Rescisão de Contrato de Trabalho: Tipos e Como calcular

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  8 min. de leitura

Todo desligamento de um colaborador, independente de quem solicitou a rescisão, implica em diversos procedimentos legais e fiscais que devem ser executados com muita atenção para evitar passivos trabalhistas. Entre os procedimentos, temos os acertos financeiros que compõem o cálculo de rescisão de contrato de trabalho.

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Para se chegar ao valor correto da rescisão é preciso entender qual a modalidade do desligamento e as variáveis devidas a cada uma. Para tirar todas as suas dúvidas sobre como fazer o cálculo, preparamos este artigo indicando os tipos de rescisão e os direitos. Confira:

Quais os tipos de rescisão?

Em primeiro lugar, o cálculo da rescisão depende de seu motivo. Os desligamentos se enquadram em alguns dos casos descritos a seguir, cada um com suas regras:

1. Pedido de demissão por parte do funcionário

Quando um trabalhador tem a iniciativa de romper o vínculo empregatício, ele fica responsável pelo pagamento do aviso prévio. A prestação de serviço deve continuar pelo prazo de 30 dias ou o valor do salário é descontado das verbas rescisórias. O valor do aviso prévio equivale a um salário cheio.

O trabalhador que pede demissão não pode sacar o FGTS e também não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS. Nessa rescisão deve ser pago ao colaborador saldo do salário, férias e 13° salário.

2. Demissão por parte da empresa, sem justa causa

Em casos de demissão por parte do empregador, o colaborador tem os mesmos direitos de quem pede demissão e pode ainda sacar o saldo depositado pela empresa em FGTS e também à multa rescisória, calculada em 40% do valor depositado em FGTS pelo serviço prestado.

Na demissão sem justa causa, o aviso prévio também deve ser cumprido, salvo em casos que a empresa decide isentar o trabalhador da obrigação. Se estiver dentro dos pré-requisitos, o demitido pode ainda receber o seguro-desemprego.

3. Demissão por parte da empresa, com justa causa

Para ocorrer demissão com justa causa é necessário ficar comprovado motivo real, previsto em lei. São exemplos de motivos: abandono de emprego, furto, entre outros. Quem é demitido nessa modalidade não tem o direito de sacar o FGTS, ao aviso prévio nem ao décimo terceiro salário.

4. Rescisão consensual

A rescisão consensual tornou-se uma opção com a reforma trabalhista aprovada em novembro de 2017. Nesse tipo de rescisão, o trabalhador recebe metade do valor do aviso prévio. As férias e o 13º salário são proporcionais aos meses trabalhados e a multa do FGTS é de 20%. Ainda, o colaborador pode movimentar apenas 80% de seu saldo do fundo.

Na rescisão consensual, o trabalhador perde o direito de receber o seguro-desemprego.

A seguir, vamos te explicar como calcular os valores rescisórios. Mas, caso você esteja procurando por uma ferramenta que faça esses cálculos para você de acordo com as leis trabalhistas, fale com os nossos consultores.

Como calcular rescisão passo a passo

Os itens presentes no processo de rescisão são sempre iguais, muda apenas o que é direito para cada tipo de demissão como especificado no tópico anterior. De acordo com as leis trabalhistas brasileiras, no cálculo de rescisão devem estar presentes os valores referentes a:

Saldo do salário

É o pagamento do trabalhador pelos dias que efetivamente trabalhou no mês da rescisão. É o salário proporcional aos dias trabalhados, acrescido de horas extras e adicionais. Para calcular, basta dividir o valor do salário mensal pela quantidade de dias do mês da rescisão. Em seguida, multiplique o resultado pelos dias trabalhados.

Aviso prévio

O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. Em ambos os casos, o colaborador deve receber os vencimentos relativos a um mês de trabalho. Quando uma pessoa trabalha no aviso prévio, pode optar pela redução de duas horas diárias de seu horário normal de trabalho ou redução do período de trabalho por sete dias corridos.

Férias vencidas e férias proporcionais

Todo trabalhador tem direito a 30 dias de férias a cada ano trabalhado, é o chamado período aquisitivo. Após um ano, o colaborador tem direito a férias vencidas. Já as férias proporcionais são contadas quando o período aquisitivo ainda não está completo. Assim, a empresa deve pagar os meses proporcionais trabalhados naquele período aquisitivo.

Vale destacar que quando o funcionário trabalha apenas alguns dias do mês, este período só conta como mês completo para cálculo das férias caso ultrapasse 15 dias. Caso seja inferior, esses dias não contarão para fins de férias.

O cálculo das férias é feito considerando a data de admissão do colaborador e seu pagamento sempre corresponderá ao salário bruto mensal acrescido de 1/3.

Décimo terceiro salário

O cálculo do décimo terceiro é feito de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano. Quando o mês não for trabalhado integralmente, a quantidade de dias que o colaborador trabalhou no mês do desligamento deve ser analisada. É considerado como um mês completo 15 dias trabalhados ou mais.

Para se chegar ao valor devido na rescisão, o valor do 13º salário deve ser dividido por 12, que é a quantidade de meses no ano, e multiplicado pelo número de meses trabalhados desde janeiro.

FGTS

Mensalmente, a empresa deposita um valor referente ao FGTS em uma conta da Caixa para cada colaborador. Na rescisão de trabalho sem justa causa, o demitido pode sacar esse valor. Além disso, a empresa deve pagar uma multa de 50% sobre o valor mensal depositado no fundo. Do total da multa, 40% vão para o funcionário e 10% para o Governo Federal.

Contribuição do INSS e imposto de renda

Descontos para fins de previdência e imposto de renda também devem ser feitos na rescisão. Vale destacar que a contribuição do INSS não incide sobre as férias.

De acordo com o Art. 62 da IN 1500, estão dispensados de retenção de IRRF os seguintes itens relativos à rescisão:

X – férias em dobro ao empregado na rescisão contratual
XI – adicional de 1/3 (um terço) previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho
II – aos juros de mora decorrentes do recebimento:
a) em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, observado o disposto no § 8º.

Também conforme o Art.7º da mesma IN 1500, são Isentos ou não se sujeitam ao Imposto sobre a renda:

III – indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O art. 13º ainda esclarece que, caso haja incidência sobre o Imposto de Renda:

IV – na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 56, desde que a ele correspondente;
§ 1º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina.

Ou seja, devem ser consideradas as verbas pagas em rescisão e após uma análise dentro da legislação, verificar se cabe a tributação de IRRF ou não.

O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até o primeiro dia útil ao final do contrato de trabalho quando o aviso prévio for cumprido ou até o décimo dia quando o aviso prévio não é trabalhado. Na hora de fazer o cálculo de rescisão contratual, não se esqueça de incluir todos os itens da rescisão corretamente para evitar futuros problemas trabalhistas.

Para entender mais sobre cálculos trabalhistas, leia o Guia do Cálculo Trabalhista!

Rescisão de contrato de trabalho temporário

No caso de rescisão de contrato de trabalho temporário, o empregado tem direito ao FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque, 1/3 sobre as férias proporcionais, férias proporcionais aos dias trabalhados, e décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados.

Gostou do artigo sobre cálculo de rescisão de contrato de trabalho? Então aproveite a visita e veja o nosso Guia prático: Passo a Passo para efetuar um processo de demissão.

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4 respostas

  1. Como se verificou a clareza deste conteúdo valioso, fico grato e sempre atento a mais informações.

    1. Bom dia gostaria de saber o embasamento legal para descrever nesta pagina que “o IR é calculado sobre o valor total da rescisão e não há desconto sobre a multa do FGTS.” ?
      Pelo que entendo de acordo com a IN 1500/2010 Art. 62 não deve haver desconto de IR na Rescisão Trabalhista…
      Incidência seria somente sobre 13°, ferias ou outras verbas…

      1. Olá Marcelo, tudo bem?

        Você tem razão. Houve um equívoco, pois deve haver uma análise se cabe ou não a tributação de IRRF, considerando as verbas pagas em rescisão.
        Alteramos o texto e agradecemos sua sinalização.

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