INSS Patronal: você sabe o que é?

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  7 min. de leitura

INSS patronal é a contribuição previdenciária paga pelo empregador com o fim de financiar a Seguridade Social, e não somente os seus empregados e prestadores de serviço. O INSS patronal consiste então em contribuições sociais a serem recolhidas pela empresa para o INSS.

Seja você o dono de um negócio ou o responsável pelo Departamento Pessoal de uma empresa, os impostos da folha de pagamento constam na lista de assuntos mais importantes do seu trabalho. Afinal, o não recolhimento ou o recolhimento em valor inferior desses tributos pode culminar em multas pelo Ministério do Trabalho ou pela Receita Federal, além de possíveis ações trabalhistas pelos funcionários.

Um desses recolhimentos fundamentais é o INSS patronal, que, na verdade, consiste em contribuições sociais a serem recolhidas pela empresa para o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).

O que é o INSS patronal?

Antes de conceituar o INSS patronal, vamos passar rapidamente pela definição de Seguridade Social: segundo a Constituição Federal, é o conjunto de ações públicas e da sociedade com a finalidade de assegurar os direitos que as pessoas tem em relação a saúde, previdência e assistência social.

Ainda de acordo com a Constituição, a Seguridade Social deve ser financiada de forma direta e indireta. O financiamento indireto acontece por meio de recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos; já o financiamento direto acontece, dentre outras formas, pelo recolhimento das contribuições sociais feitas pelo empregador e pelo trabalhador – tanto que, na folha de pagamento, aparecem dois tipos de INSS, o INSS do colaborador e o INSS patronal (que remete à palavra “patrão”, ou seja, empregador).

O INSS patronal, portanto, é a contribuição previdenciária paga pelo empregador com o fim de financiar a Seguridade Social, e não somente os seus empregados e prestadores de serviço.

Cabe lembrar que, para os efeitos da Lei de Seguridade Social, considera-se empresa a firma individual e a sociedade que assumem os riscos de uma atividade econômica, independentemente de finalidade lucrativa, assim como os órgãos e entidades da administração pública.

Além disso, ainda para efeitos da Lei de Seguridade Social, equiparam-se a empresa:

  • a pessoa física na condição de proprietário;
  • dono de obra de construção civil;
  • o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço;
  • associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade;
  • a cooperativa;
  • a repartição consular de carreiras estrangeiras;
  • e a missão diplomática.

Nesse sentido, sempre que a Lei se referir à empresa, ela está incluindo todas as pessoas físicas e jurídicas mencionadas acima. Logo, todas elas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

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Qual a base de cálculo e a alíquota a ser aplicada?

São duas as bases de cálculo da contribuição social: a folha de pagamento e a receita bruta. Para melhor compreensão, vamos analisar cada uma separadamente.

INSS patronal sobre a folha de pagamento

A regra geral é a base de cálculo sobre a folha de pagamento, conforme previsão no art. 22, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

A Lei 8.212/91, portanto, determina como contribuição a cargo da empresa o valor correspondente ao percentual de

20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Isso significa que não se trata apenas da folha de pagamento dos empregados fixos da empresa, mas também de todos os trabalhadores que tenham lhe prestado serviço. Isso na alíquota de 20%.

Importante ressaltar que, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, em que se inclui o STF, apenas as verbas de natureza remuneratória das folhas de salário, ou seja, as que se destinam a retribuir o trabalho, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Isso significa que as verbas de natureza indenizatória, assim entendida como as que se destinam a reparar danos ou a restituir valores descontados do empregado, não integram a base de cálculo.

Além das parcelas indenizatórias, não compõem a base de cálculo as prestações previdenciárias, como salário-família.

INSS patronal sobre a receita bruta

A fim de desonerar a folha de pagamento, em 2011 foi publicada a Lei nº 12.546/11 que, entre outras previsões, substituiu a contribuição sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta da empresa, mas apenas para alguns setores.

Inicialmente, tratava-se de uma imposição, ou seja, as empresas dos setores determinados na Lei em questão estavam obrigadas a substituir a base de cálculo. Em 2015, no entanto, houve uma alteração na redação da lei e, de obrigadas, elas passaram a ter a faculdade de contribuir sobre a receita bruta.

Isso significa que a empresa que atua em um dos ramos previstos na Lei 12.546/11 poderia analisar sobre qual das bases de cálculo é mais interessante contribuir, se sobre a receita bruta ou se sobre a folha de pagamento.

As empresas elencadas na lei como autorizadas a substituir a base de cálculo também sofreram alterações recentemente. Por meio da MP nº 774/2017, foram revogadas algumas disposições que conferiam tal faculdade a alguns ramos.

Hoje, portanto, as empresas que podem optar pelo recolhimento da contribuição sobre a receita bruta e suas respectivas alíquotas são as seguintes:

  • transporte rodoviário coletivo de passageiros, ferroviário de passageiros e metro-ferroviário de passageiros: alíquota de 2% sobre a receita bruta;
  • setor de construção civil e construção de obras de infraestrutura: alíquota de 4,5% sobre a receita bruta;
  • empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens: alíquota de 1,5% sobre a receita bruta.

Apenas as empresas desses ramos, portanto, têm a faculdade de substituir a base de cálculo das contribuições.

Como é feita a contribuição previdenciária patronal?

A contribuição previdenciária patronal, independentemente da sua base de cálculo, é recolhida, em regra, pela guia GPS (Guia da Previdência Social). A própria empresa é responsável pelos lançamentos e pela geração da guia. Essa geração, por sua vez, pode ser feita via internet, no site da Receita Federal.

A guia pode ser paga diretamente nos bancos conveniados, nas casas lotéricas ou por débito em conta.

Dessa forma, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, popularmente conhecida como INSS patronal, é uma obrigação constitucional e fundamental para o custeio dos serviços básicos oferecidos à população.

Muito importante ficar por dentro desse assunto, não é mesmo? Então, se quiser aprender ainda mais, é só nos seguir nas redes sociais! Estamos no Facebook, no Twitter e no LinkedIn!

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7 respostas

  1. Uma dúvida:
    A contribuição do INSS Patronal entra como rendimento ao trabalhador ou entra como contribuição a previdência oficial junto com a parte do empregado?

    1. Olá Rogerio,
      A contribuição patronal não entra como rendimento para o trabalhador, acredito que refira-se a contribuição de INSS , onde é considerada para apuração do valor de aposentadoria.

      O INSS patronal, portanto, é a contribuição previdenciária paga pelo empregador com o fim de financiar a Seguridade Social.

  2. Tenho um processo trabalhista, onde o Juiz decidiu pelo reconhecimento do vínculo trabalhista e registro em carteira de 17 anos, e expedido ofício para o INSS. Minha dúvida é esses 17 anos de reconhecimento de vínculo quem paga o INSS desses 17 anos? O empregado ou o empregador?

    1. Lilian, boa tarde. Recomendamos que busque o auxílio profissional de um advogado para te ajudar. Não conseguimos te dar um parecer apenas com as informações que você disponibilizou.

  3. Tenho 8 anos de mei é recolho 5%. Para me aposentar por tempo de contribuição tenho que recolher 20% será que valerá a pena pagar retroativo ? Tenho 54 anos e cadastrada na mei 8 anos.

    1. Olá, Marcia. Agradecemos o seu comentário.
      Recomendamos que procure um advogado com atuação em Direito Previdenciário.

  4. Resumidamente, roubo em cima de roubo.. É imposto em cima de imposto pra não ter nada.. nem saúde.. nem escola… é revoltante!

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