Cálculo de hora extra: Guia prático com Calculadora

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  11 min. de leitura

Um dos principais pontos do contrato de trabalho é a definição da jornada dos trabalhadores. Porém, nem sempre a carga horária definida é suficiente para entregar todas as demandas da empresa, exigindo a extensão da jornada do empregado. 

Nesses casos, a empresa deve realizar o cálculo de horas extras corretamente para quitá-las com a remuneração mensal devida.

Mesmo que ela seja velha conhecida de muitos trabalhadores e empresas, o cálculo da hora extra ainda é alvo constante de dúvidas entre as partes. Compreender quais são as regras previstas na lei é essencial para não cometer erros, nem ser alvo de ações judiciais.

Neste conteúdo, vamos esclarecer como fazer o cálculo de horas extras em diferentes situações. Continue a leitura e aprenda!

Como fazer o cálculo de horas extras?

Para calcular a hora extra do empregado, precisamos saber exatamente o valor do salário hora e da quantidade de horas trabalhadas por mês. Para isso, basta dividir o salário do trabalhador pela carga horária mensal, assim teremos o valor do salário hora. Depois multiplicamos a jornada semanal por 5. 

Por exemplo, uma jornada de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira e 4 horas no sábado, totalizam 44 horas semanais sendo equivalente a 220 horas mensais (44 x 5). 

Portanto, imagine que o trabalhador tenha um salário de R$2.200,00, com uma jornada de 220 horas. Nesse caso, o valor da hora é equivalente a R$10,00. Em seguida, é preciso acrescentar o adicional de 50%:

  • adicional: 10 x 0,5 (50%) = R$5,00;
  • valor da hora extra: 10 + 5 = R$15,00.

Por fim, basta multiplicar esse valor pelo total de horas extraordinárias realizadas no mês. 

Usando o mesmo exemplo, se o empregado fizer 10 horas extras, ele deverá receber R$150,00 (15 x 10). Porém, existem algumas particularidades quando a hora extra é feita em hora noturna ou em domingos e feriados.

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Entendendo o que são divisores aplicáveis

Em linhas gerais, divisores aplicáveis são as horas totais que o empregado trabalha no mês. Essa é a base utilizada para realizar o cálculo de horas extras, assim como dos adicionais.  

Os divisores aplicáveis existem porque é preciso considerar as horas de descanso e repouso semanais remunerados. Sendo assim, eles são definidos de acordo com cada jornada de trabalho. 

Veja na prática como calcular o divisor aplicável: 

Vamos tomar como base a jornada de trabalho padrão: 44 horas semanais, em 6 dias. Neste caso, temos uma média de 7,33 horas trabalhadas no dia. Agora, basta multiplicar essa média pelos 30 dias do mês. 

  • 44h/6d = 7,33 horas/dias da semana x 30d = 220h

Importante ressaltar que, conforme o art. 64 da CLT, existem parâmetros fixos para o cálculo do divisor. Sendo assim, temos sempre 6 dias úteis e 1 dia de descanso. Além disso, o número de dias mensais não pode ser diferente de 30 dias. Exceto em fevereiro, quando se usa a quantidade de dias deste mês naquele ano. 

É preciso ter muito cuidado na hora de calcular o divisor aplicável, pois, quanto maior ele for, menor é o valor-hora do trabalhador. Por isso, esteja atento no que diz a legislação trabalhista para evitar erros. 

Cálculo de Horas extras com adicional noturno

A jornada de trabalho entre as 22 horas de um dia e as 5h da manhã do dia seguinte é considerada noturna para o trabalhador urbano. Nesse caso, as horas são remuneradas com um adicional de 20% no valor da hora normal e a hora é reduzida, tendo apenas 52 minutos e 30 segundos.

Quando a hora extra é trabalhada nesse período, o cálculo deve considerar o adicional noturno e a redução da hora. Assim, o primeiro passo sempre será fazer a conversão das horas extras noturnas em normais.

Uma forma simples de fazer o cálculo é essa: basta multiplicar o total de horas por 60 e, em seguida, dividir por 52,5. Supondo que o empregado fez 14 horas extras em período noturno no mês, o cálculo é assim:

  • 14 x 60 = 840;
  • 840 ÷ 52,5 = 16.

Ou seja, as 14 horas extras em período noturno equivalem a 16 horas diurnas. O próximo passo é acrescentar o adicional de 20% da hora normal e, em seguida, o adicional de 50%. Usando o mesmo exemplo dos tópicos anteriores, funciona assim:

  • Valor do adicional noturno: 10 x 0,2 (20%) = 2;
  • Total da hora noturna: 10 + 2 = 12;
  • Valor da hora extra noturna: 12 + 50% (6) = 18;
  • Total devido: 16 x 18 = R$288,00.

Cálculo de Horas extras em domingos e feriados

Quando as horas extras são prestadas em domingos ou feriados, o adicional é de 100%. Aqui, o cálculo é simples: basta multiplicar o valor da hora por 2. Se o trabalhador prestou 5 horas extraordinárias nessas datas, o cálculo é assim:

  •  10 (valor da hora) x 2 = 20;
  •  20 x 5 (total de horas) = R$100,00.

Contudo, vale destacar que os cálculos de horas extras foram feitos de forma simplificada e com exemplos que facilitam a compreensão. Na prática, eles se tornam mais complexos devido à variação do valor do salário, das horas trabalhadas e demais fatores. 

Também será necessário observar o reflexo dessas horas extras em domingos e feriados, efetuar o cálculo e pagar o descanso semanal remunerado, tanto sobre as horas extras, como sobre adicional noturno. Além disso, é importante verificar se as normas coletivas de trabalho não trazem outras regras, como adicionais superiores aos previstos na lei.

Agora que você já sabe como fazer o cálculo de horas extras, lembre-se de contar com um software de rh para auxiliar no controle de jornada e no cálculo da folha de pagamento. Desse modo, a empresa terá mais segurança no cumprimento das obrigações trabalhistas.

O que diz a lei sobre as horas extras?

Ao contratar um empregado, é necessário negociar todos os termos do contrato, como a jornada e a remuneração que será paga. Até a reforma trabalhista, em 2017, a lei estipulava um limite máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. 

Após a reforma, essa foi uma das alterações que impactaram a CLT. Agora, é possível que o trabalhador tenha uma jornada de trabalho de até 12 horas diárias, seguidas de 36 horas de descanso. 

Mesmo assim, quando a jornada ultrapassa o acordado, o empregado deve ser remunerado com um adicional pelas horas extras, em valor que não pode ser inferior a 50% da hora normal de trabalho. Em domingos e feriados, a remuneração será em dobro.

Também foram inseridas novas modalidades de trabalho como o trabalho remoto e o intermitente. No primeiro, foram incluídos regramentos para o trabalho à distância. Já no segundo, o trabalhador passa a receber por hora e possui uma jornada de trabalho diferente. Neste caso, ele é chamado pelo empregador apenas quando for necessário. 

Ainda que as mudanças na CLT tenham sido substanciais, o entendimento em relação às horas extras não mudou. Sendo assim, o valor pago a título de horas extras também traz reflexos em outras verbas, como FGTS, férias, décimo terceiro salário, entre outras. 

Por isso, é essencial que o empregador faça o cálculo de horas extras e, das demais verbas corretamente, para que não cometa erros ao quitar o que é devido ao trabalhador. 

O que não é hora extra?

A definição do termo hora extra: período que excede a jornada de trabalho estipulada no contrato, pode causar algumas dúvidas. Por exemplo, quais atividades do cotidiano de um funcionário devem ser encaradas como horas extras e quais não?

Para esclarecer, elencamos algumas situações que não são horas extras. Porém, elas podem ser usadas como parâmetros para outros casos específicos. São elas:

  • Tempo de deslocamento de casa para o trabalho ou de um serviço externo para casa;
  • Permanecer no trabalho sem necessidade, ou seja, de maneira ociosa e sem o pedido dos gestores;
  • Trabalho externo ou remoto que ultrapasse o limite de horas diárias sem solicitação da empresa ou comprovação do colaborador;
  • Envio ou troca de mensagens com outros profissionais da empresa – salvo em casos de reunião ou em atividade extra solicitada pelo gestor;
  • Tempo de tolerância estipulado pela CLT (10 minutos diários, ou 5 minutos por entrada/saída);
  • Eventos e confraternizações internas.

Quem pode receber hora extra?

Existem algumas regras impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o recebimento de horas extras. Segundo essa legislação, não tem direito a horas extras:

  • Profissionais que trabalham com atendimento ao cliente, vendedores e representantes externos que tenham uma jornada de trabalho fixa que não pode ser estendida ou os que não tem um horário fixo;
  • Funcionários que prestam serviços eventuais com um valor remuneratório pré-determinado, como os freelancers;
  • Profissionais contratados como estagiários (não podem laborar em horário extraordinário);
  • Colaboradores contratados pelo programa jovem aprendiz (não podem laborar em horário extraordinário).

Por outro lado, os colaboradores admitidos sob o regime da CLT, têm a garantia da hora extra. Já os profissionais liberais, os com jornada parcial de trabalho e os que exercem cargos de alto escalão (CEO, CFO, diretores etc.), podem negociar com a empresa o recebimento ou não desse benefício. Esse acordo precisa constar no contrato de trabalho.

Erros comuns na hora do cálculo de horas extras

Até aqui vimos como funciona o cálculo de horas extras, além de trazer o que a legislação versa a respeito. Agora, vamos mostrar quais os erros mais comuns na hora de fazer esse cálculo. 

Fique atento aos próximos tópicos, e se a sua empresa tem alguma dessas falhas, essa é a hora de corrigir!

Não utilizar um software de controle de jornada

Dependendo do porte da empresa, fica quase impossível ter o controle da jornada de todos os trabalhadores de maneira manual. Por isso, ter um sistema próprio para isso pode ser fundamental no cálculo de horas extras

Erros manuais

Alguns problemas na hora de calcular as horas extras passam por falhas manuais. Não cadastrar o percentual de acréscimo correto, não descontar faltas e erros de fórmula ou digitação impactam o resultado. 

Falha na documentação de horas extras

Não documentar ou documentar de maneira errada as horas extras são outro problema. Sistemas de ponto ruins, com pouca segurança, podem levar a empresa a falhas que vão desde o registro até o momento de fazer o cálculo de horas extras. Por isso, muita atenção neste tópico!

Qual a importância de acompanhar horas extras dos colaboradores?

Quando a empresa observa atentamente as horas extras dos colaboradores, fica mais fácil gerenciá-las corretamente. Essa prática gera as vantagens que veremos a seguir.

Controle de jornada

Os gestores precisam ficar atentos ao excesso de horas extras feitas por alguns colaboradores. Isso pode acontecer devido ao grande volume de trabalho, pouca produtividade dos profissionais ou necessidade de aumentar os ganhos mensais.

Ainda é necessário observar que a CLT permite apenas 2 (duas) horas extras por dia, esse limite deve ser respeitado para evitar problemas trabalhistas futuros em relação a excesso de jornada.

Qualquer um desses fatores pode elevar o risco de os funcionários desenvolverem a síndrome de burnout que leva ao esgotamento mental, à ansiedade e à depressão. Sendo assim, ficar de olho nas horas extras pode melhorar o bem-estar do time.

Custos

As horas extras geram custos financeiros para as empresas. Esses gastos podem não trazer um retorno, por exemplo, na qualidade dos serviços e na lucratividade do negócio. Por isso, ao acompanhar as horas extras das equipes, é importante usar indicadores de desempenho (KPIs), como:

  • Produtividade;
  • Custo por hora trabalhada;
  • Retorno sobre o investimento (ROI).

Penalizações

A falta do pagamento e do registro correto das horas extras gera sanções judiciais da legislação trabalhista. Além dos prejuízos financeiros, um processo trabalhista desgasta a reputação da empresa no mercado em que atua.

Dessa forma, o ideal é que as horas extras sejam uma exceção e não uma regra na empresa. Desse modo, o negócio verá muitos benefícios em utilizar esses períodos, como uma gestão mais organizada da jornada de trabalho dos colaboradores.

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