Saiba quando um funcionário tem férias em dobro e que tipo de situação gera essa exigência dentro de uma empresa
Conforme abordado em diversos de artigos publicados no Blog Convênia, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho determina uma série de benefícios e garantias aos trabalhadores brasileiros. Mas muitos profissionais não familiarizados com essas regras ainda se perguntam quando um funcionário tem férias em dobro e, por isso, o tema do nosso artigo não poderia ser outro.
Mas afinal, quando um funcionário tem férias em dobro? A resposta para essa pergunta, de forma resumida e bastante clara, é: quando a empresa em que ele trabalha deixou de cumprir corretamente alguma das regras da CLT em relação ao seu período de férias por direito. Os artigos 134 e 137 da CLT são os grandes responsáveis para que esse tipo de situação ocorra – mas vale lembrar que apenas o pagamento das férias é dobrado nessas ocasiões, mas não o período de descanso. Ou seja, mantém-se os 30 dias de descanso por período aquisitivo com o pagamento dobrado.
De acordo com o artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas ao funcionário dentro dos 12 meses seguintes à data em que ele tenha adquirido esse direito (o que acontece quando o empregado completa um ano de atuação na empresa). Já segundo o artigo 137 da CLT, sempre que o período de férias do trabalhador não for concedido dentro deste período, cabe à empresa o pagamento de remuneração dobrada pelo período.
Portanto, todos os valores devidos ao trabalhador em função das férias – como salário, adicionais e variáveis – devem ser pagos em dobro quando ocorre o vencimento do período sem que o empregado disfrute do benefício, havendo ainda a necessidade de que as empresas também paguem o adicional de 1/3 sobre o valor das férias dobradas ao funcionário em questão.
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