitivo se encerra, e se dá início ao seu primeiro período concessivo. Isso significa que o funcionário tem até o dia 1 de fevereiro de 2019 para gozar de seu direito de 30 dias de férias.
Esse funcionário pode tirar suas férias, por exemplo, apenas em novembro de 2018. Mesmo assim, em 1 de fevereiro de 2019 começa o segundo período concessivo dele, não importando que ele tirou férias apenas três meses antes (o mês exato em que o funcionário tira férias é normalmente um acordo que ele faz com a empresa).
Esperamos ter ajudado com todas as suas dúvidas sobre período aquisitivo e período concessivo de férias. Baixe gratuitamente nossa Planilha – Controle de férias (para não pagar em dobro)!