Na última terça-feira, 8, o Governo Federal sancionou a lei que permite a volta de grávidas ao trabalho presencial. Os detalhes da sanção foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira, 10 de março.
O texto da Lei Nº 14.311 de 09 de março de 2022, que altera a Lei nº 14.151 de 12 de maio de 2021, se aplica às trabalhadoras grávidas que permaneceram afastadas, enquanto estavam gestantes, durante o pico da pandemia da Covid-19, incluindo as trabalhadoras domésticas.
Com a sanção, as grávidas que já estiverem com o esquema vacinal completo – tomando as 3 doses – podem retornar ao trabalho presencial, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Detalhes da lei
As 2 principais condições para o retorno das grávidas ao trabalho presencial são:
- Estar com o esquema vacinal completo de acordo com o PNI;
- Quando o estado de emergência à saúde pública for cessado, em decorrência do coronavírus SARS-CoV-2.
O empregador poderá manter o trabalho a distância de todas as gestantes se assim for cabível, mesmo que estejam vacinadas. Caso não seja possível, a trabalhadora deverá retomar o trabalho presencial no fim da licença-maternidade ou se o estado de emergência acabar.
Para as empresas, enquanto a gestante não vacinada não puder voltar ao trabalho presencial, é possível modificar a função da trabalhadora que está em home office, desde que sejam “respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante”, conforme relatado na Lei.
No entanto, a nova Lei sancionada também traz uma exceção. Grávidas não vacinadas poderão voltar ao trabalho presencial, como consta a terceira condição na sanção completa do Diário Oficial:
- Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade.
A orientação é que apenas com um termo de responsabilidade assinado, se comprometendo a seguir todas as medidas preventivas estipuladas pelo empregador, que trabalhadoras grávidas não vacinadas podem voltar.
Portanto, essa documentação deve ser recebida pelo RH da empresa, que não pode tornar essa política obrigatória para todas as gestantes. Apenas trabalhadoras grávidas que se manifestarem livremente e por vontade própria, terão de assinar o termo e voltar ao trabalho presencial. Essas profissionais não poderão receber penalidades da legislação trabalhista em relação à COVID-19.