Layoff: como as empresas devem enfrentar esse momento?

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  12 min. de leitura

O regime layoff consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho. Ele pode ser adotado pelo RH e dirigentes de empresas em casos de desafios financeiros. Por isso, é essencial que os profissionais de Recursos Humanos entendam como ele é feito e quais soluções adotar para evitá-lo. 

Recentemente, o mercado vivenciou demissões em massa por conta da pandemia da Covid-19. Isso causou grandes problemas para as instituições, que até hoje não encontram recursos para pagar as indenizações das rescisões contratuais. 

Se você pretende evitar esse tipo de situação e quer aprender o que é layoff e como manter o direito do trabalho mesmo em meio a momentos desafiadores, continue a leitura!

O que é layoff?

Layoff, também chamado de “período de inatividade”, é a prática de “quase” realizar demissão em massa, ocorrida geralmente por motivações de crise. Ou seja, é um momento em que a empresa suspende temporariamente os contratos de diversos colaboradores, a fim de se recuperar economicamente. 

Essa medida tem respaldo na legislação trabalhista, visto que as maneiras de realizar esse processo estão descritas na Lei 4.923/1965  e no artigo  476-A da CLT como veremos adiante. É uma saída para as empresas que enfrentam dificuldades, mas que desejam evitar demissões em grande escala. 

Ele foi um recurso utilizado durante o período pandêmico. Um exemplo aconteceu em Jacareí, interior de São Paulo, onde a empresa Canoa Chery suspendeu cerca de 480 demissões para substituir por um programa de layoff. 

Sendo assim, essa medida ajudou tanto o colaborador (por permanecer com o vínculo empregatício), quanto a instituição (por evitar custos de rescisões contratuais). A única exceção é que ele não deve ser aplicado sobre cargos de gestores e administradores. 

Como funciona o layoff?

O layoff pode ser aplicado como redução do salário e jornada de trabalho ou suspensão de contrato, temporariamente. Eles devem ser baseados em motivos econômicos ou financeiros de natureza:

  • Mercadológica; 
  • Estrutural;
  • Tecnológica; 
  • Catástrofes;
  • Ou outras ocorrências graves que afetem o funcionamento regular da empresa. 

Para que as empresas tenham direito de utilizarem o período de inatividade, elas devem estar com suas administrações fiscais e segurança social regularizadas. 

A continuidade do layoff poderá ocorrer de duas formas: com comissão sindical e sem organização representativa. Para a primeira situação, a instituição deve apresentar:

  • Carta redigida manualmente pelo dirigente da empresa;
  • Relatórios financeiros e contábeis que comprovem a crise econômica empresarial; 
  • Quadro de funcionários atual;
  • Critérios utilizados para decidir quem participará do programa de layoff;
  • Prazo de aplicação da medida;
  • Demais informações aprovadas em acordo ou convenção coletiva. 

Já com a ausência de organização representativa, a empresa deve informar os colaboradores, por escrito, sobre a medida abordada. Os profissionais terão o período de 5 dias úteis para organizar uma comissão. Ela deverá conter entre 15% e 25% dos trabalhadores que foram informados sobre o layoff. 

Posteriormente, a empresa deve informar por escrito o acordo feito a todos os funcionários, comunicando também a data de início e fim da medida. 

Como é o layoff no Brasil?  

A legislação brasileira permite que o layoff seja aplicado para que o colaborador possa garantir o direito do trabalho, e a empresa tenha tempo para se reerguer. Como dito anteriormente, há duas formas de aplicá-la: por redução de jornada ou suspensão de contrato

Confira abaixo a explicação de como funciona o período de inatividade nesses casos. 

Suspensão do contrato de trabalho

O art. 476-A da CLT concede a suspensão do contrato de trabalho para fins de requalificação profissional

Essa é uma licença não remunerada, onde a empresa deve oferecer um curso ou programa de qualificação aos colaboradores. O período de duração precisa ser entre 2 a 5 meses, com exceção de casos, como ocorreu na  pandemia da Covid-19. 

Os colaboradores necessitam ter uma frequência mínima de 75% no curso, que terá carga horária de acordo com a suspensão de contrato: 

  • 120 horas – contrato suspenso por 2 meses;
  • 180 horas – contrato suspenso por 3 meses;
  • 240 horas – contrato suspenso por 4 meses;
  • 300 horas – contrato suspenso por 5 meses.

Há 6 principais condições que devem ser obedecidas para que o layoff seja implantado corretamente. São elas: 

  1. Estar prevista em acordo ou convenção coletiva;
  2. Colaborador concordar formalmente com a medida; 
  3. Notificação do sindicato deve ocorrer com antecedência mínima de 15 dias antes da suspensão contratual; 
  4. Não suspender o contrato mais de uma vez dentro de um período de 16 meses;  
  5. Oferecer ajuda compensatória (sem natureza salarial e encargos) mensalmente durante o layoff, com valor definido em convenção ou acordo coletivo;
  6. Manter os benefícios trabalhistas ao colaborador. 

É importante ressaltar que, nessa medida, o funcionário não deixa de receber um salário. Ele é pago pelo Governo Federal, através do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), tendo o limite máximo de um salário mínimo. 

Para aqueles que recebem acima do teto, a empresa deve arcar com a diferença acordada em convenção, por meio da ajuda compensatória citada anteriormente. 

E, caso o profissional seja demitido durante o período de inatividade ou após três meses de retorno ao trabalho, a empresa deverá pagar-lhe uma multa. Ela será equivalente ao valor da última remuneração concedida. Além disso, as verbas rescisórias também devem ser pagas normalmente. 

Redução temporária da jornada de trabalho e salário

A Lei 4.923/1965 defende a implementação da redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração. Ela pode ser aplicada apenas em casos de dificuldades financeiras empresarial decorrente da conjuntura econômica desfavorável

É liberada a redução salarial e afastamento do trabalho em até 25%, durante 3 meses, no máximo. Caso o cenário econômico ainda se mantenha desafiador após esse período, poderá haver prorrogação da medida. 

As remunerações extras e gratificações de gerentes e diretores também devem ter redução, visando a recuperação da empresa. Além disso, mesmo com a diminuição da renda, o colaborador não deve receber abaixo de um salário mínimo. 

Todavia, todos esses detalhes devem estar estabelecidos em cláusulas de acordo ou convenção coletiva. É válido ressaltar também que esses pagamentos são de responsabilidade da empresa, que não poderá utilizar o FAT para esses fins. 

Direitos do trabalhador durante o layoff

Mesmo que a lei preveja respaldo jurídico para as empresas praticarem o layoff, a fim de diminuírem custos, deve-se seguir uma série de requisições para manter os direitos trabalhistas. 

A primeira delas são as remunerações cumulativas e não cumulativas. Profissionais que recebem pensão por invalidez ou aposentadoria terão os valores acumulados no laying off. Já o seguro desemprego, subsídio de doença e subsídio de cuidador informal, não terão os pagamentos acumulados. 

Outra questão está relacionada aos efeitos trabalhistas. Isto é, como essa prática é considerada como período inativo, durante esse processo não é contabilizado pagamento e contagem de tempo para:

  • Férias;
  • 13º salário;
  • FGTS;
  • INSS;
  • entre outras contribuições. 

Há ainda a possibilidade de suspensão da bolsa de qualificação. Ela ocorrerá quando houver as seguintes situações:

  • Encerramento do contrato de trabalho; 
  • Uso de benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; 
  • Ausência do colaborador em mais de 25% do curso.

Já para haver o cancelamento da bolsa, é preciso acontecer:

  • Finalização da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
  • Falsificação de informações para receber a bolsa de qualificação;
  • Morte do colaborador.

Por fim, ressalta-se a liberação para que o profissional exerça outra atividade remunerada, mesmo no laying off (ou seja, durante o período de inatividade). É importante apenas que não haja a assinatura de contrato de trabalho por terceiros, já que a pessoa tecnicamente ainda mantém seu vínculo empregatício com a empresa. 

Quem pode aplicar layoff?

Como dito anteriormente, essa medida é utilizada para fins de saúde econômica empresarial. Portanto, quem pode aplicá-la são as empresas que passam por situação financeira desfavorável

A justiça também concede a implementação do layoff para instituições que tenham temporariamente encerrado total ou parcialmente suas atividades por decorrência de:

  • Decisão policial ou de saúde;
  • Interrupção das cadeias de encomendas ou abastecimento globais;
  • Queda acentuada de faturamento (acima de 40%), em comparação ao mês anterior ou período homólogo. 

Neste sentido, por serem situações temporárias, é comum que as empresas não queiram fazer uma demissão coletiva, já que visa-se o retorno ao trabalho. 

O RH, durante essa jornada, terá o papel de abordar ações que diminuam ao máximo o impacto negativo na corporação. Falaremos delas um pouco mais no próximo tópico. 

Dicas para a empresa evitar o layoff

Como percebido até aqui, o processo de demissão e o layoff possuem muitos fatores burocráticos. Por isso, é essencial que o gerente de RH trabalhe em conjunto com o DP para garantir que essas questões sejam cumpridas de uma forma legal e humanizada. 

Para realizar o gerenciamento de crise, você poderá fazer o monitoramento e elaboração de:

  • Plano de receitas e perspectivas dos próximos meses; 
  • Deslocamento de gastos; 
  • Opções para redução de custos; 
  • Medidas de benefício aos colaboradores, como por exemplo o teletrabalho;
  • Contenção do clima organizacional. 

O planejamento será o maior aliado nesse momento, pois através dele é possível criar metas e objetivos de curto, médio e longo prazo. Assim, haverá um plano de sucesso que contorna os desafios empresariais. 

Layoff e demissão em massa são a mesma coisa?

É comum que haja dúvidas sobre a definição do layoff e demissão em massa. Todavia, essas duas práticas são bem distintas uma da outra

Primeiramente, como visto até aqui, o período de inatividade não encerra o vínculo empregatício e nem a remuneração. Já o processo de demissão é o contrário, promovendo a rescisão do contrato e consequentemente o pagamento salarial. 

A dúvida pode surgir também no momento da escolha, onde a empresa não saiba qual das duas opções recorrer. O layoff pode ser uma boa alternativa quando a instituição entende que aquele é apenas um período de crise, tendo embasamento contábil de recuperação a curto prazo. 

Por exemplo, atualmente há uma crise de abastecimento afetando diversos setores, decorrente da pandemia da Covid-19. Ela é momentânea e já possui alternativas de soluções. Neste cenário, as empresas que sofreram temporariamente com essa falta de insumos, podem recorrer ao layoff para conter problemas financeiros. 

Já no caso da demissão coletiva, é preciso ter uma situação mais grave, como por exemplo:

  • Decreto de falência;
  • Crises financeiras a longo prazo;
  • Problemas tecnológicos;
  • Fusões de empresas.

A crise dos chips, que pode durar até 2024 segundo o CEO da Intel, é um fator que tem forçado as empresas a realizarem demissões em massa. Isso porque, a seriedade econômica é de médio prazo, causando uma grande dificuldade para as organizações se manterem competitivas e abertas. 

Todavia, lembre-se de que ambas as medidas devem ser evitadas ao máximo, sendo o recurso usado para últimos casos. 

Recolhimento de impostos no chamado “laying off”

Como há duas opções para aplicação do layoff, o tratamento do recolhimento de impostos é variado. 

Para a opção de redução da jornada e salário, o imposto continua sendo recolhido, porém com valor proporcional ao que está sendo pago. Ou seja, se o colaborador que antes recebia R$1.900,00 e tinha 9% de desconto sobre sua renda, com a redução da remuneração ele passa a ganhar um salário mínimo, que possui alíquota de 7,5%. 

Já para os casos de suspensão do contrato de trabalho não há incidência de imposto, uma vez que o pagamento realizado pela empresa é apenas o de ajuda compensatória. Todavia, como comentado anteriormente, esse período não destina contribuições para férias, 13º salário, INSS, FGTS, entre outros. 

O layoff é um assunto complexo, e o RH E DP devem ter muito cuidado ao abordá-lo. É importante que a empresa tenha sempre em mente soluções alternativas para conter situações difíceis, seja na adoção de outros formatos de trabalho. 

Para te ajudar nesse processo de escolha, a Convenia preparou um e-book sobre Contrato de Trabalho Temporário, que pode ser uma saída para contornar crises tanto financeiras como de demanda. Nele, você saberá tudo sobre os parâmetros legais, além de dicas para escolher uma terceirizada e formatos de onboarding para temporários. 

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