Cálculo de férias: guia completo para não errar nas contas

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  15 min. de leitura

Gestão de férias é uma das funções mais importantes do Departamento Pessoal. Afinal, se você não zelar pelo controle correto dessa rotina, a empresa corre o risco de pagar férias em dobro a colaboradores que não gozam do direito no período devido. Além de manter o controle, é essencial que o profissional de Departamento pessoal saiba fazer corretamente o cálculo de férias para evitar futuros prejuízos.

Não há dúvidas que o cálculo pode parecer complicado ao precisar incluir diversos fatores na equação, como descontos ou adicionais. Contudo, ele é uma rotina constante no departamento pessoal e precisa ser feito com a atenção e a cautela devida. Para tirar todas as suas dúvidas e te ajudar nesta tarefa, fizemos esse artigo, onde mostraremos como calcular as férias de um funcionário e ainda como manter o controle de dias de férias. É um guia completo para você não errar mais. Confira!

O que diz a lei sobre o direito de férias remuneradas?

O direito às férias remuneradas está previsto no capítulo IV da CLT. Veja abaixo o que diz o artigo 129:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Além do que está previsto na CLT, é importante lembrar que o direito às férias remuneradas também é um direito constitucional, portanto, ele é compreendido como cláusula pétrea e não pode ser retirado do trabalhador. Por isso, a lei não permite que as férias sejam tiradas por meio de convenção ou acordo coletivo. Confira abaixo o que diz o artigo 7º, inciso XVII, do capítulo II dos Direitos Sociais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Houve mudanças no direito de férias com a Reforma Trabalhista?

Antes da Reforma Trabalhista, a legislação determinava que os 30 dias de férias fossem concedidos de uma única vez aos colaboradores. Porém, em casos específicos e excepcionais, esse descanso remunerado poderia ser dividido em dois períodos – sendo que um deles deveria ser inferior a dez dias corridos.

No entanto, a Reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trouxe uma nova regra. De acordo com o artigo 134, as férias podem ser concedidas em até três períodos, desde que haja a aprovação do colaborador. Contudo, um dos períodos será inferior a quatorze dias corridos, os outros, cinco dias corridos.

Outra alteração na CLT proíbe o fracionamento das férias de colaboradores para trabalhadores com menos de dezoito e maiores de cinquenta anos de idade. Além disso, os empregados em regime de tempo parcial passaram a ter direito a férias da mesma maneira que os em regime da CLT.

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Quem tem direito ao gozo das férias remuneradas?

Como já citado anteriormente, de acordo com o artigo 129 da CLT, todo trabalhador terá direito ao gozo de um período de férias anualmente sem qualquer prejuízo em sua remuneração. Ou seja, todos aqueles que trabalham de carteira assinada podem desfrutar do descanso remunerado.

Ainda, existem aqueles que não têm vínculo empregatício com a organização, neste caso, não obtêm o mesmo direito e as regras são diferentes. São eles:

Estagiários

Por não terem vínculo empregatício com a empresa, os estagiários não recebem férias. Por outro lado, eles desfrutam de um recesso remunerado

Funciona assim: ao completar um ano de serviço, o estagiário tem direito a trinta dias de descanso mediante o pagamento da bolsa estágio. Porém, não existe o acréscimo de um terço sobre essa remuneração – como acontece com os colaboradores efetivados.

Equipes externas

As equipes externas são compostas de colaboradores que executam suas atividades fora do escritório da empresa, como: motoristas, construtores, consultores, vendedores etc. Esses são diferentes dos que trabalham em home office, que se enquadram nas equipes remotas.

No caso das equipes externas, se os trabalhadores estão debaixo do regime da CLT, a empresa deve conceder férias seguindo as mesmas regras legais impostas aos colaboradores internos. Vale lembrar que, com a Reforma Trabalhista, as horas “in itinere” (ou em deslocamento) não são mais contadas para efeito de férias e banco de horas.

Quando o funcionário passa a ter direito às férias?

Para saber quando um funcionário tem direito às férias, é necessário ter conhecimento sobre os seguintes conceitos:

Período aquisitivo

Período de 12 (doze) meses no qual o funcionário adquire direitos a dias de férias dentro de uma empresa. A cada 12 (doze) meses o período aquisitivo se renova.

Período concessivo

Período que compreende 12 (doze) meses após o vencimento do período aquisitivo. Nesse período, o funcionário deve gozar seus dias de férias. Caso isso não ocorra, a empresa pagará “férias em dobro”.

Férias vencidas

Compreende o número de dias de férias que o funcionário tem direito a tirar e dos quais ainda não usufruiu.

Portanto, o controle de férias inicia-se na admissão do funcionário. A partir da data de admissão, contamos o início do primeiro período aquisitivo, e até o seu término não há dias a tirar. Depois que o período aquisitivo se encerra, o funcionário tem direito a 30 (trinta) dias corridos de férias; e, então, inicia-se um novo período aquisitivo.

Para exemplificar, vamos imaginar um funcionário que foi admitido em 01/07/2015:

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É importante lembrar que existem também as férias coletivas, que é o nome utilizado para o descanso remunerado em conjunto com todos os outros colaboradores ou apenas os empregados de determinados setores de uma empresa.

Geralmente, elas ocorrem durante os meses de julho ou dezembro, mas não há nenhuma lei que determine isso. Neste caso, o funcionário não precisa ter completado 12 meses de trabalho na empresa para usufruir das férias, pois os benefícios serão contados de forma proporcional ao seu tempo de serviço.

Como funciona a solicitação de férias?

Algumas regras básicas devem ser seguidas na solicitação de férias:

  • Fica a critério da empresa definir a data na qual o funcionário vai usufruir de suas férias. É claro que pode haver um acordo entre empresa e funcionário para que o período ideal seja escolhido — porém, cabe à empresa aprovar ou não;
  • A solicitação de férias (seja ela feita pela empresa ou pelo colaborador) deverá ser realizada com 30 (trinta) dias de antecedência;
  • Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

É fundamental que o setor conte com um software de rh que permita a realização da solicitação e o controle das férias. Isso irá evitar prejuízos para a empresa e o possível pagamento das férias em dobro, que explicaremos mais à frente como funciona e quando ela ocorre. Continue acompanhando! 

Como funciona as férias com abono pecuniário?

Existem os casos em que o funcionário opta pelo abono pecuniário, afinal, vender dias de férias é um direito do trabalhador garantido pela CLT:

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

O funcionário pode oferecer até 1/3 dos dias de descanso para a empresa em troca do dinheiro, contabilizando esses dias como dias de trabalho remunerados. As regras são as seguintes:

  •  O abono deve ser solicitado 15 dias antes do início do período de férias;
  • O abono só pode ser solicitado de forma individual;
  • O abono não deve ser imposto pela empresa, mas deve ser solicitado pelo colaborador;
  • A organização deve pagar o abono até 2 dias antes do início das férias;
  • Após a Reforma Trabalhista, o direito ao abono pecuniário também passou a se aplicar aos funcionários que trabalham menos de 25 horas semanais;
  • Ao se tratar de férias coletivas, o abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente do requerimento individual do colaborador.

Como funciona o adicional noturno e a hora extra no cálculo de férias?

O artigo 142 da CLT trata sobre o adicional noturno e a hora extra no cálculo das férias. Sim, eles entram nessa conta. Por isso, as empresas precisam ter um controle exato das horas noturnas e horas extras trabalhadas pelos profissionais internos. Dessa forma, não haverá problemas com a legislação.

Como fazer o cálculo de férias?

Resumindo, o cálculo do valor das férias é realizado levando-se em consideração a remuneração do trabalhador, acrescido de 1/3 constitucionalmente estipulado, deduzidos os valores de INSS e IRRF. Confira abaixo um exemplo de cálculo de férias com abono pecuniário:

1. Tenha o valor base e multiplique pelos dias trabalhados

Para calcular as férias de um funcionário, partimos de sua remuneração base, o salário mensal. A partir desse valor, calcula-se a remuneração proporcional a 1 (um) dia de trabalho e multiplica-se este valor pelo número de dias que o funcionário vai tirar de férias. 

Vamos imaginar um funcionário que vai tirar 20 dias de férias e que ganha R$ 2.000:

  • Remuneração base: R$ 2.000;
  • Valor por dia: R$ 66,66 (2.000 / 30);
  • Valor referente a 20 dias: R$ 1.333,33 (66,66 x 20);
  • Abono correspondente aos 10 dias vendidos: R$ 666,67 (66,66 x 10);

2. Some o 1/3 de férias

Agora, precisamos acrescentar 1/3 do valor obtido a título de remuneração de férias.

  • Valor de férias: R$ 1333,33 (20 dias) + R$ 444,44 (⅓ de R$1333,33) = R$ 1777,77.

3. Some o Abono pecuniário 

O valor do abono pecuniário é equivalente a 1/3 das férias do empregado. Ou seja, em um descanso de 30 dias, ele goza 20 dias, que serão pagos com o adicional de 1/3, mas receberá o abono correspondente aos 10 dias vendidos.

  • Abono pecuniário: R$ 666,67 (66,66 x 10);
  • 1/3 Abono pecuniário: R$ 222,22 (⅓ de R$ 666,67);
  • Valor de férias com abono: R$ 1777,77 + R$ 666,67 + R$ 222,22 = R$ 2.666,66.

4. Desconte o INSS

Do valor do salário base, já acrescido do 1/3 constitucional, é preciso descontar o INSS:

  • Porcentagem desconto INSS (9,0%): R$ 160,00 (veja a alíquota de acordo com tabela);
  • Valor de férias líquido: R$ 1777,77 + R$ 666,67 + R$ 222,22 + R$ 160,00 = R$ 2.506,66.

Portanto, em casos em que há abono pecuniário e o valor do salário seja isento na tabela de alíquota do IRRF, apenas o INSS é descontado. Assim, a empresa pagaria aqui um valor líquido de férias de R$ 2.506,66 ao funcionário.

Caso o funcionário não seja isento, é preciso fazer o desconto do IRRF, que varia de acordo com a faixa salarial e com o número de dependentes do profissional. É preciso consultar a alíquota na tabela progressiva

Qual o prazo para o pagamento das férias?

De acordo com o artigo 145 da CLT, a empresa tem até dois dias antes do início das férias do colaborador para efetuar o pagamento. Veja abaixo:

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Para comprovar este pagamento, o empregado deve assinar um documento que ateste a quitação, relatando também a data de início e término do período de férias. 

Quando ocorre o período indenizatório (férias em dobro)?

O período indenizatório é aquele que ocorre após o término do período concessivo, nos casos em que a empresa não concedeu as férias no prazo correto. De acordo com o artigo 137 da CLT, como consequência, a organização deverá pagar as férias em dobro ao colaborador. Mas lembre-se que mesmo com o pagamento da indenização, a lei ainda garante o direito do colaborador de gozar das férias vencidas.

Como funciona o fracionamento de férias?

Uma das alterações da Reforma Trabalhista em relação às férias, foi a possibilidade de dividir o descanso remunerado em até 3 períodos. As regras são:

  • Um dos períodos de férias deve ter no mínimo 14 dias corridos;
  • Os outros dois períodos não podem ser menores que 5 dias.

Quando o funcionário pode ter suas férias reduzidas?

Caso o colaborador tenha faltas injustificadas, elas devem ser descontadas em suas férias. Veja abaixo:

  • Caso o colaborador tenha de 6 a 14 faltas injustificadas no ano, as férias dele serão reduzidas de 30 para 24 dias corridos;
  • Em casos de 15 a 23 faltas, terá direito a 18 dias de férias; 
  • Em casos de 24 a 32 faltas, o colaborador terá direito a 12 dias corridos de férias;
  • Por fim, caso o colaborador tenha mais de 32 faltas injustificadas, ele perde o direito às férias anuais.

Já em situações em que a jornada de trabalho não ultrapasse 25 horas semanais, se o colaborador tiver mais de 7 faltas injustificadas, seu período de férias é reduzido pela metade.

Quando o colaborador pode perder o direito às férias?

Existem ainda os casos em que um funcionário pode perder o seu direito às férias. Veja abaixo quais são essas hipóteses:

  • Quando o colaborador não está indo ao trabalho por mais de 30 dias, mas recebe o seu salário em virtude de uma paralisação parcial ou total dos serviços da organização;
  • Em casos de gozo de licença por mais de 30 dias, mas que permanece recebendo seu salário;
  • Por fim, em casos de afastamento da empresa por mais de 6 meses, em virtude de auxílio-acidente do trabalho ou auxílio-doença. Neste caso, esses 6 meses podem ser contabilizados em períodos descontínuos, desde que seja dentro de um mesmo período.

Quando as férias proporcionais são aplicadas?

As férias proporcionais podem ser aplicadas nos casos em que o colaborador não completou ainda 12 meses de trabalho:

  • Rescisão de contrato nas modalidades em que o funcionário deve receber as férias em suas verbas rescisórias, como demissão sem justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta, etc;
  • Férias coletivas;
  • Encerramento de contrato com prazo determinado.

O cálculo de férias proporcionais é feito considerando apenas os meses trabalhados pelo funcionário. Portanto, é preciso dividir o valor da remuneração bruta mensal por 12 e em seguida multiplicar esse valor pelo número de meses trabalhados durante o ano. Nos casos em que o colaborador tenha trabalhado menos que 14 dias de um mês, esse não será contabilizado. 

Também é necessário considerar os casos de redução das férias, caso haja faltas injustificadas. Por fim, o adicional de 1/3 também deve entrar no cálculo.

Qual é a importância do controle de férias para a empresa?

Uma das vantagens de o RH manter o controle de férias dos colaboradores é garantir que as demandas da empresa continuem em andamento. Afinal, se um profissional solicita as férias e a organização não estava preparada para isso, outros colaboradores terão de assumir, de repente, as tarefas dele. Isso pode gerar sobrecarga de trabalho na equipe, bem como a queda da produtividade.

Outro benefício de uma eficiente gestão de férias é evitar problemas judiciais e fiscais. É importante lembrar que se o RH perde o prazo limite para concessão de férias, a legislação obriga a empresa a pagar uma multa para o colaborador. Essa situação pode gerar também um desgaste na relação entre o profissional e a organização.

Para te ajudar na gestão de férias da sua empresa, você pode baixar nossa planilha gratuita: Controle de férias (para não pagar em dobro)!

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