O vale-transporte é um dos direitos mais conhecidos e antigos dos trabalhadores, mas nem todos sabem ao certo como ele funciona. Muitas empresas e colaboradores ainda têm dúvidas sobre o assunto no dia a dia, o que pode trazer complicações. É por isso que nós vamos esclarecer alguns pontos no post de hoje!
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Continue acompanhando a leitura para tirar todas as suas dúvidas sobre o vale-transporte. Vamos responder às questões mais comuns sobre esse assunto. Confira!
O que a lei diz sobre o vale-transporte?
O vale-transporte é um benefício garantido pela CLT que consiste no adiantamento feito pelo empregador para custear o deslocamento do funcionário de casa para o trabalho e vice-versa.
Tudo começou com a Lei 7.418, de 1985, que instituiu essa ferramenta (sem obrigatoriedade). Foi decretada pelo presidente José Sarney com o intuito de garantir que houvesse mão de obra em todos os setores do país.
Porém, em 1987, com a alta inflação da época, as empresas passaram a ter obrigatoriedade de conceder o benefício com a Lei de N° 7.619. O benefício serviu como um meio de cobrir a lacuna econômica do país.
Portanto, é essa a lei que regulamenta o uso do vale e suas especificidades. Mais orientações sobre o vale-transporte também são encontradas no Decreto 10.854/2021. Veja abaixo o que diz o art. 4º:
A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Contudo, ainda existem muitas dúvidas sobre o que a lei permite e como ela funciona. Separamos algumas questões principais que podem surgir sobre a lei dentro das organizações.
1. Quem tem direito ao vale-transporte?
Todo funcionário sob o regime da CLT tem direito ao vale. Isso inclui trabalhadores temporários e empregados domésticos, por exemplo. Se for da vontade do contratado, o empregador tem a obrigação de oferecer o benefício.
Porém, existem alguns casos que anulam o direito ao benefício. Veja quais são:
- Quando a empresa disponibiliza algum meio de transporte particular para o translado integral do colaborador. Caso o transporte da empresa não cubra a distância integral entre o trabalho e a residência do funcionário, no entanto, ela deve fornecer o vale para complementar o trajeto;
- Quando o colaborador não utiliza nenhum meio de transporte público para ir ao trabalho, realizando o percurso de outras formas como: veículo automotor, motocicletas, bicicletas, ou à pé. Nesse caso, o profissional deve relatar por escrito ao departamento pessoal que não utiliza nenhum transporte para se deslocar a empresa. Isso evitará possíveis problemas trabalhistas;
- Em casos de estágios obrigatórios. Segundo a Lei 11.788/2088 (Lei do estágio), os que são de categoria obrigatória tornam o pagamento do VT facultativo, na qual a organização deve escolher oferecer ou não. Apenas em estágios não obrigatórios a empresa deve pagar o benefício.
2. Quem deve pagar pelo vale-transporte?
Segundo a lei, para pagar pelo vale-transporte, o empregador pode descontar até 6% do salário fixo do empregado. Veja o que diz o art. 4º:
O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Caso o valor necessário para pagar o transporte seja maior que essa porcentagem, o contratante tem a obrigação de complementar a quantia sem afetar o funcionário. Se o valor for menor que 6%, deve-se descontar do salário fixo apenas a quantia necessária para as passagens.
De acordo com o Decreto 10.854/2021, esse desconto deve ser feito no salário fixo. Ou seja, comissões, bônus e outras variáveis não impactam no vale-transporte. Contudo, é importante verificar o que diz a convenção coletiva da sua categoria profissional.
3. Como o vale-transporte é pago?
Segundo o artigo 5° do Decreto 95.247/87, o valor não deve ser pago em dinheiro, a não ser que haja falta ou insuficiência no estoque de vales. Contudo, o pagamento em dinheiro é permitido se for previsto em uma convenção ou um acordo coletivo.
Há uma exceção para essa regra: empregados domésticos podem receber o vale em dinheiro. Nos demais casos, os funcionários recebem um bilhete que deve ser recarregado mensalmente, mas que não precisa ser sempre na mesma data.
4. Como o vale-transporte deve ser utilizado?
O vale pode ser usado para transporte urbano, intermunicipal ou até interestadual. Em qualquer um desses casos, no entanto, só podem ser utilizados meios de transporte coletivo públicos, não incluindo táxis, vans, entre outros.
5. É possível trocar o vale-transporte por outro benefício?
Não. O vale só pode ser utilizado para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, não podendo ser vendido, emprestado ou trocado por outro benefício. Qualquer uma dessas infrações é motivo de dispensa por justa causa. Por isso, é importante que o funcionário leve a sério suas obrigações.
Algumas empresas oferecem vale combustível para quem vai trabalhar de carro, mas esses são benefícios diferentes e não podem ser confundidos. E como dito anteriormente, quem recebe vale combustível ou qualquer outro meio particular de transporte, que não é uma obrigação da empresa, deve abrir mão do vale-transporte.
6. Existe distância mínima ou máxima para ganhar o vale-transporte?
Por fim, vale responder a essa dúvida. Não, a lei não se manifesta a respeito da distância para fornecer o vale, deixando ao empregador a obrigação de oferecê-lo.
Existem outras restrições ao uso do vale-transporte?
Além do que mencionamos no tópico anterior, o trabalhador que apresentar declaração falsa para receber o vale-transporte (mentindo sobre onde mora, por exemplo) pode ser demitido por justa causa. Caso o funcionário falte ao trabalho por motivo particular, férias, atestado médico, dias abonados ou licenças, o vale-transporte desses dias também não deve ser pago.
Se o vale já tiver sido fornecido antes da falta, existem três opções: exigir a devolução do vale, compensar o devido valor no mês seguinte ou descontar a devida quantia da folha de pagamento do colaborador.
Houve mudanças do vale-transporte na Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista entrou em vigor em 2017 e alterou diversas questões na CLT. Por isso, as empresas devem estar sempre atentas para essas mudanças, pois até hoje ainda ocorrem algumas confusões quanto a isso. Mas, e o VT? Ele sofreu alguma mudança?
Em geral, não houve alterações. Porém, é importante saber que ocorreu uma mudança em relação às horas in itinere, que é o tempo gasto durante o deslocamento do colaborador de sua casa até a empresa ou vice-versa.
Antes da reforma, a CLT dizia que esse tempo de deslocamento não deveria ser adicionado na jornada de trabalho, salvo em empresas com localidade de difícil acesso. Após a reforma, não é permitido mais computar o deslocamento em nenhum caso. Veja o que diz a lei:
Art. 58 – § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Outro fator é que antes da reforma, empresas de pequeno ou médio porte podiam prever um tempo médio de deslocamento dos colaboradores e colocá-los como fixo. Isso podia ser decidido através de acordos ou convenções. Porém, essa lei foi revogada após a reforma.
Como calcular o desconto do vale-transporte?
Como já dito antes, a empresa pode descontar até 6% do salário dos profissionais, mas, caso seja maior, os custos excedentes ficam na responsabilidade da organização. Mas, como fazer todo esse cálculo? Confira abaixo os passos para te auxiliar nesta tarefa:
1º passo: Verifique a solicitação do vale-transporte do colaborador
Se um empregado quer passar a receber o vale-transporte, ele deve preencher um requerimento afirmando essa vontade, seu endereço, os meios de transporte que serão utilizados e o nome das empresas que operam as linhas do trajeto.
Normalmente, o RH possui um modelo desse requerimento para disponibilizar, bastando conferir antes de se basear em outro modelo. O empregador deve pagar o vale-transporte do próximo mês até o último dia do mês vigente.
O setor deve então verificar essas informações para realizar os cálculos de forma correta baseando-se na quantidade de transportes utilizados, distância, etc.
2º passo: Faça os cálculos do benefício
Muitas pessoas têm dúvida sobre qual deve ser o valor do vale-transporte. O valor varia de acordo com meios de transporte públicos que o trabalhador precisará pegar para seu deslocamento. É fundamental que ao ser contratado, ou quando mudar de casa, o funcionário deve comunicar por escrito ao departamento de Recursos Humanos seu endereço e os meios que serão utilizados (como as linhas de ônibus que vai pegar, por exemplo).
O valor do vale vai depender da tarifa de cada meio de transporte. Veja o exemplo a seguir:
Considere um colaborador que tem seu salário bruto mensal de R$2000,00 reais e que ele trabalhe 20 dias ao mês. Para ir e voltar do trabalho, ele precisa utilizar 2 transportes no total.
Primeiro, a empresa deve calcular quantas passagens serão gastas ao mês: 20 (dias trabalhados) X 2 (passagens gastas por dia) = 40 passagens.
O próximo passo é descobrir o valor de cada passagem para chegar no valor do benefício. Então, considere que a passagem custe R$4,00 reais. Agora, é só multiplicar o total de passagens pelo seu valor unitário: 40 (total de passagens) X R$4,00 (valor unitário) = R$160,00 reais.
Portanto, o valor que o colaborador irá precisar para se deslocar ao trabalho é de R$160,00 reais ao mês.
3º passo: Verifique se o custo deverá ser dividido com a empresa
Por último, a empresa precisa verificar o quanto ela pode descontar do salário do colaborador. É preciso descobrir quantos são 6% do salário: nesse caso, 6% de R$2000,00 reais é R$120,00 reais.
Dessa forma, a organização deverá pagar ao profissional a diferença entre os valores: R$160,00 reais (valor total do benefício) – R$120,00 reais (valor limite a ser descontado do salário base) = R$40,00 reais.
Resumindo, o colaborador será descontado em seu salário R$120,00 reais e a empresa arcará com o valor de R$40,00 reais.
Mas lembre-se: em casos onde os 6% é maior do que o valor necessário para o deslocamento do profissional, a empresa deve descontar o valor exato do benefício, sem precisar arcar com nenhum custo.
Outro fator importante é que os descontos não consideram comissões e outras variáveis, mas apenas o valor fixo do salário.
Como funciona o pagamento do vale-transporte no home office?
Com a pandemia causada pelo Covid-19, muitas empresas têm optado pelo trabalho home office. Esse modelo de trabalho tem crescido cada vez mais no Brasil e segundo o IBGE, já ultrapassa 3,8 milhões de profissionais.
Como esta modalidade de trabalho não exige o deslocamento do colaborador até o local da empresa, a empresa precisa saber como fica o benefício do vale-transporte.
A resposta é: a empresa não precisa pagar aos colaboradores o VT em trabalhos home office. Em casos temporários, o benefício deve ser suspenso até que se normalize as atividades de trabalho presenciais.
O que fazer se a empresa não paga o vale-transporte?
Se a empresa se recusa a pagar o vale, pode ser feita a rescisão indireta do contrato de trabalho. Caso o funcionário já tenha se desligado da companhia, ele pode entrar com uma reclamação trabalhista para ser ressarcido de todo o tempo que trabalhou sem o benefício. Seja qual for o caso, é muito importante procurar um advogado para uma orientação adequada.
São muitos os detalhes sobre as leis do vale-transporte que precisamos nos atentar. Entender essas questões, no entanto, é fundamental para que tanto os empregadores quanto os empregados possam cumprir adequadamente a lei e evitar complicações.
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Respostas de 4
Oi,meu salário básico e igual o do exemplo acima… porém meu trasporte e intermunicipal e gasto atualmente 980 reais com passagem….vou pedir auxílio transporte porque não tenho….nesses valores quanto seria mais ou menos a ajuda??
Olá. Muito obrigada pelo seu comentário.
Recomendamos que busque orientações no setor de Departamento Pessoal/Recursos Humanos da sua empresa.
Muito bem abordado com informações claras e objetivas e sob as várias óticas. Excelente trabalho !!!
Olá, Waldemar.
Muito obrigada pelo seu comentário.
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