Jornada de Trabalho CLT: tudo o que você precisa saber

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  6 min. de leitura

À medida que a sociedade evolui, novas tecnologias e necessidades vão surgindo. Com isso, também passamos a notar que as relações de trabalho começam a se adequar a essas alterações. Um exemplo disso são as mudanças no conceito de jornada de trabalho.

A reforma trabalhista alterou diversos aspectos da lei que regulamenta as relações de emprego, entretanto, as jornadas foram um dos temas mais discutidos até o momento. Pensando na importância desse assunto, nós resolvemos escrever este artigo.

Nele, mostraremos tudo o que você precisa saber sobre a jornada de trabalho e as principais modificações que já estão vigentes. Acompanhe!

O que é a jornada de trabalho CLT?

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado que atua sob regime da CLT fica à disposição do empregador, seja produzindo ou aguardando ordens. A Constituição Federal determina que a jornada normal de trabalho deve ter uma duração de até 8 horas diárias ou 44 horas semanais.

Para trabalhadores que atuam em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada é de 6 horas diárias. Não consta na legislação trabalhista um termo que dite o horário inicial e o final da jornada, o que possibilita um acordo entre empregador e empregado ou a Convenção Coletiva que rege o vínculo entre as duas partes.

Como devem funcionar as jornadas de trabalho?

Por força de lei, os empregadores devem conceder aos empregados alguns intervalos dentro da jornada laboral. Como essas pausas não integram a jornada de trabalho, elas não são remuneradas. Veja como funcionam os intervalos:

  • jornadas que excedam 6 horas: o empregado deve conceder um intervalo de almoço (ou repouso) de no mínimo uma hora e no máximo duas horas;
  • em jornadas de trabalho de 4 a 6 horas: deve ser concedido um intervalo de 15 minutos;
  • até 4 horas: o empregado não é obrigado a conceder intervalo.

Existem algumas atividades profissionais que contam com períodos de descanso computados na jornada, como as exercidas por médicos, profissionais que atuam em câmaras frigoríficas e que trabalham nos serviços subterrâneos.

Em casos de não concessão de intervalo intrajornada, o empregador é obrigado a remunerar o funcionário pelo período correspondente, com o valor de, no mínimo, 1,5 vezes o salário por hora ao qual teria direito.

A CLT também controla o intervalo entre duas jornadas diárias de trabalho, que deve ser de 11 horas consecutivas para a maior parte das atividades profissionais. Alguns ramos, entretanto, contam com um intervalo maior entre jornadas (inclusive, ele pode ser de 17 horas consecutivas).

1. Jornadas de trabalho

Apesar de a Constituição estipular a jornada normal de trabalho de até 8 horas diárias, alguns ramos profissionais contam com uma jornada diferenciada por conta de particularidades da profissão. Veja alguns exemplos de profissionais com jornada de trabalho diária reduzida:

  • 7 horas: alguns músicos, radialistas (setores de cenografia e caracterização) e operadores em serviços de telefonia, telegrafia submarina ou fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia;
  • 6 horas: artistas (radiodifusão, fotografia, gravação, cinema, circo e dublagem), ascensoristas, bancários, engenheiros e empregados de empresas de crédito, financiamento ou investimento;
  • 5 horas: jornalistas profissionais: diagramador, editor, ilustrador, fisioterapeuta e professores particulares de música;
  • 4 horas: Técnico em radiologia (operador de raio X);
  • jornadas especiais: artistas e técnicos em espetáculos de diversões e professores.

2. Home office

O home office é uma modalidade de jornada de trabalho que foi incluída na CLT pela reforma trabalhista, acrescentando o artigo 75-B à norma. Esse tipo de jornada é aquela em que a prestação de serviços é executada de forma preponderantemente fora da empresa. Para tanto, o colaborador utiliza diversas tecnologias para possibilitar a comunicação com o empregador e a execução das suas atividades.

Vale a pena ressaltar que essa modalidade não abrange os trabalhadores que executam o trabalho externo, como vendedores, instaladores de TV a cabo, suporte telefônicos, entre outros. Para essas atividades, existem outros tipos de definição de jornadas.

O home office ganhou grande importância a partir do isolamento social proposto pelas autoridades públicas como medida de contenção do coronavírus. A partir desse ponto, muitas empresas, fundações e demais instituições tiveram que adotar esse tipo de regime de trabalho para continuar funcionando.

3. Banco de horas

O conhecido banco de horas também sofreu algumas mudanças com a reforma trabalhista. A legislação proporcionou mais flexibilização tanto para o funcionário quanto para o empregador. A partir da nova norma, é possível criar um acordo individual de compensação das horas trabalhadas no futuro.

Isso significa que o empregado pode acumular horas de trabalho extraordinárias que possam ser utilizadas em outros momentos que ele quiser, como estender os períodos de férias, tirar folgas no meio do ano, emendar feriados, entre outros, desde que esteja tudo devidamente acordado e alinhado com o seu empregador.

Em resumo, esse dispositivo permitiu ao empregado e ao empregador um nível maior de liberdade para decidir sobre questões que interessam apenas e exclusivamente às duas partes, sem intervenções de sindicatos e outros órgãos de proteção ao trabalhador.

4. Trabalho intermitente

O trabalho intermitente existe há muito tempo, entretanto, ele não era reconhecido pela legislação trabalhista. A reforma proporcionou um nível de regulamentação para as atividades classificadas dessa forma, favorecendo e protegendo aqueles profissionais autônomos ou freelancers que executam atividades não eventuais para as empresas.

O objetivo principal dessa mudança foi reduzir o trabalho informal e permitir que as organizações reconheçam um vínculo empregatício, regularizando o pagamento de verbas trabalhistas as quais um empregado tem direito.

Como fazer o controle da jornada de trabalho?

Em estabelecimentos com mais de 10 empregados, é obrigatório o registro dos horários de entrada e de saída do profissional, seja ele manual (por meio de livros ou folha de ponto), mecânico (relógio de ponto mecânico) ou eletrônico (relógio de ponto eletrônico).

Nos casos em que o profissional exerce suas atividades integralmente fora do estabelecimento, ele deve marcar seus horários de entrada e saída em uma ficha que fica sob seu poder. A legislação, atualmente representada pela Portaria 671, só considera como jornada extraordinária aquela cuja marcação no ponto excede 10 minutos diários.

Como você pode perceber, existem diversos tipos de jornada de trabalho. Algumas foram regulamentadas e criadas com a reforma trabalhista. Assim, o grande desafio para as empresas é exercer um controle eficiente diante de tantas possibilidades proporcionadas pela lei.

Se você quiser saber um pouco mais sobre como fazer esse tipo de gestão, acesse nossa planilha de controle de ponto e horas extras.

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