Quais são os direitos trabalhistas previstos na CLT?

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  14 min. de leitura

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde sua criação, tem sido a base que define quais são os direitos trabalhistas. Como profissional de RH e DP, conhecer essas informações é indispensável para garantir a conformidade da empresa e evitar problemas legais.

Nos últimos anos, importantes mudanças ocorreram na CLT, impactadas pela Reforma Trabalhista e MP 1108/22. Assim, mais do que nunca, estar atualizado e alinhado com a legislação, se tornou essencial para quem lida com gestão de pessoas.

Mas, quais foram essas mudanças nos direitos trabalhistas? O que é preciso saber para que os direitos dos colaboradores sejam respeitados? Todas as informações que você precisa estão neste guia. Continue a leitura e garanta o conhecimento necessário para aplicar no dia a dia! 😉

Qual é a importância dos direitos trabalhistas para o RH?

Alguns empresários e líderes acreditam que os direitos trabalhistas só beneficiam os colaboradores, mas esse é um grande engano. Ao analisarmos bem a CLT, perceberemos que as regras também protegem as empresas, em especial o setor de RH, de possíveis consequências judiciais.

Um exemplo disso é o artigo 611-A, que define que, para as situações listadas, as decisões da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre as regras trabalhistas. Dessa forma, a CLT concede flexibilidade e maior abertura nas negociações feitas entre as empresas e seus funcionários.

O RH tem a possibilidade de adotar, por exemplo, a jornada de trabalho flexível, o serviço remoto (home office), e o trabalho intermitente. Com isso, os colaboradores podem escolher o modelo e período de trabalho que mais se adequa às suas necessidades. A empresa ganha o engajamento e a satisfação das equipes, enquanto os profissionais trabalham com um nível de produtividade elevado!

Afinal, quais são as mudanças da Reforma Trabalhista?

Todos já ouviram sobre as mudanças provocadas pela Reforma Trabalhista, mas alguns ainda têm dúvidas quanto ao que foi, de fato, afetado. Abaixo, listamos os principais pontos de atenção para você ter, nas rotinas de RH:

  • Jornada de trabalho: está permitido acordos entre empresa e colaboradores sem intervenção sindical. Foi autorizada a jornada parcial de até 30 horas (sem horas extras) ou 26 horas semanais (até 6 horas extras e 50% de remuneração adicional);
  • Trabalho intermitente: a CLT passou a permitir a realização de contratos de trabalho não contínuos, ou seja, o pagamento é feito por hora trabalhada, mas não pode ser inferior ao salário mínimo vigente ou ao salário dos profissionais da mesma categoria. Estão inclusos FGTS, férias, previdência e 13º (todos proporcionais);
  • Contribuição sindical: deixou de ser algo obrigatório para ser opcional;
  • Home office: os colaboradores em home office podem receber demandas de trabalho sem a necessidade de controle de jornada. Porém, todas as regras precisam estar definidas em um contrato assinado pelas partes;
  • Período de almoço: intervalo de no mínimo 1 hora, não é mais obrigatório. Agora o tempo de almoço pode ser acordado entre empresa e sindicatos, devendo constar em acordo ou convenção coletiva. O limite mínimo é de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas.
    • Ainda, caso o empregador utilize parte do horário de almoço, deve pagar proporcionalmente;
  • Trabalho autônomo: sem vínculo empregatício, os profissionais podem recusar atividades fora do contrato e realizar serviços para várias empresas.

O que mudou nos direitos trabalhistas para o home office e o trabalho híbrido? 

Para começar, é importante destacar que: todo trabalhador que atua em home office ou híbrido possui os mesmos direitos e benefícios da CLT daqueles em regime presencial. Essa foi uma imposição feita pela Reforma Trabalhista de 2017, responsável por regulamentar o teletrabalho perante a lei. 

Conforme o artigo 75-B da Reforma, toda prestação de serviços, utilizando computadores e similares, exercida fora das dependências do empregador e sem natureza de trabalho externo, é respaldada por lei. Isso significa que o colaborador que comparece com certa frequência ao local físico de trabalho (sendo este conhecido como modelo híbrido), continua categorizado como regime de teletrabalho. 

Outro ponto importante, abordado no artigo 75-D, trata das despesas extraordinárias. Toda necessidade que o profissional tenha para desempenhar sua função deve ser paga ou fornecida pela empresa, por exemplo:

  • Custos de aquisição, fornecimento ou manutenção dos equipamentos tecnológicos utilizados na prestação de serviços regulares.

Em relação a alterações de regime de trabalho, o artigo 75-C especifica que o contrato do empregado deve conter a modalidade de teletrabalho. Caso o colaborador deseje mudar para um regime presencial, o empregador deve concordar e realizar um aditivo contratual. Se a mudança partir do contratante, este deve avisar o funcionário com no mínimo 15 dias de antecedência.

No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 não cobriu todas as situações e exigências relacionadas ao trabalho home office e híbrido. Para atender a essas novas necessidades, foi criada a MP 1108/2022, atualizando a legislação trabalhista.

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Conheça mais sobre a MP 1108/2022

Com a pandemia da Covid-19, o regime remoto se expandiu, levando o mercado a demandar novas alterações para essa modalidade de trabalho. Em resposta, foi redigida a MP 1108/2022, que adapta a legislação às necessidades atuais. As principais mudanças introduzidas pela MP são:

  • Exclusão da jornada de trabalho para teletrabalhadores com contrato por produção ou tarefa: teletrabalhadores contratados por produção ou tarefa não estão sujeitos ao controle de jornada, permitindo maior flexibilidade na execução de suas atividades;
  • Convenções coletivas e sindicais: devem seguir as regras do estado/cidade/município onde foi realizada a contratação e, então, ser aplicadas em âmbito nacional, proporcionando uniformidade na aplicação das normas;
  • Estágio e Jovem Aprendiz: essas modalidades, agora, também podem contemplar o trabalho remoto, ampliando as oportunidades para jovens no mercado de trabalho;
  • Auxílio-alimentação: deve ser utilizado estritamente em restaurantes ou estabelecimentos alimentícios, e o empregador não poderá receber descontos para contratar o vale-alimentação, garantindo que o benefício seja usado de acordo com sua finalidade original;
  • Legislação para trabalhadores expatriados: trabalhadores contratados por uma empresa estrangeira ou transferidos para o exterior por uma empresa brasileira devem seguir a legislação do Brasil.
    • No entanto, é possível que o gestor, com o consentimento do profissional, solicite a não aplicação da Lei n.º 7064, que trata desses casos específicos.

A MP 1108/2022 já está em vigor desde março de 2022 e deve ser seguida por todas as empresas. Portanto, é necessário que o Departamento Pessoal e/ou Recursos Humanos já esteja atualizado para garantir conformidade com a legislação.

Quer saber mais sobre as mudanças nas leis trabalhistas e como elas impactam sua empresa e seus empregados? Confira o artigo completo sobre o tema, clicando aqui!

Quais são os direitos trabalhistas?

A legislação, que rege os direitos do trabalhador, é extensa e possui vários detalhes. Abaixo, você confere os principais deles:

1. Registro na carteira de trabalho

Para que todo cidadão trabalhe dentro da lei e tenha direitos e benefícios assegurados, é necessário possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Esse documento deve ser emitido em um órgão licenciado pelo governo.

Atualmente, é possível agendar a emissão pelo portal da Secretaria de Trabalho. 

Para adolescentes, a partir de quatorze anos, é permitida a emissão da carteira, porém, até os dezesseis anos são considerados menores ou jovens aprendizes. Isso se deve à necessidade de não prejudicar a carga escolar daqueles que buscam o primeiro emprego.

Na efetivação contratual, é necessário garantir o registro do trabalhador pelo eSocial. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, após a admissão, a empresa tem 48 horas para realizar as anotações na CTPS, informando a data de admissão, função e remuneração.

2. CTPS Digital

Com a CTPS Digital, o profissional não precisa apresentar o documento físico. Basta informar o registro no CPF. A empresa, através do eSocial, vincula o contrato de trabalho à carteira digital. Para conferir, o trabalhador deve baixar o aplicativo e acompanhar tudo por lá.

3. Vale-transporte

A CLT assegura ao trabalhador o direito ao vale-transporte, que cobre as despesas de deslocamento entre residência e trabalho. Hoje em dia, é muito mais fácil fazer a gestão de vale-transporte, graças aos cartões de passagem. O cálculo de custo é feito pela empresa todos os meses. 

Quanto ao desconto em folha para o colaborador, este não deve ser maior que 6% do salário bruto. Por exemplo, se a pessoa recebe uma remuneração de R$ 1000, o valor de passagem a ser descontado em seu contracheque não pode ultrapassar R$ 60.

4. Descanso semanal remunerado

Um dos direitos trabalhistas acordados pela CLT é a garantia de Descanso Semanal Remunerado (DSR). O artigo 67 informa que o período de repouso deve ser de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Em setores onde o trabalho ocorre aos domingos, deve-se organizar uma escala de revezamento mensal, para assegurar o descanso em outro dia da semana. Assim, a folga dos colaboradores varia conforme a escala de trabalho.

5. Pagamento de salário

O pagamento do salário, de acordo com a legislação, deve ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, excluídos feriados e finais de semana. 

Caso ocorram atrasos, esses resultam em multas e possíveis processos trabalhistas, com pagamento de um salário mínimo, dobrado em casos de reincidência. Dito isso, manter a organização contábil é essencial para evitar ações judiciais.

6. Férias

Todo trabalhador tem direito a férias anuais com remuneração e acréscimo de um terço do salário, conforme o artigo 129 da CLT. Além disso, é possível optar pelo abono de férias, vendendo até dez dias de descanso.

Outro ponto interessante é que as férias podem ser divididas em até três períodos. Porém, um deles não deve ser inferior a 14 dias. O acordo é feito entre a empresa e o colaborador. Lembre-se, também, que o início das férias não deve coincidir com dias que antecedem descansos semanais ou feriados.

7. FGTS

A empresa deposita mensalmente 8% do salário bruto de cada colaborador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para jovens aprendizes, o valor é 2% do salário bruto e para trabalhadores domésticos, o desconto é 11,2%. O valor é depositado na Caixa Econômica Federal e pode ser sacado em situações específicas, como:

  • Demissão sem justa causa;
  • Doenças graves;
  • Financiamento de imóveis;
  • Pela modalidade de saque-aniversário.

8. 13º salário

O 13º salário é pago em duas parcelas: a primeira, até 30 de novembro, e a segunda, até 20 de dezembro. As empresas têm a opção de antecipar o pagamento no mês de aniversário ou nas férias, desde que tenha sido solicitado pelo trabalhador.

Para trabalhadores com menos de um ano de serviço, o pagamento é proporcional ao tempo trabalhado. Inclusive, temos um artigo completo sobre isso em nosso blog. Clique aqui e saiba como calcular o décimo terceiro proporcional!

9. Horas extras

As horas extras são pagas com acréscimo de 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados. Elas ocorrem quando o colaborador extrapola os horários de trabalho acordados em contrato.

Uma ferramenta muito importante aqui é o banco de horas. Ele permite negociar folgas, sendo uma alternativa vantajosa para empresas e colaboradores. Outros recursos indispensáveis estão relacionados ao registro de horas de entrada, almoço e saída. Assim, tanto os profissionais quanto o RH conseguem gerenciar e monitorar as horas extras praticadas.

10. Adicional noturno

Trabalhadores noturnos, entre 22h e 5h, devem receber remuneração 20% maior. Já na lavoura, o horário noturno é entre 21h e 5h, e na pecuária, entre 20h e 4h. De acordo com os direitos trabalhistas, o adicional noturno compensa o impacto das horas trabalhadas no bem-estar e nas relações sociais dos profissionais.

11. Adicional de periculosidade e insalubridade

Os trabalhadores expostos a condições perigosas ou insalubres têm direito aos adicionais específicos. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, enquanto o adicional de insalubridade varia entre 10%, 20% e 40%, conforme o grau de insalubridade. Esses adicionais garantem uma compensação financeira pelo risco à saúde e segurança no ambiente de trabalho.

12. Aviso prévio

A CLT determina que a empresa deve informar o profissional com no mínimo 30 dias de antecedência em caso de desligamento. Em caso de dispensa, sem aviso prévio, é necessário o pagamento equivalente ao período. Por outro lado, se o colaborador pede demissão sem aviso, a empresa tem o direito de descontar o valor durante o processo de rescisão.

13. Rescisão de contrato

A rescisão de contratos é outra área afetada pela Reforma Trabalhista. Agora, com o acordo, é possível sacar 80% do FGTS e receber multa de 20%. Antes das mudanças, apenas profissionais desligados sem justa causa tinham acesso ao saque do FGTS e multa de 40%, desde que o trabalhador não tenha optado pelo saque-aniversário.

14. Seguro-desemprego 

As regras para o seguro-desemprego sofrem variação a partir da quantidade de vezes que houve solicitações. Segundo a Lei n.º 7.998/1990, existem três períodos distintos:

  • Primeira vez: mínimo de 12 meses trabalhados nos últimos 18 meses;
  • Segunda vez: mínimo de 9 meses trabalhados nos últimos 12 meses;
  • Terceira ou mais vezes: mínimo de 6 meses trabalhados antes do desemprego.

Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador não pode ter renda suficiente para se manter e não deve receber outros benefícios contínuos da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou auxílio suplementar. Para ver mais detalhes, confira o conteúdo exclusivo que criamos sobre seguro-desemprego e saiba o que é, quem pode solicitar e como calcular em 2024.

15. Licença-maternidade

A licença-maternidade garante o afastamento remunerado por 120 dias após o parto para todas as trabalhadoras. No caso de funcionárias públicas e aquelas vinculadas ao Programa Empresa Cidadã, o direito é estendido para 180 dias.

Além disso, as gestantes têm estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa legislação também abrange pais viúvos e situações de adoção em certos casos.

16. Licença-paternidade

Assim como as mães, os pais têm direito ao afastamento para cuidar do recém-nascido, no entanto, o período é de 5 dias apenas. Em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, esse período pode ser estendido para 20 dias.

17. Licença por motivo de doença

Durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença, o trabalhador recebe o salário pago pelo empregador. A partir do 16º dia, o benefício é custeado pelo INSS.

18. Licença por acidente de trabalho

O trabalhador, que se afasta por acidente de trabalho, tem direito ao afastamento remunerado e à estabilidade de 12 meses após o retorno. O benefício é pago pelo INSS, a partir do 16º dia de afastamento, assim como o auxílio-doença.

19. Licença gala

A licença gala é um direito garantido ao trabalhador que se casa, concedendo-lhe três dias de licença remunerada para celebrar o matrimônio. Esse benefício permite que o trabalhador aproveite o tempo necessário para a realização do casamento, sem afetar sua remuneração.

20. Licença nojo

A licença nojo é um direito do trabalhador, em caso de falecimento de familiares próximos, como cônjuge, pais, filhos ou irmãos. O trabalhador pode se afastar por dois dias, com remuneração, permitindo lidar com a perda e realizar os procedimentos necessários, sem preocupações financeiras imediatas.

21. Licença para serviço militar

A licença para serviço militar garante ao trabalhador convocado que seu contrato de trabalho seja suspenso durante o serviço obrigatório. Ao final da licença, ele tem direito de retornar ao seu cargo, permitindo o cumprimento das obrigações militares sem prejudicar a carreira.

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