Entre 2024 e 2025, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu uma quantidade significativa de auxílio-doença acidentário para trabalhadores temporariamente impossibilitados de exercer suas funções.

Segundo dados da Justiça do Trabalho, apenas em 2024, o Brasil assegurou mais de 180 mil auxílios-doença por acidente de trabalho para empregados. A pesquisa revelou, ainda, que as principais atividades desse total foram:

  • transporte rodoviário de carga (4,12% do total);
  • comércio varejista (3,66%);
  • atendimento hospitalar (3,43%);
  • construção de edifícios (3,22%);
  • administração pública em geral (2,83%).

Ou seja: não basta saber o que é o auxílio-doença acidentário, especialmente se considerar a frequência com que esse benefício é pleiteado. Você deve compreender quais os tipos de doenças ocupacionais mais comuns e, principalmente, quais os trâmites para concessão desse tipo de afastamento.

Se você deseja entender mais sobre os requisitos do auxílio-doença acidentário, continue a leitura! Vamos te explicar mais sobre esse benefício e mostrar como o RH (Recursos Humanos) se obriga nesses casos.

Bom aprendizado!

O que é o auxílio-doença acidentário?

O auxílio-doença acidentário (código B91) é um benefício previdenciário do INSS para o trabalhador temporariamente incapacitado para as funções devido a um acidente laboral ou doença ocupacional.

O que caracteriza o auxílio-doença acidentário?

Este tipo de auxílio se diferencia do comum (código B31) porque:

  • tem origem no trabalho, ou seja, deriva diretamente de acidente típico, no trajeto ou doença profissional;
  • garante estabilidade no emprego por até 12 meses após o retorno;
  • não exige carência mínima de tempo de contribuição;
  • mantém o recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) no afastamento, sob responsabilidade do empregador.

Veja, abaixo, uma tabela com as diferenças entre o auxílio-doença comum, auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente:

BenefícioSituação que gera o direitoFGTS durante afastamentoEstabilidade após retornoTipo de perícia
Auxílio-doença comumDoença não relacionada ao trabalhoNãoNãoINSS
Auxílio-doença acidentárioAcidente de trabalho/doença ocupacionalSimSim (12 meses)INSS
Auxílio-acidenteSequelas que reduzem capacidade laboralSimNãoINSS

Quem tem direito ao auxílio-doença acidentário?

Para fazer jus ao auxílio-doença acidentário, é necessário:

  • ser segurado do INSS, com vínculo de trabalho formal;
  • ter sofrido acidente de trabalho ou doença ocupacional comprovada;
  • estar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos;
  • passar por perícia médica do INSS para confirmar a incapacidade.

Aliás, vale reforçar que, durante o período do afastamento, o empregado não pode exercer outra atividade remunerada.

Quais os requisitos do auxílio-doença acidentário? Veja como pedir e quais documentos apresentar

O auxílio-doença acidentário é exclusivo para empregados temporariamente afastados das funções em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Veja, abaixo, os requisitos para solicitar e as etapas e documentos necessários.

Requisitos

  • Ser segurado do INSS, ou seja, ter vínculo empregatício ou ser contribuinte individual ou facultativo;
  • ter sofrido acidente de trabalho (com máquinas ou queda) ou sofrer de doença laboral (lesão por esforço repetitivo);
  • incapacidade temporária por mais de 15 dias consecutivos;
  • perícia médica do INSS para comprovação do dano.

Como solicitar

1. Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): obrigação da empresa. Em caso de negativa, cabe ao próprio segurado ou sindicato acionar a Previdência Social;

2. Solicitação do benefício no INSS, pelo site, aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135;

3. Apresentação dos documentos:

  • documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência);  
  • laudo ou atestado médico para comprovar a incapacidade;  
  • CAT;  
  • comprovante de vínculo empregatício.  

4. Agendamento da perícia médica para análise e confirmação da lesão ou doença.

Após estas etapas, o INSS avalia o pedido e concede ou nega o auxílio-doença acidentário. Em caso de concessão, o valor do benefício se baseia na média de salários de contribuição do trabalhador. A depender da seriedade do problema e do surgimento de sequelas permanentes, o trabalhador pode, ainda, solicitar a aposentadoria por invalidez.

INSS e auxílio-doença acidentário: direitos e deveres durante o afastamento por doença ocupacional ou acidente

Durante o período de afastamento do trabalho, tanto o colaborador quanto o empregador têm direitos e deveres específicos, conforme a legislação brasileira. Veja os principais pontos de atenção do INSS e auxílio-doença acidentário.

Direitos do trabalhador

  • receber o benefício do INSS (do empregador pelos primeiros 15 dias e do INSS a partir do 16º);
  • dispensa da carência;
  • estabilidade no emprego pelos 12 meses seguintes ao retorno;
  • depósito do FGTS durante o afastamento;
  • possibilidade de reabilitação profissional pelo INSS;
  • conversão em aposentadoria por invalidez.

Deveres do trabalhador

  • comparecer à perícia médica;
  • apresentar documentos médicos atualizados;
  • informar quaisquer mudanças;
  • não exercer atividade remunerada durante o afastamento.

Deveres do empregador

  • pagar os 15 primeiros dias de afastamento;
  • emitir a CAT;
  • manter o depósito de FGTS;
  • respeitar a estabilidade pós-retorno;
  • oferecer condições adequadas para a volta ao trabalho.

Como o RH apoia o colaborador e evita riscos legais?

Prezar pelos direitos do auxílio-doença acidentário, espécie 91, é obrigatório para o RH — tanto para assegurar as garantias do trabalhador quanto para evitar questões legais por desobedecer às leis. Para te ajudar nessa tarefa, veja as dicas que selecionamos:

  • ofereça orientação imediata após o acidente ou adoecimento;
  • acompanhe o processo de afastamento;
  • ofereça apoio psicossocial;
  • apoie no retorno ao trabalho.

Essas ações, por mais simples que sejam, não apenas garantem os direitos do empregado, como evitam problemas legais. Portanto, lembre-se de ficar de olho para cumpri-las corretamente.

Como as ferramentas de RH atuam nos direitos e deveres trabalhistas?

Como você viu até aqui, o cumprimento das leis, especialmente no que diz respeito ao auxílio-doença acidentário, faz toda a diferença — para o trabalhador e para a companhia!

São diversos pontos que merecem atenção e ações imprescindíveis para assegurar os direitos dos empregados, bem como para afastar os riscos de processos, multas e outras penalidades para a empresa.

Neste sentido, contar com uma boa ferramenta de gestão faz toda a diferença. Afinal, com fluxos automatizados, controlados e bem organizados, as chances de algo passar despercebido são bem menores.

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FAQ – Perguntas frequentes sobre auxílio-doença acidentário

1. O que diferencia o auxílio-doença comum do acidentário?

A principal diferença está na causa do afastamento. O auxílio-doença comum (B31) é concedido por doenças sem relação com o trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é para afastamentos causados por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

2. É necessário emitir CAT para receber o auxílio-doença acidentário?

Sim. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigatória para solicitar o auxílio-doença acidentário. A empresa deve emitir a CAT, mas, em caso de recusa, o trabalhador ou sindicato pode registrar o documento junto ao INSS.

3. Qual o valor do auxílio-doença acidentário?

O valor do auxílio-doença acidentário é calculado com base na média dos salários de contribuição do segurado. O INSS considera 91% dessa média para definir o valor mensal a ser pago durante o período de afastamento.

4. O colaborador afastado tem direito a FGTS?

Sim. Durante o afastamento por auxílio-doença acidentário, o trabalhador tem direito ao depósito do FGTS, que deve ser feito normalmente pela empresa até o retorno do colaborador às suas funções.

5. Qual o tempo de estabilidade após o retorno do auxílio-doença acidentário?

Após retornar do auxílio-doença acidentário, o trabalhador tem direito a 12 meses de estabilidade no emprego, conforme a legislação previdenciária. Durante esse período, ele não pode ser demitido sem justa causa.