Vale-transporte: Esclarecendo principais dúvidas

O que diz a lei sobre o vale- transporte? De acordo com a Lei 7.418, de 1985,  o beneficio consiste no adiantamento feito pelo empregador para custear o deslocamento do funcionário de casa para o trabalho e vice-versa., sem obrigatoriedade.  Em 1987, com a alta inflação, as empresas passaram a ter obrigatoriedade de conceder o benefício com a Lei de N° 7.619. 

1. Quem tem direito ao vale-transporte? Todo funcionário sob o regime da CLT tem direito ao vale. Isso inclui trabalhadores temporários e empregados domésticos, por exemplo. Se for da vontade do contratado, o empregador tem a obrigação de oferecer o benefício.

2. Quem deve pagar pelo vale-transporte? Segundo a lei, para pagar pelo vale-transporte, o empregador pode descontar até 6% do salário fixo do empregado. Veja o que diz o art. 4º: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

3. Como o vale-transporte deve ser utilizado? O vale pode ser usado para transporte urbano, intermunicipal ou até interestadual. Em qualquer um desses casos, no entanto, só podem ser utilizados meios de transporte coletivo públicos, não incluindo táxis, vans, entre outros.

4. É possível trocar o vale-transporte por outro benefício? Não. O vale só pode ser utilizado para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, não podendo ser vendido, emprestado ou trocado por outro benefício. Qualquer uma dessas infrações é motivo de dispensa por justa causa.

5. Como o vale-transporte é pago? Segundo o artigo 5° do Decreto 95.247/87, o valor não deve ser pago em dinheiro, a não ser que haja falta ou insuficiência no estoque de vales. O pagamento em dinheiro é permitido se for previsto em uma convenção ou um acordo coletivo. Há uma exceção para essa regra: empregados domésticos podem receber o vale em dinheiro. 

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