O que é considerado acidente de trabalho? Entenda!

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  11 min. de leitura

Você sabe o que é um acidente de trabalho? Para um gestor de pessoas de excelência, é sempre importante estar antenado a conhecimentos que envolvam a integridade no trabalho. Afinal, preservar a saúde do colaborador é uma das melhores práticas para elevar o respeito, a visibilidade e a imagem da empresa.

Neste post, vamos explicar o que é um acidente de trabalho, bem como quais são os direitos do colaborador e os deveres da empresa diante dessa situação. No final, há uma informação bônus sobre a revogação da MP 905/2019, a qual muda alguns detalhes em relação a esse assunto. Continue a leitura deste post e saiba mais.

O que é acidente de trabalho?

O acidente de trabalho é caracterizado por uma circunstância imprevista e indesejada que comprometa a integridade física do colaborador em ambiente de trabalho.

Considera-se aquele que está como segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente ou o segurado especial, no exercício de suas atividades, quando for provocada lesão corporal ou perturbação funcional que ocasione morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o ofício.

Tecnicamente, pela perícia médica do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), deverá ser constatada a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Ou seja, a relação técnico-epidemiológica entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.

A perícia médica do INSS reconhecerá ou não a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o agravo e o trabalho, impondo as devidas prestações acidentárias de direito do colaborador em caso positivo.

Qual a diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional? 

Uma dúvida muito comum quando se fala de saúde, segurança e medicina do trabalho é se há alguma diferença entre acidente do trabalho e doença ocupacional, também conhecida como doença do trabalho. Para isso, é importante entender esse ponto com mais detalhes.

Em termos simples, a doença ocupacional é aquela ocasionada a longo prazo em razão de alguma atividade desempenhada durante o dia a dia no trabalho, seja por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos, entre outros.

Em resumo, como a doença ocupacional resulta em uma lesão ao trabalhador e existe uma relação direta com as atividades laborais desempenhadas, compreende-se que toda doença ocupacional é considerada acidente de trabalho.

Há basicamente dois tipos de doenças ocupacionais:

  • Doença profissional: decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Todas as doenças profissionais estão listadas no anexo II do Decreto 3.048/99.
  • Doença do trabalho: Está relacionada ao ambiente de trabalho de cada colaborador, ou seja, a atividade profissional desempenhada não é a razão de nenhuma doença ou distúrbio funcional, mas sim as condições do ambiente que cerca a pessoa trabalhadora.

Quais os deveres e direitos em caso de acidente de trabalho? 

Quando acontece essa situação desagradável, o mais sensato é priorizar pela integridade física da pessoa, independentemente de quem foi a culpa. Porém, é importante que os dois lados saibam direitos e deveres para agir de acordo com a lei. Confira a seguir.

Direito do trabalhador

É tanto direito do colaborador como dever da empresa informar à Previdência Social no primeiro dia útil posterior ao acontecimento. Isso deverá ser feito por meio de um documento denominado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Também é direito do trabalhador receber sua remuneração normalmente desde que o afastamento não ultrapasse o limite de 15 dias. Após esse prazo, ele fará jus ao direito ao auxílio-doença acidentário do INSS e à estabilidade acidentária de um ano.

O acidente que ultrapassa esse limite é considerado grave e, nessa situação, o INSS pagará benefício mensal equivalente a 91 % do salário, não ultrapassando o teto de dez salários mínimos.

Deveres da empresa

Como foi dito, a empresa deve primar pela integridade do time. Para tanto, ela precisa oferecer condições de trabalho apropriadas com recursos, equipamentos e ambientes adequados para o desenvolvimento do serviço.

Também é necessário estar ajustado às normas de saúde e segurança do trabalho. Medidas de instrução e precaução, além de suporte e orientações, devem ser repassadas ao corpo de funcionários com o intuito de evitar acidentes. 

A legislação é abordada tanto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 157, incisos I e II, quanto na CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil) em seu artigo 7º, inciso XXII.

Se o afastamento ocorrer por motivo de doença, a organização deverá recolher FGTS como se o colaborador estivesse trabalhando. 

Há previsão legal também no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 e na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho quando a lesão ou prejuízo se estender por mais de 15 dias. Nesse caso, o funcionário deverá ser mantido por um prazo de 12 meses após seu retorno.

Em caso de sequela ou prejuízo da capacidade laborativa, o negócio estará obrigado a reintegrar o funcionário em atividade laboral que seja compatível com suas novas limitações, além de obedecer ao período de estabilidade anual após o retorno. 

A demissão antes do tempo implicará em indenização dos salários, encargos e benefícios do período faltante.

O que fazer em casos de acidente de trabalho?

A prestação imediata de socorro é uma medida não só consciente mas também obrigatória, já que o acidente representa um risco sério para a vida da pessoa. Além disso, o cumprimento do prazo de comunicação é rígido e, em caso de morte, a procedência deve ser imediata junto à autoridade competente. 

Quando alguém da equipe sofre um acidente, independente de qual tipo ele seja, é necessário que a empresa emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Esse documento relata ao INSS o acidente ocorrido. A empresa possui um dia útil após o ocorrido para emitir a CAT. 

No caso de doença do trabalho é considerado o dia da realização do diagnóstico médico. Ou, senão, a data em que se iniciou a incapacidade laborativa, sendo correto considerar o que ocorreu primeiro.

A não obediência a essa disposição implica multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 

A partir disso, é dever da empresa realizar o correto acompanhamento do caso em relação à recuperação do colaborador e às devidas responsabilidades da folha de pagamento de acordo com a legislação trabalhista.

Vale lembrar também que existem alguns tipos de acidente de trabalho:

Tipos de acidente de trabalho:

  • Acidente típico: ocorre no próprio exercício laboral;
  • Doença do trabalho: a enfermidade é adquirida pelo exercício da função em longo prazo. 
  • Acidentes agravantes: corresponde às situações nas quais há um agravo de uma condição anterior do colaborador. Exemplo: quando o trabalhador possuía perda auditiva e algum acidente de trabalho o leva a surdez;
  • Sabotagem: quando um funcionário realiza uma ação de sabotagem em algum equipamento, levando alguém da equipe a se machucar;
  • Acidente de trajeto: aqui entram quaisquer acidentes sofridos  pela pessoa no trajeto entre a residência e a empresa;

Acidente de trabalho no home office, o que fazer?

O trabalho via home office é uma tendência que se reforçou na pandemia e possui respaldo na Lei 13.467/ 2017.

As atividades laborais feitas em casa são as mesmas do que aquelas praticadas de modo presencial na empresa, o que pode acabar gerando esforços repetitivos e até mesmo acidentes de trabalho.

Mas, como a empresa deve proceder nesses casos? O artigo 7º da Constituição Federal no seu inciso XXVIII, afirma que a responsabilidade do empregador sobre o acidente de trabalho precisa ser comprovada. 

Portanto, a empresa deve analisar a situação com cautela para então determinar se foi ou não acidente de trabalho, com a ajuda de um médico especializado. Os exames são feitos na clínica onde o profissional está, como se fosse uma perícia médica.

Para tirar todas as dúvidas, empregador e colaborador podem consultar um advogado trabalhista para saber como proceder nesses casos. Se for comprovado o acidente no horário de trabalho do funcionário em home office, deverá ser emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

É obrigação da empresa instruir o seu funcionário por meio do diálogo, e também se utilizando de materiais audiovisuais sobre os cuidados de se trabalhar em casa, de acordo com o artigo 75 E da Consolidação das Leis Trabalhistas.

O que fazer em casos de acidente em home-office

Como mencionamos nos tópicos anteriores, o empregador, em conjunto com o RH, deve agir em prol do colaborador que se acidentar no home office também de forma imediata.  

Cabe ao RH da empresa monitorar a rotina dos colaboradores que estão em home office, observando fatores como:

  • Jornada de trabalho diária, de forma a manter a rotina e bem-estar do colaborador;
  • Se os benefícios estão sendo pagos corretamente; 
  • Os materiais e recursos necessários para que trabalhem de maneira mais produtiva;
  • Ajustar o contrato de trabalho para que seja adaptado ao home office;
  • Um prazo máximo para o retorno das atividades presenciais, se necessário
  • O bem-estar de maneira geral do trabalhador no exercício da sua função, como dar a estrutura tecnológica e de equipamentos, e benefícios como auxílios em dinheiro ou se preocupando com a saúde mental dos colaboradores

O que muda com a revogação da MP 905/2019 sobre acidente de trabalho?

A MP 905 de 2019 revogou alguns itens da Lei n.º 8.213/91 como o artigo 21, inciso IV, alínea “d” sobre o enquadramento de acidente de trabalho das ocorrências em trajeto e instituiu o contrato de trabalho verde e amarelo.

Com a revogação dessa Medida Provisória – que vigorou entre novembro de 2019 e abril de 2020 – o trabalhador que sofrer acidente no trajeto do trabalho, volta a ter seus direitos acidentários garantidos.

Mas é muito importante que tanto funcionários como gestores estejam atentos ao aplicarem as medidas corretas, pois para contratos firmados após 20 de abril de 2020, acidentes de trajetos serão considerados acidentes de trabalho, tal como dispõe a Lei n.º 8.213/91

Para contratos verde e amarelo firmados entre 1 de janeiro e 20 de abril de 2020 ainda seguem os princípios e exatos termos da MP 905, ou seja, não consideram o trajeto no acidente de trabalho. 

Exclusivamente para esses contratos, a comunicação junto ao CAT não é necessária, assim como não há obrigação de estabilidade de 12 meses após o retorno.

Coronavírus pode ser considerado acidente de trabalho?

Existem algumas condições para o contágio por COVID-19 (Coronavírus) ser caracterizado como doença do trabalho. De  acordo com a Lei n.º 8.213/91 no art. 20, parágrafo 1, letra “d” e decisão do STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 6342 (e outras),, o empregado deve enviar um comprovante. 

Nesse documento deve constar  que a doença resultou da exposição no local de trabalho ou o contato direto pela própria natureza do trabalho (hospitais, laboratórios, etc.), considerando se tratar de endemia/pandemia que, em princípio, não era considerada acidente de trabalho.

Ao comprovar acidente de trabalho, o colaborador tem direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e a auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. E após o período que ficou fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.

Por isso é tão importante que as empresas, de serviços essenciais que não tiveram suas atividades suspensas, forneçam os equipamentos de proteção individual, como máscaras, luvas e álcool em gel para seus colaboradores. 

A falta de distribuição desses equipamentos pode mostrar a vulnerabilidade do trabalhador e ser comprovado como irresponsabilidade da empresa.

Viu como o assunto é bastante sério? Para garantir uma gestão segura e humanizada, considere bem as técnicas e os procedimentos para a prevenção. Proteja o time e contribua para que eles ofereçam o melhor desempenho.

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