Tudo o que o RH precisa saber sobre a ação rescisória trabalhista

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  7 min. de leitura

Você sabia que após o encerramento de um processo sua sentença pode ser modificada por meio de uma ação rescisória trabalhista? Se uma das partes se sentir insatisfeita com a decisão, ela pode iniciar uma nova reclamação, visando desfazer o resultado.

Esse processo pode ser responsável por manter um negócio ainda mais tempo na Justiça. Além disso, reforça a importância de zelar pelo controle de prazos e pagamento correto das verbas rescisórias para evitar ações junto a ex-colaboradores.

Mas afinal, quando cabe ação rescisória na justiça do trabalho? Quem pode ingressar? Qual o prazo? Quanto ela pode ser indeferida? Descubra todos os detalhes lendo o artigo a seguir! 😉

Quando cabe uma ação rescisória trabalhista? 

Ciente sobre o que é ação rescisória trabalhista, saiba que ela não pode ser solicitada com base apenas no descontentamento de uma das partes. Esse tipo de processo só é cabível quando ocorrer alguma das situações específicas descritas pelo Artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC). Veja o que diz a legislação:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I — se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II — for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III — resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV — ofender a coisa julgada;

V — violar manifestamente norma jurídica;

VI — for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII — obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII — for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Essas disposições são consideradas taxativas. Isso significa que apenas nestes casos há justificativa para interpor uma ação rescisória trabalhista. 

Sobre o item I, cabe um destaque: a prevaricação, concussão ou corrupção do juiz são consideradas práticas criminosas, segundo os artigos 316, 317 e 319 do Código Penal. No entanto, não é necessário iniciar um processo penal, pois essas práticas podem ser comprovadas na ação rescisória. 

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Quem pode ingressar com esse tipo de ação?

A ação rescisória trabalhista pode ser proposta por uma das partes do processo transitado em julgado que não se sentir contemplada com sua decisão. Isso caso seja atendida alguma das previsões cabíveis que apresentamos acima.

Além disso, também tem direito de propor esse tipo de reclamação um sucessor, terceiro com interesse jurídico na decisão, quem não foi ouvido na ação em que lhe era obrigatória a intervenção e até mesmo o Ministério Público. Essas são as previsões descritas pela legislação. Veja como o artigo 967 do Código de Processo Civil detalha o tema: 

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I — quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II — o terceiro juridicamente interessado;

III — o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV — aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

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Qual é o prazo para uma ação rescisória na Justiça do Trabalho?

Na ação rescisória trabalhista, o prazo é considerado decadencial. Isso significa que ele é material, e não processual, o que faz com que sua contagem seja feita em dias corridos ao invés de úteis.

O período para propor esse tipo de processo é de até 2 anos. A contagem começa no próprio dia do trânsito em julgado da reclamação anterior. Cabe ressaltar que, caso o prazo para ajuizamento coincida em feriados, finais de semana, férias ou em um dia em que não houver expediente jurídico, ele é prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Se houver prova nova, o prazo de 2 anos começa a correr a partir da data em que ela foi descoberta. Contudo, nessas situações, é preciso respeitar o prazo máximo de 5 anos de prescrição.

Já diante de fraude por simulação ou colusão, o termo inicial se dá com o conhecimento da fraude. Isso em caso de propositura por terceiros ou pelo Ministério Público.

Quando este tipo de ação pode ser indeferida?

Além de observar os requisitos que tornam a ação rescisória cabível segundo o 966 do CPC, também é importante saber que só é possível dar entrada nesse tipo de processo mediante o depósito de 20% sobre o valor da causa.

Inclusive, essa é uma obrigação descrita pelo artigo 838 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que afirma o seguinte:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

O não depósito de 20% do valor da causa pelo autor é a razão mais comum que leva ao indeferimento da ação rescisória trabalhista. Contudo, isso também pode acontecer quando:

A petição inicial é considerada inepta

A petição inicial é considerada inepta quando a narração dos fatos não conduz a uma conclusão lógica, o pedido é vago ou inexistente.

Carência de interesse processual

Essa carência refere-se à falta de demonstração de interesse legítimo por parte do autor na ação proposta.

Manifestação ilegítima

Indica a inadequação da parte que apresentou a petição inicial, não possuindo legitimidade para fazê-lo.

Falta de atendimento às prescrições do artigo 106

Envolve a situação em que um advogado postula em causa própria, em desacordo com as normas éticas e legais.

Não atendimento às prescrições do artigo 321

São casos nos quais os requisitos formais exigidos para a petição inicial não são devidamente cumpridos.

Agora que você conhece os principais detalhes sobre a ação rescisória trabalhista, continue expandindo seus conhecimentos para evitar passivos na sua empresa e aprimorar sua relação com os colaboradores.

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