A relação empregatícia traz uma série de deveres e direitos para o empregado, que podem se estender até depois do fim da relação contratual. Esse é o caso do seguro desemprego, um direito que a Constituição Federal reservou ao trabalhador nos casos de perda involuntária do trabalho.
Tal benefício proporciona assistência financeira temporária ao trabalhador e a sua família, enquanto busca se recolocar no mercado de trabalho.
Neste post, vamos falar sobre o seguro desemprego, abordar em quais situações o colaborador tem direito a esse benefício e como fazer para calcular o tempo e o valor que o trabalhador poderá receber nos casos de ter o seu contrato rescindido.
Para ficar informado sobre esse importante direito, é só prosseguir a leitura!
O que é seguro desemprego?
O seguro desemprego é um direito reservado ao trabalhador formal, contratado com carteira assinada que tiver o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Consiste em uma ajuda de custo, paga pelo governo, por um determinado período. Visa, assim, custear as despesas básicas do trabalhador e da sua família enquanto ele não se recolocar no mercado de trabalho.
O objetivo é fornecer um amparo ao trabalhador surpreendido pelo fim inesperado do seu contrato de trabalho. Dessa forma, somente tem direito ao auxílio o trabalhador que não concorreu culposamente para o fim da relação laboral, ou seja, que não foi demitido por justa causa.
Quem tem direito a esse auxílio?
Embora se trate de um direito social, previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não são todos os trabalhadores que podem requerer o benefício.
Estão no grupo que tem direito ao seguro-desemprego:
- Profissionais formais que foram dispensados sem justa causa;
- Trabalhadores que estiverem cursando um programa de qualificação profissional com contrato de trabalho suspenso em comum acordo com a empresa;
- Pescadores em período de defeso, ou seja, época em que a pesca é proibida ou controlada;
- Empregados domésticos que foram demitidos sem justa causa;
- Pessoas resgatadas de condições análogas à escravidão.
Regras para receber o auxílio desemprego
No caso dos trabalhadores formais ou que estão sob o regime da CLT, existem algumas regras específicas para que seja concedido o seguro-desemprego. São elas:
- Matrícula em cursos de qualificação: comprovante de inscrição e frequência em cursos gratuitos fornecidos pelo Governo Federal quando o auxílio é solicitado pela segunda vez dentro de um período de 10 anos (Decreto 7.721/2012);
- Outras fontes de renda: o trabalhador não pode receber outras fontes de renda vindas de empregos formais ou informais, bem como de benefícios da previdência social (com exceção da pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio suplementar).
- Respeito aos prazos: é essencial que a solicitação do seguro-desemprego seja feita dentro do prazo correto: trabalhadores formais (entre o 70 e o 1200 depois da demissão) e empregados domésticos (entre o 70 e o 900 depois da demissão).
Quanto a documentação necessária para solicitar o auxílio desemprego, podemos citar:
- Termo de rescisão de contrato de trabalho;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de endereço;
- Identificação de inscrição no PIS/Pasep;
- Extrato do FGTS;
- Documento de identificação com foto, como RG ou carteira de motorista;
- CPF;
- Número do PIS;
- Requerimento do seguro-desemprego ou comunicação de dispensa, fornecidos pelo empregador.
Depois de quanto tempo de trabalho pode-se requerer o seguro desemprego?
Esse assunto foi objeto de mudanças no ano de 2015, pela Lei 13.134/2015, que enrijeceu as exigências e os requisitos para que o trabalhador possa requerer o seguro desemprego. Antes da reforma, bastava que estivesse trabalhando com carteira assinada por um período mínimo de seis meses para poder se beneficiar pelo programa. Agora, a lei exige o cumprimento de um período maior para poder fazer a solicitação.
A Lei 7.998/1990 estabelece a necessidade de que o trabalhador tenha recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada por um período mínimo de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses, imediatamente anteriores ao término do contrato. Essa regra vale para a primeira vez que o trabalhador solicitar o benefício.
Se ele estiver solicitando o seguro desemprego pela segunda vez, é preciso que nos últimos doze meses tenha cumprido um período mínimo de 9 (nove) meses de trabalho antes do requerimento. A partir da terceira vez, o trabalhador deverá comprovar relação de emprego formal por pelo menos 6 (seis) meses antes do desemprego involuntário.
A lei também traz a exigência de que o trabalhador não esteja em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, pago pela Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente e do auxílio suplementar, previstos na Lei nº 6.367/76.
Para solicitar o seguro desemprego, o ex-colaborador também não pode ter outra espécie de renda própria, que seja suficiente para manter a si e a sua família.
Qual o período em que o trabalhador poderá receber o benefício do seguro desemprego?
A Lei 7.998/1990 estabelece no seu artigo 4º que o benefício será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada. Ele varia de acordo com a duração dos vínculos empregatícios que teve nos últimos 36 meses anteriores à data do requerimento do benefício.
A quantidade de parcelas e o período mínimo de trabalho também variam conforme o momento da solicitação: se é a primeira, a segunda ou a terceira vez que o trabalhador requerer o seguro desemprego.
Solicitação | Tempo Trabalhado | Número de Parcelas Devidas |
1ª Solicitação | 12 a 23 meses | 4 |
1ª Solicitação | 24 meses ou mais | 5 |
2ª Solicitação | 9 a 11 meses | 3 |
2ª Solicitação | 12 a 23 meses | 4 |
2ª Solicitação | 24 meses ou mais | 5 |
3ª Solicitação em diante | 6 a 11 meses | 3 |
3ª Solicitação em diante | 12 a 23 meses | 4 |
3ª Solicitação em diante | 24 meses ou mais | 5 |
Qual o valor do benefício e como calculá-lo?
Para calcular o valor da parcela do seguro desemprego, será preciso seguir algumas etapas. Primeiro, é preciso calcular a média do salário do trabalhador nos últimos três meses anteriores à sua demissão.
É preciso ressaltar que a lei e a Constituição Federal proíbem o pagamento de benefícios em valor inferior ao salário mínimo vigente no país. Já o teto não pode ultrapassar o valor de R$ 1.911,84 (2021).
Após chegar ao resultado, será preciso enquadrar esse valor nas faixas de salário trazidas pela lei (valores referentes a 2021):
- 1º faixa: remuneração de até R$ 1.686,79. Têm direito a 80% do salário médio dos últimos meses;
- 2º faixa: remuneração entre R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60. O valor será de R$ 1.347,00 + 50% do que passar de R$ 1.683,74;
- 3º faixa: remuneração maior que R$ 2.811,60. Receberá o valor do teto, que equivale a R$ 1.911,84.
Existem outros critérios a serem avaliados como base de cálculo. São eles:
- O trabalhador que recebeu apenas dois salários nos últimos meses antes da demissão, a média do auxílio será feita com esses dois valores;
- De modo similar, se o profissional tiver recebido apenas o último salário mensal, somente esse será considerado no cálculo;
- Quem não tiver trabalhado de forma integral nos últimos três meses, terá o cálculo feito com base em um mês de trabalho completo.
Importante ressaltar que para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor do seguro-desemprego é de 1 salário mínimo, invariavelmente.
Como dar entrada no seguro desemprego? É possível pela internet?
Caso o empregado deseje requerer presencialmente, é possível solicitar o seguro-desemprego em uma das Superintendências Regionais do Trabalho. O atendimento poderá ser agendado através do telefone 158.
Outra alternativa é solicitar o seguro-desemprego por meio da internet. Nesse caso, você pode realizar de duas formas::
- Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital
Basta apenas ter acesso à internet no seu celular. O aplicativo está disponível na versão Android e na versão IOS.
- Portal de Serviços do Ministério da Economia
Acesse o site do Portal de Serviços e realize o seu cadastro. Caso já possua uma conta gov.br é só preencher os dados de acesso.
Tanto pelo aplicativo, quanto pelo Portal de Serviços é possível acompanhar a concessão de seu benefício, o valor e a quantidade de parcelas, bem como as datas de liberação.
Quais as alterações promovidas pela reforma trabalhista?
A reforma trabalhista realizada no ano de 2017 trouxe uma série de mudanças significativas nas relações de trabalho e o seguro desemprego não ficou de fora, embora as alterações não tenham sido muito significativas. Agora, no caso das demissões consensuais ou despedidas em comum acordo, o trabalhador não tem direito ao seguro desemprego.
Na verdade, pela própria sistemática legal, o seguro-desemprego só é devido ao trabalhador no caso de despedida sem justa causa, ou seja, de desemprego involuntário. Como na demissão em comum acordo o trabalhador ajusta com o empregador, a lei entendeu que não deveria ser pago seguro desemprego nesse caso. Antes da reforma, não havia a figura jurídica da demissão consensual.
Outra alteração promovida pela reforma trabalhista foi a inclusão de cláusula que estabelece ser ilícita a supressão ou redução de alguns direitos trabalhistas por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Dentre eles, o seguro desemprego.
Assim, as partes da relação contratual não podem ser estabelecidas por meio de normas coletivas de trabalho, que o direito ao seguro desemprego será afastado naquele hipótese, ou em um dado ramo de atividade ou contratação específica. Como afirmado, esse direito é de índole constitucional e somente pode ser afastado na hipótese que a própria lei o excepciona.
O que achou do nosso artigo? Gostou de saber o que é o seguro desemprego e qual é o tipo de demissão que dá direito a ele? Então, aproveite para aumentar os seus conhecimentos sobre desligamentos.
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