O que é reforma trabalhista?

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  10 min. de leitura

Reforma trabalhista é a reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Por meio da reforma, foram alterados uma série de direitos do trabalhador brasileiro, bem como os deveres das empresas. A ideia é que as relações de trabalho se tornem mais flexíveis.

A atualização das relações trabalhistas entrou em vigor em 2017 — a chamada Reforma Trabalhista — e muita gente ainda não sabe quais são as mudanças, normas e impacto para empresas e colaboradores.

Entender as alterações ocasionadas pela reforma é essencial para garantir a legalidade das ações, afinal, só é possível evitar problemas com a justiça do trabalho quando você está por dentro das leis e normas, não é mesmo?

Diante disso, neste artigo, abordaremos os principais aspectos que envolvem a reforma trabalhista, quais são as mudanças para o empregador e, claro, os cuidados necessários para garantir a legalidade das relações de trabalho dentro da sua empresa. Confira!

O que é a reforma trabalhista?

A reforma trabalhista nada mais é do que a reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Por meio da reforma, foram alterados uma série de direitos do trabalhador brasileiro, bem como os deveres das empresas. A ideia é que as relações de trabalho se tornem mais flexíveis.

A reforma altera diversos pontos da CLT, como jornada de trabalho, férias, compensação de horas, pagamento de horas extras e salários. Outra mudança é a inclusão de duas novas modalidades de trabalho: trabalho remoto (Home Office) e trabalho intermitente — que possibilita que a empresa contrate um colaborador para realizar trabalhos esporádicos de acordo com a sua demanda.

Essa é a maior reformulação das leis trabalhistas desde que elas foram implantadas nos anos 40.

Qual o contexto da reforma trabalhista?

Desde 1943, as relações de trabalho no Brasil eram regulamentadas pela CLT. Entretanto, sob a justificativa do alto índice de desemprego e da crise econômica, o Governo Federal propôs algumas mudanças sob a alegação de querer combater o desemprego e, consequentemente, alavancar a economia brasileira.

Inicialmente, houve uma série de questionamentos e posições desfavoráveis à reforma perante o argumento de que se tratava de uma medida para acabar com os direitos do trabalhador brasileiro.

Após uma série de discussões e ajustes, a reforma trabalhista foi aprovada em julho de 2017, conforme estabelecido pela Lei nº 13.467/17. Após a publicação no Diário Oficial, a nova lei trabalhista passou a valer a partir de 11 de novembro de 2017. Portanto, as empresas que não se adequarem às novas regras estão sujeitas a punições legais.

Quem é afetado pela reforma trabalhista?

A reforma trabalhista é aplicável a todas as categorias funcionais regidas pela CLT. Além disso, dispõe sobre as relações de trabalho de empregados domésticos.

As mudanças não são aplicáveis para profissionais autônomos e servidores públicos sob regime estatutário, pois não têm vínculo empregatício pela CLT.

O que muda com a reforma trabalhista para o empregador?

O gestor precisa sempre atentar para os detalhes legislativos, pois pode incorrer em erros graves. Para esclarecer as dúvidas sobre o impacto da reforma trabalhista para o empregador, listamos abaixo as principais mudanças. Veja.

1. Acordos Trabalhistas

Nas Convenções e Acordos Coletivos, as negociações entre empresas e sindicatos podem ser diferentes das previstas na lei anterior, na qual era permitido impor regras, desde que não fossem contrárias à legislação e oferecessem vantagens aos colaboradores.

Já após a Reforma Trabalhista, esses acordos podem até ter prevalência sobre a Consolidação das Leis do Trabalho desde que estabeleçam novas opções não conflitantes com a Constituição Federal em:

  • banco de horas;
  • duração de jornada e intervalo intrajornada de trabalho;
  • teletrabalho (home office);
  • planos de cargos e salários;
  • entre outros.

2. Férias

Com a Reforma Trabalhista as férias podem ser fragmentadas em até três períodos e 1/3 do período deve ser pago em forma de abono pecuniário, conforme parágrafo 1º do artigo 134 da CLT. Dessa forma, gestor e colaborador têm mais flexibilidade para a definição desse período.

Sobre a divisão de férias, a decisão de dividir ou não é do trabalhador, porém, deve ser acordada juntamente com o empregador, lembrando que esse direito só é conquistado após o período de aquisição no total de 12 meses iniciais.

Caso o funcionário opte pelas férias fracionadas, ele deve selecionar ao menos um período de 14 dias, e outros dois, sendo que cada um deles com no mínimo 5 dias de descanso.

Já para o início das Férias, a empresa deve assegurar que o seu início se dê em até dois dias antes de feriados e dos dias de descanso remunerado, de acordo com o § 3º do Artigo 134. Esse é um detalhe importantíssimo que deve ser observado pelo profissional de RH.

3. Jornada de Trabalho

A jornada diária do colaborador pode ser estendida para até 12 horas, mas deve ser assegurado no mínimo 36 horas de descanso e o limite máximo de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Já o intervalo entre as Jornadas de Trabalho é negociável entre empresa e colaborador, desde que se respeite o mínimo de 30 minutos, isso para qualquer jornada acima de seis horas. Caso haja uma redução nesse período, a empresa deverá contabilizar como hora extra para pagamento.

No caso da remuneração por produção, em funções remuneradas por produtividade, o pagamento do piso salarial ou salário mínimo não é obrigatório, já que não há um limite de horas estabelecido.

Também há a alteração na compensação de horas que pode ser feita de forma individual. Nesse caso, empresa deverá formalizar, por escrito, o acordo com cada colaborador.

4. Demissões e rescisões

No caso da demissão consensual, a empresa pode finalizar o contrato de trabalho em comum acordo com o trabalhador — com o pagamento de 50% do aviso prévio e 20% da multa sobre o FGTS, de acordo com a Lei N.º 8.036, de 11 de maio de 1990.

No artigo 484-A da CLT, foi instituído o chamado distrato, que pode ser realizado legalmente por iniciativa do empregado. Essa prática se tornou interessante justamente para evitar os casos antigos de insatisfação, em que o funcionário se recusava a pedir demissão para não perder direitos.

As novas mudanças também trouxeram impactos na homologação de rescisões, que antes era obrigatório e, hoje, não é mais. Nesse processo, a legislação buscou diminuir a burocratização das rescisões, agilizando o recebimento das verbas para o colaborador.

O mesmo processo pode ser realizado para demissões coletivas conforme assevera o artigo 477-A da CLT. Confira a íntegra da redação na lei:

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

5. Admissões

Com a reforma, continua valendo a terceirização de mão de obra para todas as atividades da empresa, mas o colaborador terceirizado deve ter as mesmas condições de trabalho dos demais funcionários.

Com uma contratação irregular, antes da reforma trabalhista, caso a empresa não registrasse devidamente um colaborador, ela estava sujeita ao pagamento de um salário mínimo vigente. Agora, a multa para a contratação irregular é de R$ 3 mil por funcionário para grandes empresas e de R$ 800 para empresas de pequeno porte.

Por outro lado, caso fique comprovada a má-fé do colaborador, a empresa não é responsável pelo pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Com isso, a responsabilidade passa a ser do colaborador.

Outra novidade da reforma trabalhista é a instituição do trabalho intermitente, no qual a empresa pode contratar colaboradores sem garantia de tempo de trabalho e o pagamento é de acordo com o tempo de serviço prestado.

Para mais informações você pode acessar nosso material complementar O que muda com a reforma trabalhista?

6. Contribuição Sindical

O sindicatos têm a função de defender e coordenar categorias trabalhistas em relação aos seu interesses corporativos e econômicos. São pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos. Por sua natureza, representam órgãos de colaboração com o poder estatal.

Antes da reforma trabalhista, havia uma contribuição obrigatória, que seria sempre descontada anualmente, especificamente no mês de março, compondo um dia de salário.

Porém, a reforma trabalhista alterou o artigo 578 da CLT, considerando esse tipo de contribuição como facultativa. Dessa forma, o desconto só passa a valer desde que o colaborador manifeste o interesse de contribuir. Então, é mais uma questão para tomar muito cuidado, pois esse tipo de desconto pode abrir oportunidade para um passivo trabalhista.

O que não muda com a reforma trabalhista?

As normas de saúde e segurança do trabalho continuam inalteradas. Os benefícios previdenciários (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, 13º salário, salário-família e seguro-desemprego) também não foram modificados. Entretanto, no caso do seguro-desemprego, foram feitas alterações consideráveis, embora não sejam relacionadas à reforma.

Quais são os cuidados que a empresa precisa ter?

Inicialmente, é necessário que os responsáveis pelo setor de Recursos Humanos entendam as mudanças abordadas neste artigo. Feito isso, é preciso organizar a gestão de pessoal, já que agora as negociações internas e individuais estão autorizadas.

Com a Reforma Trabalhista, hoje, tem-se uma flexibilização quanto às negociações entre funcionários e empresas. Anteriormente, elas eram intermediadas pelos sindicatos. Após a reforma, os próprios colaboradores podem fazer essa negociação diretamente com o RH, sem necessidade de qualquer tipo de homologação com o sindicato de classe ou registro em órgãos públicos.

Porém, isso não exime a responsabilidade das partes ter um registro que comprove o acordo no âmbito da empresa. Todos os acordos firmados entre empresa, sindicato e colaboradores precisam ser formalizados por escrito para a segurança de ambas as partes. Como a reforma está em fase de adaptação, pode haver um aumento significativo de ações trabalhistas — caso a empresa não esteja atenta.

Seguindo essas recomendações, você evitará processos judiciais, multas e outros problemas legais.

Bem, como você já viu, o que muda com a reforma trabalhista é que o empregador e o colaborador agora têm autonomia para realizarem acordos específicos, a fim de melhorar a relação de trabalho.

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