Licenças trabalhistas: 6 tipos previstos na CLT

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  9 min. de leitura

Quem está por dentro das normas reunidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já sabe que há algumas ocasiões em que a falta de um empregado é justificada e, em função disso, abonada – garantindo o recebimento da remuneração do empregado por inteiro, independentemente da ausência ocorrida.

No entanto, é preciso estar ligado nas licenças trabalhistas previstas pela CLT para que se tenha direito a esse tipo de benefício — tendo em vista que nem toda ausência pode ser justificada ou abonada pela empresa.

Neste artigo, você saberá quais são as principais licenças trabalhistas e o que diz a legislação sobre cada uma delas. Continue acompanhando a leitura e esclareça todas as suas dúvidas!

O que diz a lei sobre licenças trabalhistas?

As licenças são concessões que permitem a ausência do colaborador no trabalho por um período determinado. Elas estão pré-estabelecidas na legislação trabalhista e o não cumprimento delas pode trazer problemas na justiça. O art. 473 da CLT prevê as situações em que um funcionário pode se ausentar sem ter prejuízos em seu salário, que são as licenças remuneradas. 

Contudo, dentro da própria lei existem variações em casos específicos, como a de professores, que têm direito a um prazo maior de licença em algumas situações. Por exemplo, em casos de falecimento de um familiar direto, eles podem se ausentar do trabalho por até 9 dias, diferente do prazo estabelecido no art. 473 que citamos aqui.

Além disso, é fundamental saber que acordos ou convenções coletivas de trabalho podem definir condições diferentes e prazos maiores dos que estão previstos na CLT.

Ao todo são 6 principais licenças que impactam a rotina de trabalho de qualquer empresa e também do colaborador. Para saber mais sobre cada uma de um jeito rápido e nunca esquecer os detalhes, recomendamos baixar nosso material de licenças trabalhistas!

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Quando o trabalhador pode se ausentar do trabalho?

Para começar a explicar as licenças previstas na CLT, é necessário citar, primeiramente, que nem todas as licenças de trabalho são remuneradas. Veja abaixo a diferença:

Licença remunerada

A licença remunerada é quando o colaborador se afasta do trabalho e permanece com a sua remuneração, perdendo apenas o vale-transporte. Ela pode ser utilizada por diversos motivos, que explicaremos mais à frente. 

Para que a licença do trabalho seja remunerada e evite prejuízos ao salário  do empregado, o colaborador deve se encaixar nas condições em que a CLT prevê o seu pagamento. São as principais:

  • Licença-maternidade;
  • Licença-paternidade;
  • Licença para casamento;
  • Licença nojo;
  • Licença militar;
  • Licença médica.

Licença não remunerada

Caracterizadas como uma espécie de suspensão de contrato, as licenças de trabalho não remuneradas geralmente são solicitadas para atender aos interesses pessoais do empregado e, por isso, garantem apenas a ausência do funcionário das suas funções por um determinado período de tempo, mas sem que receba a remuneração acordada com a empresa na época de sua contratação.

Ela está prevista na CLT pelo art. 476, durando em média de 2 a 5 meses. O colaborador deve efetuar a solicitação e cabe ao empregador aceitar ou não. Os casos mais comuns costumam ser a ausência para realizar cursos ou programas de qualificação profissional (ex: intercâmbio fora do país, mestrado, etc.). 

Contudo, também há profissionais que a solicitam por motivos pessoais, em que a empresa deve avaliar esses motivos e decidir se irá aceitar. Por fim, também há situações em que o funcionário é eleito para a direção do sindicato, tendo sua ausência garantida pela licença não remunerada. 

Quem tem direito à licença remunerada?

Todo trabalhador em regime da CLT tem direito às licenças remuneradas previstas na legislação. Portanto, é preciso identificar se o colaborador se encaixa em algum dos tipos de licenças apresentados pela lei. No próximo artigo abordaremos algumas delas, continue acompanhando!

Quais os tipos de licenças trabalhistas?

Entre as licenças previstas na CLT, as principais são:

1. Licença-maternidade

Sobre a licença-maternidade, o art. 392 da CLT diz:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Portanto, a lei garante 120 dias (4 meses) de afastamento, mas esse período pode ser de até 180 dias (seis meses) em caso de participação no programa Empresa Cidadã. 

A funcionária gestante deve apresentar ao empregador o atestado médico para informar a data inicial da licença. Esse período deve ter início a partir do 28º dia antes do parto.

2. Licença-paternidade

O artigo 473 da CLT garante a licença-paternidade obrigatoriamente por um dia, em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira semana:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

(…)

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 

Contudo, há a possibilidade de aumentar este período. Na menção ao artigo 10º da Constituição Federal, está previsto até 5 dias de afastamento para o pai, contando a partir da data de nascimento do bebê. 

A licença pode se estender mais em casos do empregador participar do programa Empresa Cidadã e o trabalhador estar em algum curso de paternidade responsável.

3. Licença óbito ou licença nojo

Conhecida como licença nojo, a licença óbito também está prevista no artigo 473 da CLT. Veja abaixo:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

Portanto, esta licença cobre 2 dias consecutivos (sendo dias úteis ou não) de afastamento do funcionário em função de morte de familiares diretos ou pessoas que vivem sob dependência econômica do profissional, desde que isso esteja declarado em sua CTPS. 

Segundo a lei, primos e tios não se encaixam nesta licença. Porém, dependendo da proximidade do colaborador com o familiar, a empresa pode analisar com cautela a situação e abrir exceções.

Os dias são contabilizados após a morte do familiar, mas não inclui o dia do falecimento. Contudo, é comum que esse dia seja abonado em respeito aos sentimentos do funcionário. Em outros regimes, como de servidores federais, esta licença pode chegar até 8 dias.

4. Licença casamento ou licença gala

A CLT também prevê a ausência do trabalho sem perder a remuneração em situações de casamento até 3 dias consecutivos, conhecido como licença casamento:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

(…)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 

Lembre-se que se o funcionário trabalha apenas de segunda a sexta, o fim de semana não conta como parte da licença. Só contará nos casos em que o colaborador tiver jornada de trabalho aos sábados e domingos.

Já os professores, o art. 320 da CLT garante que eles podem deixar de comparecer ao serviço sem afetar sua remuneração por até 9 dias. Veja abaixo:

  • 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

5. Licença para o serviço militar obrigatório

A licença militar se refere ao art. 472 da CLT, que garante o afastamento durante o serviço militar obrigatório e prevê a permanência da remuneração durante os primeiros 90 dias:

Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

(…)

  • 5º – Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. 

Caso o colaborador queira retornar às atividades na empresa, ele deve notificar ao empregador até 30 dias antes da baixa do serviço militar:

  • 1º – Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

6. Licença médica

A licença médica é o afastamento oferecido ao colaborador para que ele trate a sua saúde. O atestado médico deve ser apresentado para indicar a necessidade de ausência do trabalho e deve ter duração máxima de 15 dias. Após esse prazo, será necessário utilizar o auxílio-doença, que é custeado pela Previdência (INSS):

Art. 59 da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Quando o trabalhador passa de licença médica para o auxílio-doença, a situação não é mais considerada licença remunerada. Isso porque o auxílio passa a ser do INSS e o empregador não precisará arcar com os custos de salário. Confira abaixo:

Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Tirou todas as suas dúvidas sobre os tipos de licenças previstos na CLT? Não esqueça de baixar nosso material para não esquecer nenhum detalhe.

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