Você conhece os diferentes tipos de contribuição sindical? É muito importante que os setores de RH e DP tenham domínio sobre todas as circunstâncias de desconto que envolvem a folha de pagamento, além das modificações geradas pela reforma trabalhista.
A legislação pertinente e o detalhamento do tema é fundamental para ser observado. Dessa forma, o gestor evita problemas como gastos indevidos ou passivos trabalhistas.
Neste post, você terá uma abordagem objetiva e focada nos principais aspectos que envolvem a contribuição sindical. Leia atentamente todas as formas de aplicação e melhore o domínio sobre o assunto. Acompanhe!
Quais são os tipos de contribuição sindical?
Na maioria dos países não existe contribuição sindical ou ela não é obrigatória: o trabalhador que escolhe se vai ou não contribuir com associações sindicais. Já no Brasil, a obrigatoriedade da contribuição sindical deixou de existir com a Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017).
Há mais de um tipo dessas contribuições/pagamentos que costumam representar o equivalente a um dia de trabalho do empregado e são revertidas para que o sindicato proteja os interesses do grupo trabalhador (os quais, vale lembrar, já estão assegurados na nossa constituição).
Todo empregado atuando sob regime da CLT faz parte de uma categoria de trabalho, sendo que para cada uma delas existe um sindicato. São 4 as modalidades de contribuições que são descontadas do trabalhador, todas elas com o propósito de gerar receita para os sindicatos.
Todas são descontadas do trabalhador, quando aplicadas em determinadas situações. Saiba quais são elas e como evitar o desconto em folha dos seus funcionários.
Preparamos um infográfico com mais informações sobre esse assunto. Acesse o nosso infográfico “Guia completo da Contribuição Sindical”.
1. Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical era a única que a legislação trabalhista garantia até outubro de 2017, independente do trabalhador se filiar ou não a um sindicato. Hoje, no entanto, o colaborador deve sinalizar a vontade de fazer essa contribuição ou não.
Optando por ela, o funcionário terá um desconto diretamente na folha de pagamento e o empregador deverá calcular um dia de trabalho a ser aplicado anualmente, sempre no mês de março.
2. Contribuição Assistencial
A Contribuição Assistencial também é descontada diretamente na folha de pagamento e seu valor varia de acordo com o que for decidido nos acordos trabalhistas. O sindicato negocia acordos entre a classe trabalhadora e o colaborador visando, por exemplo, a alguma necessidade do grupo que faz parte dessa classe.
Essa modalidade de contribuição é opcional se o trabalhador enviar uma carta de próprio punho, protocolá-la no sindicato do qual faz parte e entregá-la ao empregador.
Dessa forma, a empresa deixará de descontar o valor a ela correspondente na folha de pagamento, caso o colaborador envie uma carta de Oposição ao Desconto das Contribuições ao Sindicato.
3. Contribuição Associativa
Essa contribuição é uma mensalidade paga ao sindicato para que o trabalhador participe dele. Ela não é obrigatória e é cobrada apenas quando o empregado se associar ao sindicato.
O valor desse tipo de contribuição é determinado de acordo com o que for estabelecido em um acordo coletivo. Importante destacar que geralmente esse desconto pode ser feito em folha e repassado de forma posterior ou ser aplicado diretamente para o sindicato.
4. Contribuição Confederativa
É cobrada com o intuito de custear o sistema confederativo do qual fazem parte todos os sindicatos, confederações e federações. É descontada do trabalhador no início do ano e não é obrigatória àqueles que não são sindicalizados.
Entretanto, para que não seja cobrada, o colaborador deverá realizar o mesmo procedimento da contribuição assistencial e protocolar uma Carta de Oposição ao Desconto das Contribuições ao Sindicato.
Qual o destino da arrecadação da contribuição sindical?
Um dos principais objetivos da contribuição sindical é apoiar financeiramente entidades como o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e programas destinados aos trabalhadores.
Quanto a distribuição dessa verba, é realizada de maneira proporcional. Funciona assim:
- 60% é destinado aos respectivos sindicatos;
- 15% para o Governo Federal;
- 10% para as centrais sindicais;
- 10% para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES);
- 5% para confederações sindicais.
Quais os tipos de sindicatos?
O sindicato é uma associação de pessoas físicas ou jurídicas de uma mesma categoria. O objetivo dessa entidade é defender os interesses comuns de todos os seus membros. Nesse contexto, os sindicatos realizam:
- Acordos coletivos;
- Intervenções judiciais;
- Denúncias trabalhistas;
- Consultoria e orientação sobre questões trabalhistas.
Quanto a estrutura, o sistema sindical brasileiro é composto por:
- Federações – associações regionais ou nacionais que defendem os interesses do trabalhador;
- Sindicatos – entidade que protege e defende diretamente os trabalhadores;
- Centrais sindicais – funcionam como um centro que integra sindicatos de diferentes segmentos;
- Confederações nacionais – entidade que engloba, pelo menos, três federações sindicais de um mesmo segmento.
O que mudou com a reforma trabalhista?
A redação do inciso XX, presente no artigo 5º da Constituição Federal, assevera que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”
A Reforma Trabalhista tomou essa passagem da carta magna como base para declarar facultativas todas as diferentes formas de contribuição sindical, ou seja, ninguém será obrigado a aderir aos descontos.
O normativo 119 do TST e a súmula 40 — que substituiu a súmula 666 — completam o entendimento legislativo sobre o tema, ao afirmarem, respectivamente:
Normativo 119: “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Súmula 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
O que fazer com a contribuição sindical a partir de agora?
A partir das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passou a ser uma medida totalmente facultativa. O papel do gestor de RH, nesse caso, é informá-la ao colaborador, já que a contribuição representa um direito trabalhista.
Como o funcionário tem total direito de filiação ao sindicato, e opção aos diferentes tipos de contribuição, a empresa deve instruí-lo sobre as possibilidades de adesão ou não aos descontos, garantindo o direito de livre escolha do trabalhador.
Você acaba de ter uma importante informação sobre a contribuição sindical. Como vimos, as alterações ocasionadas pela Reforma Trabalhista reforçam a ideia de que é preciso estar em constante atualização jurídica para evitar equívocos e uma solução digital pode ser essencial para controlar essas atualizações de forma mais segura.
Entendeu o que é a contribuição sindical e suas diferenças? Quer aprofundar os seus conhecimentos? Então, baixe gratuitamente o nosso infográfico “Guia completo da Contribuição Sindical”.