INSS Patronal: você sabe o que é?

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  10 min. de leitura

INSS patronal é a contribuição previdenciária paga pelo empregador com o fim de financiar a Seguridade Social, e não somente os seus empregados e prestadores de serviço. Seja você o dono de um negócio ou o responsável pelo Departamento Pessoal, os impostos da folha de pagamento constam na lista de assuntos mais importantes do seu trabalho. 

Afinal, o não recolhimento ou o recolhimento em valor inferior desses tributos pode culminar em multas pelo Ministério do Trabalho, ou pela Receita Federal, além de possíveis ações trabalhistas pelos funcionários.

Nesse contexto, você deve estar se perguntando o que é contribuição patronal exatamente, suas particularidades e como quitá-lo da maneira correta. A seguir, explore todos os detalhes que precisa saber para dominar o assunto. 😉

O que é o INSS patronal?

Antes de conceituar o INSS patronal, vamos passar rapidamente pela definição de Seguridade Social: segundo a Constituição Federal, é o conjunto de ações públicas e da sociedade com a finalidade de assegurar os direitos que as pessoas têm em relação à saúde, previdência e assistência social.

Ainda conforme a Constituição, a Seguridade Social deve ser financiada de forma direta e indireta. 

O financiamento indireto acontece por meio de recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos. Já o financiamento direto acontece, dentre outras formas, pelo recolhimento das contribuições sociais feitas pelo empregador e pelo trabalhador – tanto que, na folha de pagamento, aparecem dois tipos de INSS, o INSS do colaborador e o INSS patronal (que remete à palavra “patrão”, ou seja, empregador).

O INSS patronal, portanto, é a contribuição previdenciária paga pelo empregador com o fim de financiar a Seguridade Social, e não somente os seus empregados e prestadores de serviço.

Cabe lembrar que, para os efeitos da Lei de Seguridade Social, considera-se empresa a firma individual e a sociedade que assumem os riscos de uma atividade econômica, independentemente de finalidade lucrativa, assim como os órgãos e entidades da administração pública. Além disso, equiparam-se a empresa:

  • A pessoa física na condição de proprietário;
  • Dono de obra de construção civil;
  • O contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço;
  • Associação ou a entidade de qualquer natureza, ou finalidade;
  • A cooperativa;
  • A repartição consular de carreiras estrangeiras;
  • A missão diplomática.

Nesse sentido, sempre que a Lei se referir à empresa, ela está incluindo todas as pessoas físicas e jurídicas mencionadas acima. Logo, todas elas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

Para que serve?

Como citamos, o INSS patronal serve como uma contribuição previdenciária, só que direcionada para as empresas que empregam. 

Da mesma forma que o INSS pago pelos trabalhadores, sua função é sustentar a Seguridade Social, garantindo que todos os cidadãos do país tenham amparo diante de situações extraordinárias que possam prejudicar seu sustento.

Ou seja, os recursos arrecadados custeiam auxílios públicos para situações de morte, invalidez, velhice, desemprego, prisão, maternidade, entre outros. 

Como a contribuição patronal surgiu?

Voltando ao texto da Constituição Federal, ela destaca em seu Art. 194, Inciso VII, que a Seguridade Social ocorre por meio da participação da comunidade, com destaque para os trabalhadores, aposentados e aposentados. Essa é a definição legal exata que deu origem ao INSS patronal, mas seu conceito evoluiu com o tempo.

Com a Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, o inciso em questão passou por uma atualização. Nela, a contribuição para a seguridade social passou a contar com quatro agentes. Hoje, eles são descritos como trabalhadores, aposentados, empregadores e também o governo por meio de órgãos colegiados.

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O que a regulamentação dispõe sobre o INSS patronal?

As principais regulamentações do INSS patronal são a Constituição Federal e a Lei 8.212/91, também chamada de Lei da Seguridade Social. Em relação à segunda legislação citada, ela esclarece que os envolvidos no financiamento desta contribuição representam toda a sociedade, de forma direta e indireta.

A mesma lei aponta que os termos a serem seguidos são os do Art. 195 da Constituição, por meio de recursos provenientes não só das contribuições sociais, mas também da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Quanto às contribuições sociais, elas englobam todas aquelas feitas pelas empresas que têm incidência sobre a remuneração dos trabalhadores e sobre seu faturamento e lucro.

Conheça os tipos de regime tributário do INSS patronal

Por mais que a contribuição previdenciária patronal seja obrigatória, sua aplicação pode variar de acordo com o modelo de tributação de cada empresa. Entenda a situação para cada regime tributário: 

Simples Nacional

No Simples Nacional, a alíquota é de 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários. Se o proprietário do negócio não incluir seu salário no faturamento, a alíquota será de 31%. 

Aqui, basta calcular a contribuição e quitá-la por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). 

Risco de Acidente de Trabalho

Calculada na folha de pagamento, a contribuição de Risco de Acidente de Trabalho é obrigatória. 

Basicamente, ela serve para cobrir os gastos previdenciários com trabalhadores que sofreram algum acidente de trabalho ou que desenvolveram alguma doença ocupacional.

Lucro Real e Presumido

Já nas empresas em regime de Lucro Real ou Presumido, o pagamento do INSS Patronal também tem alíquota de 20%. Entretanto, há a adição do RAT (Risco de Acidentes de Trabalho) ou FAP (Fator Acidentário de Prevenção). 

Dependendo da organização, o cálculo é feito a partir da receita bruta, não da folha de pagamento.

Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta

Por fim, no caso da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pela União, a alíquota varia de 1% a 4,5%. Isso está condicionado a diferentes questões, como a atividade da empresa, seu setor, mercadoria fabricada, etc.

Quem precisa pagar e quem é isento do INSS patronal?

Como aponta a já citada legislação sobre o INSS patronal, são obrigados a pagar esse tributo:

  • Entidades ou associações com, ou sem fins lucrativos;
  • Cooperativas;
  • Missões diplomáticas;
  • Repartições consulares;
  • Empresas rurais e agroindústrias;
  • Órgãos públicos;
  • Proprietários de obras de construção civil;
  • Pessoas físicas empregadoras.

Ciente dos empregadores obrigados a pagar o INSS patronal, saiba que também existem exceções. São isentos da contribuição:

  • ONGs de áreas como direitos humanos, assistência social, meio ambiente, saúde, educação, entre outras;
  • Igrejas, sinagogas, templos e outras organizações religiosas que atendam aos requisitos da legislação;
  • Associações responsáveis pela promoção de atividades culturais, educacionais, recreativas, esportivas, entre outras;
  • Hospitais filantrópicos que atendem aos requisitos de prestação de assistência à população;
  • Escolas, universidades e outras organizações educacionais sem fins lucrativos que atendam aos requisitos da legislação. 

Vale ressaltar que, no caso dos MEIs que tiverem um colaborador, é necessário pagar a alíquota de 3% sobre o salário do contribuidor mensalmente.

Quanto ao INSS do próprio Microempreendedor Individual, o recolhimento ocorre junto com os demais tributos, como ISS e ICMS, pagos todos os meios por meio do DAS. 

Qual a base de cálculo e a alíquota a ser aplicada?

São duas as bases de cálculo da contribuição social: a folha de pagamento e a receita bruta. Para melhor compreensão, vamos analisar cada uma separadamente.

INSS patronal sobre a folha de pagamento

A regra geral é a base de cálculo sobre a folha de pagamento, conforme previsão no art. 22, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

A Lei 8.212/91 estabelece que as empresas devem contribuir com 20% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos, incluindo salários, gorjetas, benefícios e adiantamentos. 

Essa contribuição é devida independentemente da forma de pagamento e se aplica tanto ao trabalho prestado quanto ao tempo à disposição do empregador, conforme a lei, contrato, convenção, acordo coletivo ou sentença normativa.

Isso significa que não se trata apenas da folha de pagamento dos empregados fixos da empresa, mas também de todos os trabalhadores que tenham lhe prestado serviço.

Importante ressaltar que, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, em que se inclui o STF, apenas as verbas de natureza remuneratória das folhas de salário, ou seja, as que se destinam a retribuir o trabalho, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Isso significa que as verbas de natureza indenizatória, assim entendidas como as que se destinam a reparar danos ou a restituir valores descontados do empregado, não integram a base de cálculo. Além das parcelas indenizatórias, não compõem a base de cálculo as prestações previdenciárias, como salário-família.

INSS patronal sobre a receita bruta

A fim de desonerar a folha de pagamento, em 2011 foi publicada a Lei nº 12.546/11 que, entre outras previsões, substituiu a contribuição sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta da empresa, mas apenas para alguns setores.

Inicialmente, tratava-se de uma imposição, ou seja, as empresas dos setores determinados na Lei em questão estavam obrigadas a substituir a base de cálculo. Em 2015, no entanto, houve uma alteração na redação da lei e, de obrigatórias, elas passaram a ter a faculdade de contribuir sobre a receita bruta.

Isso significa que a empresa que atua em um dos ramos previstos na Lei 12.546/11 poderia analisar sobre qual das bases de cálculo é mais interessante contribuir, se sobre a receita bruta ou se sobre a folha de pagamento.

As empresas elencadas na lei como autorizadas a substituir a base de cálculo também sofreram alterações recentemente. Por meio da MP nº 774/2017, foram revogadas algumas disposições que conferiam tal faculdade a alguns ramos.

Hoje, portanto, as empresas que podem optar pelo recolhimento da contribuição sobre a receita bruta e suas respectivas alíquotas são as seguintes:

  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros, ferroviário de passageiros e metroferroviário de passageiros: alíquota de 2% sobre a receita bruta;
  • Setor de construção civil e construção de obras de infraestrutura: alíquota de 4,5% sobre a receita bruta;
  • Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens: alíquota de 1,5% sobre a receita bruta.

Apenas as empresas desses ramos, portanto, têm a faculdade de substituir a base de cálculo das contribuições.

Como é feita a contribuição previdenciária patronal?

A contribuição previdenciária patronal, independentemente da sua base de cálculo, é recolhida, em regra, pela guia GPS (Guia da Previdência Social). A própria empresa é responsável pelos lançamentos e pela geração da guia. Essa geração, por sua vez, pode ser feita via internet, no site da Receita Federal.

A guia pode ser paga diretamente nos bancos conveniados, nas casas lotéricas ou por débito em conta.

Dessa forma, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, popularmente conhecida como INSS patronal, é uma obrigação constitucional e fundamental para o custeio dos serviços básicos oferecidos à população.

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