A rotina do profissional de Recursos Humanos envolve mais do que apenas organizar a vida dos funcionários nas empresas e garantir que tudo esteja devidamente documentado: ele também conhece as exigências das legislações trabalhista e tributária, garantindo que todos os seus processos estejam de acordo com o que exige a legislação brasileira.
Atualizar-se e conhecer jurisprudências e alterações nas leis, nesse sentido, é essencial, já que não acompanhar as novidades pode fazer com que o profissional enfrente erros na realização de suas atividades, causando sérias complicações para a instituição.
Dentre os vários direitos assegurados ao trabalhador que o profissional deve conhecer a fundo, está a isonomia salarial, que dita que pessoas que ocupam funções iguais em uma instituição fazem jus a salários iguais. Seu não cumprimento pode dar causa a ações trabalhistas e trazer prejuízos para a empresa.
Ainda não sabe como funciona a equiparação salarial e em quais casos ela deve ser providenciada antes que gere problemas maiores para a companhia? Então este post foi feito para você! Siga a leitura e saiba quando adotá-la na prática.
O que é e como funciona a equiparação salarial?
A equiparação salarial é um instituto previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) decorrente do princípio da isonomia instituído na nossa Constituição Federal (CF), que determina que funcionários que ocupem uma mesma posição em uma companhia, exercendo funções idênticas, devem receber sempre a mesma remuneração mensal.
Ela está inscrita no artigo 461 da CLT, do qual se lê que “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”
O objetivo da equiparação é garantir que as empresas não discriminem seus funcionários tendo como base fatores como idade, nacionalidade, gênero, etc.
Quando o funcionário tem direito à equiparação?
Para haver equiparação salarial, não basta que dois ou mais funcionários contem com o mesmo tipo de registro em sua CTPS. O direito só é válido quando os requisitos descritos também no artigo 461 da CLT são integralmente cumpridos. São eles:
Identidade de funções
A equiparação só pode acontecer quando o funcionário que pretende ter seu salário equiparado com outro colaborador e o paradigma (empregado modelo ocupante da mesma função que servirá de base para o pedido) exercem função semelhante e desempenham tarefas de complexidades e responsabilidades iguais, ainda que os cargos não tenham a mesma denominação.
Trabalho de igual valor
Para além de desempenhar a mesma função, é exigido que os empregados agreguem o mesmo valor para a instituição para haver a equiparação salarial. Este valor é medido a partir de seu tempo de serviço, perfeição técnica e produtividade — todos devem ser iguais.
Serviço prestado ao mesmo empregador em uma mesma localidade
Para fazer jus à equiparação, o funcionário e o paradigma devem trabalhar sempre para o mesmo empregador (seja ele pessoa jurídica ou física), havendo discordância entre alguns Tribunais quanto a possibilidade de se aceitar empregados que exercem suas atividades em municípios de uma mesma região metropolitana.
Diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos
Por fim, para haver equiparação é necessário que a diferença de tempo de serviço entre o reclamante e o funcionário paradigma não seja superior a dois anos. Determina a Súmula nº 6 do TST que “Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.”
Como exemplo, imagine que um funcionário ocupe o cargo de gerente há seis anos em uma empresa, recebendo R$5.000,00 reais para tanto, e que o reclamante esteja há dez anos, ocupando porém posição semelhante há apenas 1 ano. Não haverá equiparação, uma vez que o tempo de serviço é inferior a dois anos.
Quais são os excludentes de equiparação salarial?
Determinados impedimentos legais afastam a possibilidade de equiparação salarial, mesmo quando o colaborador preenche todos os requisitos que citamos anteriormente. Veja a seguir!
Quadro de carreira ou Plano de cargos e salários
A preexistência de um quadro de carreira ou plano de cargos e salários específico para a companhia inviabiliza a equiparação salarial, desde que o gestor obedeça aos critérios de antiguidade e de merecimento para realizar promoções, de acordo com o que determina o artigo 461 da CLT.
Vale lembrar que a Súmula nº 6 do TST também determina que só são válidos quadros de carreira devidamente homologados pelo Ministério do Trabalho, exceto nos casos de entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional.
Empregado readaptado
Colaboradores que são readaptados para funções dentro da instituição em razão de sua capacidade para exercer suas atividades estarem restritas não servem como paradigma para os empregados, já que sua carreira pregressa pode ser diferente da dos demais mesmo que tenha mudado de função.
Como analisar a equiparação na prática?
A melhor maneira de evitar problemas com pedidos de equiparação salarial é criando um plano de carreira para o negócio. Mas, caso sua instituição não conte com um e receba uma reclamação neste sentido, será necessário avaliar se o colaborador preenche os requisitos enumerados no artigo 461 da CLT e se não há nenhum tipo de excludente a ser aplicado neste sentido.
Isso porque cabe ao empregador demonstrar que o empregado não preenche os requisitos da lei ou mesmo apresentar provas de que ele não faz jus à equiparação. Especialmente no que diz respeito ao valor do trabalho, relatórios e avaliações de desempenho podem ser bastante úteis para refutar a reclamação.
Vale ressaltar que, uma vez reconhecida a equiparação, a revisão dos valores devidos só retrocede até o prazo de cinco anos antes da decisão, conforme determinado também pela Súmula nº 6 do TST.
Por isso, é altamente recomendado que toda empresa conte com um acompanhamento individual de cada trabalhador, documentando todas as suas ações na companhia. Sistemas automatizados são de grande valia para os profissionais de RH nesta supervisão, já que garantem a segurança dos dados e rapidez no seu registro e posterior obtenção.
Entendeu como funciona a equiparação salarial na prática e o que deve ser considerado caso um funcionário ajuíze uma ação trabalhista para reconhecê-la? Assine nossa newsletter e não perca mais nenhuma novidade para manter a gestão de pessoal na sua instituição sempre acima da média!