O descanso semanal remunerado é um direito concedido a todo trabalhador, por isso é essencial que os profissionais do departamento pessoal ou RH conheçam a fundo sobre esse tema.
Esse, entre outros direitos trabalhistas, foi criado a fim de promover bem-estar e qualidade de vida para os trabalhadores brasileiros. Ele consta como um repouso de 24 horas consecutivas, sendo ofertado usualmente aos domingos.
Se você quer entender mais sobre esse assunto, conhecendo a lei e aprendendo a como calcular DSR, continue sua leitura!
O que é Descanso Semanal Remunerado?
Segundo o art 7º da Constituição Federal, o descanso semanal remunerado (DSR), também conhecido como repouso semanal remunerado (RSR), é ofertado para todo trabalhador, de área urbana ou rural, como um dia de folga para ter melhores condições sociais.
Ele é concedido, preferencialmente, aos domingos. Porém esta não é uma regra fixa. No entanto, é preciso garantir ao menos um domingo fixo no mês para o RSR, conforme sinaliza a lei.
Há obrigatoriedade, também, em haver o descanso semanal de 24 horas, onde deve existir um intervalo de 6 dias entre o próximo gozo de direito.
É importante ressaltar que os feriados não devem ser considerados DSR, mesmo que sua finalidade se assemelhe na prática. Por isso, não há problema em uma folga remunerada ser emendada posteriormente a um feriado.
DSR para as mulheres
Segundo o art. 386 da CLT, quando ofertado descanso semanal remunerado aos domingos, este deve ser gozado quinzenalmente pelas mulheres. Ou seja, a cada 15 dias, toda trabalhadora tem direito de repousar aos domingos.
Porém, para o Tribunal Superior do Trabalho, essa concessão resulta em isonomia, a qual é prevista no artigo 5º da Constituição da República. Nela, é garantido direitos iguais para homens e mulheres, a fim de promover a equidade social.
E, devido o art. 386 da CLT ser infundado em argumentos críveis, o direito das mulheres em merecer um domingo de descanso a mais do que os homens passa a ser duvidado pelos tribunais de justiça trabalhistas.
DSR em ramos específicos
Segundo a Portaria nº 19.809, mais de 90 setores do mercado possuem liberação para não concederem o DSR sempre em dias de domingos, além dos feriados. Alguns deles, são:
- Setores essenciais, como: hospitais, transporte público, assistência social, funerárias, entre outros;
- Setores industriais, como: alimentícia, tecnológica, petrolífera, entre outros;
- Setores gerais, como: segurança, telecomunicações, aeroportos, fiscalização, entre outros.
Para estes setores apresentados, os empregadores devem ofertar um domingo fixo a cada oito semanas – a cada 2 meses.
Já para os setores de comércio e serviço, fica explícito na lei a necessidade do DSR ser concedido ao menos uma vez por mês como um repouso fixo remunerado aos domingos.
Lembrando que todos esses trabalhadores ainda devem receber o DSR a cada 6 dias trabalhados, a diferença é que podem receber em outro dia da semana.
Como calcular o Descanso Semanal Remunerado
No mercado brasileiro, há diversas jornadas de trabalho, e para cada uma delas a forma de calcular o DSR difere. Por isso, deve-se ter parcimônia perante as informações, a fim de evitar erros de cálculo.
Para realizar as fórmulas do repouso semanal remunerado, é preciso haver os dados sobre o salário base, quantidade de folgas e feriados mensal, e horas de trabalho.
Como exemplo, iremos estabelecer um salário base de R$2.000,00, e utilizaremos o mês de abril de 2022, no qual houveram 5 semanas, 4 domingos e 2 feriados.
Dito isso, confira como calcular o descanso semanal remunerado de acordo com o tipo de jornada de trabalho.
Empregado mensalista ou quinzenalista
Os colaboradores que possuem um regime mensalista ou quinzenalista devem ter incluído em seu salário base o valor do descanso semanal remunerado, baseando-se em um mês com 5 domingos.
Ou seja, não lhes é acrescentado o valor do DSR separadamente, já que os dias de repouso contabilizam como uma jornada regular de trabalho.
Para descobrir o valor do dia trabalhado, basta calcular:
salário base ÷ número de dias no mês
Por exemplo:
R$2.000,00 ÷ 30 dias =
R$66,66 por cada dia de trabalho, incluindo os períodos de descanso e feriados.
O mesmo resultado acontece com o empregado quinzenalista, visto que seu salário base corresponde a R$1.000,00 pelos 15 dias.
Empregado semanalista, diarista ou horista
Os semanalistas, diaristas ou horistas, diferente dos mensalistas e quinzenalistas, também recebem seu RSR com valor de um dia trabalhado. Para isso, é preciso saber o período trabalhado.
Por exemplo, um empregado semanalista trabalha em uma jornada de 44 horas, recebendo R$500,00 por semana. Com isso, é preciso descobrir a média de horas trabalhadas por dia e o valor da hora trabalhada. Sendo assim, os cálculos a serem feitos, são:
média de horas trabalhadas por dia
44 horas ÷ 6 dias = 7h33m trabalhadas diariamente
valor da hora trabalhada
R$500,00 ÷ 44 horas = R$11,36 por cada hora de trabalho
valor do descanso semanal remunerado
R$11,36 x 7h33m =
R$83,26 por cada dia trabalhado, incluindo os períodos de descanso e feriados.
Já no caso de diaristas, suponhamos que o funcionário trabalhe 5 horas por dia, e recebe R$57,85 por período trabalhado. Essa quantia, no fim, representa o que ele deverá ganhar por seus dias de folga.
Por último, o empregado horista que trabalha 6 horas por dia, possui a cada fim de jornada R$75,00. Isso significa que, nos domingos ou feriados, ele receberá esse valor referente ao seu descanso semanal remunerado.
Empregado comissionista
Mesmo que a CLT não abordando a questão do repouso remunerado do empregado comissionista, ela é garantida pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 27. Ainda assim, há divergências no entendimento de como realizar o cálculo do DSR nesse caso.
A primeira corrente advoga que a remuneração é igual à soma das comissões recebidas na semana divididas pelo número de dias úteis nessa mesma semana. Por exemplo: um empregado comissionista recebeu R$500,00 em comissões em uma semana com seis dias úteis e na qual trabalhou apenas cinco. Então, basta calcular:
valor do descanso semanal remunerado
R$500,00 ÷ 6 dias úteis =
R$83,33 por cada dia trabalhado, incluindo os períodos de descanso e feriados.
A segunda corrente prega que a remuneração é igual à soma das comissões recebidas na semana divididas pelo número de dias trabalhados na semana, independentemente do número de dias úteis.
Por exemplo: um empregado comissionista recebeu R$500,00 em comissões em uma semana com seis dias úteis e na qual trabalhou apenas cinco. De acordo com essa corrente, a conta correta é:
valor do descanso semanal remunerado
R$500,00 ÷ 5 dias trabalhados =
R$100,00 por cada dia trabalhado, incluindo os períodos de descanso e feriados.
Como não há uma concessão sobre esse assunto, fica a critério de cada empregador considerar a melhor corrente de remuneração a se seguir.
Empregado com escala 12×36
Nos casos de escala 12×36, o descanso já é concedido de 3 a 4 vezes por semana, sendo todas elas com remuneração. Por isso, o cálculo para saber quanto se paga por dia de trabalho é o já apresentado anteriormente.
Ou seja, se o funcionário possui um salário de R$2.000,00 para se trabalhar 15 dias por mês e folgar os outros 15 dias, o valor do dia trabalhado/repouso remunerado é de R$66,66.
Como calcular o Descanso Semanal Remunerado considerando Hora Extra
A hora extra é um direito defendido no artigo 59 da CLT. Nele, há descrito que todo trabalho feito fora do período contratual, deve ser remunerado, seja com concessão individual ou coletiva. É importante ressaltar que a hora extra não deve ultrapassar o período de 2 horas diárias.
Segundo a lei, a valorização dessa prática é feita conforme o tipo de regime de trabalho. Sendo assim, o adicional deve ser:
- turno diurno = valor da hora trabalhada + 50% valor da hora trabalhada;
- turno noturno = valor da hora trabalhada + 50% valor da hora trabalhada + 20% valor da hora trabalhada;
- intrajornada = valor da hora/minuto trabalhado + 50%
- fins de semana e feriados = valor da hora trabalhada x 2
E, esses adicionais também devem ser considerados para calcular o descanso semanal remunerado. Para encontrar o valor da hora extra, faça as seguintes fórmulas:
valor da hora trabalhada
salário base ÷ jornada de trabalho mensal
valor da hora extra
valor da hora trabalhada x (porcentagem do regime de trabalho)
valor do descanso semanal remunerado de hora extra
(valor hora extra realizada no mês ÷ dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês
Exemplificação
Digamos que o colaborador recebe R$2.000,00 por mês, possui uma jornada de trabalho de 44 horas semanais diurna, e fez 6 horas extras em abril de 2022. Esse mês, como visto antes, apresenta 5 semanas com 4 domingos e 2 feriados.
Com essa formulação, o valor do RSR ficará:
valor da hora trabalhada
R$2.000,00 ÷ 44 horas =
R$45,45 por hora trabalhada
valor da hora extra
R$45,45 x 50% =
R$45,45 + (R$45,45 x 0,5) =
R$45,45 + 22,72 =
R$68,17 por hora extra
valor do descanso semanal remunerado de hora extra
(R$68,17 x 6 horas ÷ 22 dias úteis) x 6 domingos e feriados =
(R$409,06 ÷ 22) x 6 =
R$18,59 x 6 =
R$111,56 de descanso semanal remunerado por hora extra
Requisitos para o pagamento do DSR
Segundo o art. 6, da Lei 605/49, para que o colaborador não perca seu direito ao RSR são necessários o cumprimento de dois requisitos: assiduidade e pontualidade.
A assiduidade é referente à ausência de faltas injustificadas, ou seja, quando não há dias em que o colaborador deixou de ir ao trabalho. Já a pontualidade, como o próprio nome diz, é o cumprimento dos horários de trabalho.
Vale ressaltar que há atrasos tolerados por lei, como é apresentado no artigo 58 da CLT. Nele, é defendido que não se deve computar atrasos de 5 minutos entre sua entrada, saída e intervalos, ou variações de 10 minutos na sua jornada.
Isso significa que, havendo a implicação de faltas injustificadas e atrasos superiores a 5 minutos, o valor do descanso remunerado será descontado da folha de pagamento.
Portanto, quando um trabalhador mensalista falta sem justificativa, ele acaba perdendo esses R$66,66 referente ao DSR. No caso de ser comissionista, o valor perdido é outro, e assim por diante.
Porém, é importante ressaltar que mesmo não recebendo a quantia equivalente ao repouso, o colaborador mantém-se na obrigação de ter suas 24h de folga.
Manobras para não pagamento de folgas podem resultar em processos trabalhistas
Muitos profissionais do departamento pessoal ou de recursos humanos podem apresentar dificuldade para entender sobre faltas justificadas e injustificadas. Se você quer saber mais sobre esse assunto, clique aqui.
Um erro comumente cometido é justamente a não compreensão de uma falta que pode ser justificada como algo injustificável.
Por exemplo, se o colaborador deixa de ir ao trabalho para poder doar sangue. Segundo o inciso IV do artigo 473 da CLT, esse é um direito do qual todo colaborador possui. Mas que, caso o setor de RH desconheça a lei, poderá cometer um erro que pode resultar em um processo trabalhista.
E, conforme o art. 12 da lei nº 605, infrações enquadradas como manobra para não pagamento do DSR, possuem uma multa entre R$40,25 e R$4.025,33. Esse valor varia de acordo com a natureza, extensão e intenção da ação ilegal, sendo cobrado o dobro nos casos de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Controle de faltas é um aliado para o DSR
A melhor maneira de evitar ações que ferem os direitos trabalhistas dos colaboradores é desenvolvendo um controle de ponto, horas extras e faltas justificadas ou injustificadas. Havendo a anotação integral desses dados, os profissionais de DP e RH conseguem fazer cálculos, embasar pagamentos, desenvolver folhas de pagamento e adicionar descontos.
Além disso, com uma política interna, é possível também estabelecer condições mais burocráticas ou flexíveis para seu colaborador, deixando sempre transparente a visão da empresa sobre o assunto. Para ajudar você a se organizar sobre a questão do descanso semanal remunerado, produzimos uma planilha gratuita para controle de horas extras. Saiba como funciona e como ela pode auxiliar na otimização do seu dia a dia de trabalho?