[Guia Completo] Férias coletivas: como calcular

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  14 min. de leitura

As férias coletivas são um direito dado aos profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim sendo, é muito importante entender o seu funcionamento. Neste material, vamos oferecer um guia completo para você aprender de uma vez por todas como calcular férias coletivas. 

Com a pandemia do COVID-19, muitas empresas tiveram de conceder férias coletivas a seus colaboradores. Diante disso, surgiram muitas dúvidas sobre as regras legais das férias coletivas e como calculá-las da forma correta.

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Neste artigo, mostramos como funcionam as férias coletivas e quais são as medidas mais adequadas diante de situações como a pandemia ou outras ocasiões diversas. Falaremos também como funcionam os pagamentos. 

No final, abordaremos as alterações oriundas da Medida Provisória 927, de março de 2020, e iremos informar se ela ainda está valendo para as empresas. Continue acompanhando a leitura e tire todas as suas dúvidas!

O que são férias coletivas?

Conceder férias coletivas é uma opção do empregador, ou seja, não é opção do colaborador aceitar ou não. Porém, é necessário que a empresa cumpra algumas regras de acordo com a legislação brasileira.

Férias coletivas abrangem um período de férias concedido a toda a empresa, ou a totalidade de empregados de um certo departamento. Portanto, não é possível dar férias coletivas apenas para um grupo de pessoas aleatoriamente.

Como funcionam as férias coletivas?

O procedimento de férias coletivas possui algumas particularidades quanto à  concessão de férias aos colaboradores. 

Veja agora algumas dúvidas frequentes sobre este tema:

1. Quantos dias a empresa pode conceder de férias coletivas?

Ass férias coletivas podem ser concedidas em 2 períodos distintos desde que nenhum deles tenha menos de  10 (dez) dias.

2. Quais são os cuidados que a empresa precisa tomar ao conceder esse tipo de férias?

O principal cuidado que as empresas devem ter é se atentar aos cálculos trabalhistas, que devem estar sempre de acordo com a legislação. Dessa forma, é possível evitar passivos  trabalhistas e outros prejuízos. 

Portanto, atente-se aos prazos estabelecidos por lei, aos registros necessários, aos órgãos que precisam ser notificados e ao cálculo correto das férias

Por fim, acompanhe sempre as possíveis alterações (como veremos à frente no tópico sobre o coronavírus) e mantenha-se atualizado.

3. Quem tem direito a férias coletivas?

Todos os colaboradores que fazem parte da organização têm direito a férias coletivas. No entanto, cabe à empresa decidir se concede o benefício a todos ou não. 

Ela pode determinar que apenas alguns setores parem suas atividades. Porém, como já dito aqui, todas as pessoas dos departamentos escolhidos precisam usufruir dessas férias em conjunto.

4. O que ocorre com os colaboradores que não têm 12 meses de empresa?

De acordo com a legislação, o colaborador que estiver há menos de 12 meses na empresa deve gozar de férias proporcionais ao seu tempo de casa. Assim, inicia-se em seguida, um novo período aquisitivo de férias (ou seja, o seu tempo de casa “zera” a partir do momento que gozar férias coletivas).

Se o período de férias proporcional for menor que o período de férias coletivas, a diferença deve ser registrada como licença remunerada. 

Se o período proporcional for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado até o término do novo período aquisitivo de férias.

5. Qual o prazo do aviso de férias coletivas?

Segundo a legislação trabalhista, a empresa deve comunicar sobre as férias coletivas com antecedência mínima de 15 dias ao Ministério do Trabalho.  O comunicado também deve ser feito ao sindicato responsável pela representação da categoria profissional em questão. 

É necessário fixar um aviso no local de trabalho contendo a data de início e retorno das atividades, e quais serão os setores contemplados com a medida. Veja abaixo o que diz o art. 139 da CLT:

  •  2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
  •  3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. 

É possível pagar abono de férias em período de férias coletivas?

Sim, é possível. Porém, o abono deverá ser um acordo entre o colaborador e a empresa. Não há obrigatoriedade em pagar esse direito para o funcionário. O abono pecuniário é concedido em caso de venda de dias de férias.

Como calcular férias coletivas?

O cálculo das férias coletivas é feito da mesma forma que o de férias individuais e as regras são as mesmas.

Para exemplificarmos, considere que um colaborador tem como salário bruto R$ 4.500,00 e vai tirar 10 dias de férias coletivas. Veja o cálculo abaixo:

  • Salário base: R$ 4.500,00;
  • Valor por dia: R$ 150,00 (4500/30);
  • Valor referente a 10 dias: R$ 1.500,00;
  • 1/3 constitucional: R$ 1.500,00 (10 dias) + R$ 500,00 (1/3 de R$ 1.500,00) = R$ 2.000,00.

Portanto, o valor bruto de suas férias será de R$ 2.000,00.

Mas não precisa “quebrar a cabeça” para realizar esse cálculo sozinho (a). A Convenia simplifica tudo na Planilha “Cálculos e Controle de Férias (com Abono Pecuniário)”. Baixe agora mesmo!

Como funciona o desconto das férias coletivas?

Após calcular o valor bruto das férias é necessário que a empresa realize os descontos estipulados pela legislação. São eles: o recolhimento do INSS e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

No caso do INSS, a alíquota do desconto é definida com base nos percentuais atrelados a faixa salarial do colaborador que foram definidos na Portaria SEPRT/ME n0  477/2021 (Valores referentes ao ano de 2021). Uma vez identificado esse percentual, a empresa descontará do valor da remuneração das férias e do adicional constitucional 1/3.

Por outro lado, o cálculo do desconto do IRRF será realizado de forma separada dos outros rendimentos pagos durante o mês de férias. Na base do cálculo, será utilizado somente o valor das férias acrescido do adicional constitucional 1/3.

 Para conhecer a alíquota referente ao valor salarial, é preciso conferir a tabela contida na Instrução Normativa RFB n0  1.558/2015.

Como funciona o fracionamento das férias?

O art. 139 da CLT estabelece que as empresas podem realizar o fracionamento de férias coletivas em dois períodos anuais. Além disso, o período de férias não pode ser inferior a 10 dias cada. Veja abaixo:

  •    – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Como é descontado do saldo de férias do colaborador, é possível conceder parte do benefício na modalidade de férias individuais. 

Podemos apresentar um exemplo. Se a empresa concedeu 10 dias de férias, o trabalhador ainda terá direito de usufruir 20 dias de férias individuais.

Vale lembrar que a proibição do fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos foi revogada pela Reforma Trabalhista.

O colaborador pode rejeitar o período de férias coletivas?

Férias coletivas são obrigatórias e não opcionais. De acordo com a os direitos trabalhistas na CLT, o empregador é quem decide quando o colaborador gozará de férias. 

Por esse motivo, quando o trabalhador deseja solicitar férias, ele deve comunicar o pedido com certa antecedência.

Estagiário tem direito a férias?

De acordo com a lei n0 11.788/2008, os estagiários não têm direito a férias, mas sim a um recesso remunerado de 30 dias após doze meses de contrato, ou proporcional ao período trabalhado. 

Essa legislação determina que o mês de recesso seja concedido, preferencialmente, no mês de férias escolares. Contudo, essa não é uma obrigatoriedade. 

Dessa forma, o recesso pode ser antecipado caso a empresa determine férias coletivas. O estagiário pode então participar do recesso, seja ele para todos os colaboradores ou para sua equipe. 

Como é feito o pagamento das férias coletivas?

O pagamento deve respeitar as mesmas regras da concessão individual, composta por adicional de 1/3, pagamento com dois dias de antecedência ao início do gozo de férias e demais pagamentos normais.

Lembre-se que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caso a empresa não realize o pagamento correto das férias conforme os prazos estabelecidos pela legislação, ela deverá pagar férias em dobro, da mesma forma que acontece nas férias individuais.

Férias coletivas é sinônimo de crise nas empresas?

Não. As férias coletivas bem planejadas podem ser concedidas em um período de festas de fim de ano, por exemplo, de modo que os colaboradores possam aproveitar  as datas festivas.

Podem ser utilizadas também em períodos com baixa sazonalidade de produção, adequando o número de trabalhadores à demanda do mercado para não gerar um impacto negativo.

Exemplos de casos que podem gerar dúvidas

A partir de agora, simulamos dois casos de concessão de férias coletivas para esclarecer essa questão. Confira!

Primeiro Caso

No primeiro caso, uma empresa concede 10 dias de férias coletivas em 01/12/2020, mas um dos trabalhadores ingressou na empresa em 01/04/2020. Qual é a situação dele?

Período aquisitivo de férias do colaborador: entre 01/04/2020 até 31/03/2021 (neste dia ele receberia 30 dias de férias).

Valor proporcional de férias: ele completou 8 meses de casa, ou 2/3 (dois terços) do período aquisitivo.

Isso significa que ele tem 2/3 de 30 dias de férias, ou seja, 20 dias de férias proporcionais. Esses dias deverão ser descontados das férias coletivas.

  • Durante as férias coletivas: o empregado descansará os 10 dias e receberá 10 dias de férias;
  • Saldo de férias: 10 dias (20 menos os 10 das férias coletivas);
  • Novo período aquisitivo: o período aquisitivo passa a ser de 01/12/2020 (data das férias coletivas) até 30/11/2021 (até este dia ele deverá usufruir do saldo restante de férias que são de 10 dias e logo após este dia, receberá mais 30 dias de férias).

Segundo caso

No segundo caso, uma empresa concede 10 dias de férias coletivas em 01/12/2020, mas um dos colaboradores ingressou na empresa em 01/10/2020. Qual é a situação dele?

Nessa situação, o período aquisitivo de férias do empregado: entre 01/10/2020 até 30/09/2021 (neste dia ele receberia 30 dias de férias).

Valor proporcional de férias: ele completou 2 meses de casa, ou 17% do período aquisitivo. Isso significa que ele tem 17% de 30 dias de férias, ou seja, 5 dias de férias proporcionais. Esses dias deverão ser descontados das férias coletivas e a diferença lançada como licença remunerada.

  • Durante as férias coletivas: funcionário descansará os 10 dias e receberá 5 dias de férias e 5 dias de licença remunerada;
  • Saldo de férias: 0 dias;
  • Novo período aquisitivo: o período aquisitivo passa a ser de 01/12/2020 (data das férias coletivas) até 30/11/2021 (dia que ele receberá mais 30 dias de férias).

Alterações sobre as férias coletivas na pandemia do COVID-19

Outro caso excepcional de férias coletivas são ocasiões de força maior, como a pandemia do COVID-19. A quarentena foi a solução encontrada por governantes para evitar a disseminação do vírus.

Assim sendo, o presidente instituiu a Medida Provisória N.º 927, de 22 de março de 2020, que abordou medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Nesse contexto, veja a seguir o que foi estabelecido provisoriamente:

Capítulo I

O artigo 3º do dispositivo lista, no inciso III, a concessão de férias coletivas para o enfrentamento dos efeitos econômicos do estado de calamidade e preservação do emprego e da renda.

Capítulo III

O parágrafo 3º do artigo 6º especifica os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19). Nesse caso, essas pessoas serão priorizadas para o gozo de férias individuais ou coletivas.

Capítulo IV

Finalmente, o capítulo IV discorre exclusivamente sobre a concessão de férias coletivas, em que durante esse período de pandemia não é obrigatório avisar ao Governo sobre as férias coletivas. Além disso, o prazo de aviso aos empregados foi reduzido para 48 (quarenta e oito) horas. Veja, logo abaixo, a redação na íntegra dos dois artigos que compõem o capítulo:

Art. 11.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Contudo, essa medida não está mais em vigor e perdeu a sua validade em 19 de julho de 2020. Atualmente, prevalece o que está estabelecido na CLT, sem qualquer tipo de flexibilização. Quanto aos empregadores que optaram por essas medidas, não há motivo para preocupação. Tudo o que foi feito dentro da validade da medida provisória tem segurança jurídica e não será considerado inválido. 

A empresa pode conceder férias coletivas duas vezes ao ano?

Como abordamos no tópico anterior, a MP 927 permitiu que algumas medidas fossem tomadas pelas empresas durante o período de Pandemia (até 29 de julho de 2020). Devido a isso, muitas dúvidas começaram a surgir em como tudo seria após esse momento.

Um dos questionamentos das empresas é se elas podem conceder férias coletivas neste período de dezembro, mesmo já tendo oferecido férias neste ano. 

Para obtermos essa resposta, é preciso voltar no que já foi abordado aqui no artigo em relação a como funciona o fracionamento desse tipo de férias. 

A resposta é que a CLT não estabelece um limite máximo de duração. As únicas ressalvas são que ela só pode ocorrer duas vezes no ano e deve ter no mínimo dez dias corridos.

Conclusão

Férias coletivas podem representar um grande trunfo no planejamento empresarial, já que podem ser utilizadas como opção estratégica em momentos de festividade familiar, como o fim de ano, ou para casos de pouca demanda.

Viu como um assunto que parece de pouca importância pode ganhar um grande vulto de uma hora para outra?

Por isso, é fundamental permanecer em dia com todas as nuances possíveis da legislação para aplicar uma gestão de férias assertiva. 

Para se manter informado sobre as atualizações trabalhistas neste período de mudanças e adaptações devido ao Covid-19, você pode acessar o Portal de Notícias da Convenia

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