Também conhecido como gratificação de natal, o décimo terceiro salário é um direito do trabalhador previsto na legislação. Esse benefício é obrigatório para as empresas e costuma ser muito aguardado pelos colaboradores no último mês de cada ano. Afinal, quem não deseja ter um dinheiro extra para pagar as contas no período de festas de fim de ano?
Apesar de o 13º salário ser um benefício estabelecido pela CLT, muitos profissionais de RH ainda possuem dúvidas sobre como ele funciona e como deve ser efetuado o cálculo para realizar o pagamento. No entanto, é fundamental saber de todos os detalhes e regras para evitar erros que podem causar prejuízos trabalhistas para a organização.
Para tirar todas as suas dúvidas, preparamos um guia completo explicando todos os detalhes. Continue acompanhando a leitura!
O que a legislação prevê para o décimo terceiro?
O direito do trabalhador ao décimo terceiro salário está previsto na Lei 4.090/62. Veja abaixo:
Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Portanto, os colaboradores devem receber no mês de dezembro uma gratificação salarial com o valor de 1 mês de trabalho na empresa, correspondente ao ano trabalhado. Além disso, a lei também estabelece que para fins de contabilização dos avos, os meses em que o funcionário trabalhou 15 dias ou mais, será considerado como um mês integral. Ou seja, ele precisa trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês para obter o direito ao avo do décimo terceiro salário.
Quem tem direito ao décimo terceiro salário?
Veja abaixo quem tem direito ao recebimento do 13º salário:
- Todo trabalhador com carteira assinada em regime da CLT, seja ele doméstico, urbano, rural, avulso ou intermitente;
- Aposentados e pensionistas do INSS;
- Empregados afastados que passaram a receber o auxílio-doença e têm seu contrato de trabalho suspenso (a empresa fica responsável em pagar proporcionalmente pelo tempo que o funcionário trabalhou e o restante cabe ao INSS realizar o pagamento);
- Empregados afastados por acidente de trabalho ou licença maternidade;
- O jovem aprendiz possui um contrato de trabalho especial, mas previsto pela CLT (duração máxima de 2 anos, anotação em CTPS, direitos trabalhistas, etc.). Por isso, ele tem direito ao 13º salário.
A lei 11.788/08 diz que o estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Portanto, ele não possui direito ao recebimento do décimo terceiro salário. No entanto, é comum que algumas empresas queiram bonificar o estudante e assim oferecem a gratificação, mesmo não sendo uma obrigatoriedade.
Houve mudanças no 13º salário com a Reforma Trabalhista?
Não houve alterações referentes ao décimo terceiro salário com a Reforma Trabalhista de 2017. Apesar do artigo 611-A da CLT (que foi introduzido pela Reforma) considerar convenções e acordos coletivos de trabalho que podem ter prevalência sobre a lei, o artigo 611-B inclui os direitos, como o 13º salário, que não podem ser reduzidos ou suprimidos por meio de negociação.
Como deve ser pago o décimo terceiro?
O décimo terceiro salário deve ser pago pelo empregador em duas parcelas:
- Primeira parcela: entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. Esta parcela é equivalente à metade do salário do funcionário no mês anterior e pode ser quitada junto com as férias, mediante solicitação do colaborador no mês de janeiro do ano correspondente;
- Segunda parcela: até 20 de dezembro. Esta parcela tem o valor da remuneração do mês de dezembro, acrescida da média dos adicionais recebidos durante o ano, como horas extras, comissões, adicional noturno, etc.). Aqui, a empresa deve descontar o valor que foi antecipado na primeira parcela.
Vale lembrar que se a data limite para o pagamento da gratificação cair em um domingo ou no feriado, a empresa deve antecipá-lo. Caso não faça isso, estará sujeita a multas.
Além disso, como citamos aqui anteriormente, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida ao ano trabalhado correspondente. Contudo, a lei estabelece as situações em que o valor da gratificação deverá ser proporcional aos meses trabalhados. Confira abaixo quais são elas:
§ 3º – A gratificação será proporcional:
I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Ainda existem outras situações, como ocorre quando um colaborador inicia seu trabalho na empresa durante o ano. Também existem os casos em que o funcionário precisa se desligar da empresa antes de completar um ano inteiro de trabalho (desde que não seja demissão por justa causa). Sobre esta última situação, explicaremos mais à frente.
1. Casos de faltas e afastamentos
Em relação às faltas e afastamentos, veja abaixo o que diz o art. 2º da Lei 4090/62:
Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Portanto, as faltas no serviço permitidas por lei e justificadas não serão descontadas para fins de contabilização dos avos do 13º salário. Alguns exemplos são:
- Licença casamento;
- Licença-maternidade;
- Licença-paternidade;
- Licença nojo;
- Doação de sangue.
2. Casos de remuneração variável
Diferente da remuneração fixa, a remuneração variável é composta pelos valores que são pagos ao colaborador eventualmente, como as horas extras, prêmios, comissões, adicional noturno, dentre outros. Como esses adicionais variam a cada ano, o valor do 13º salário pode sofrer algumas alterações. Para realizar este cálculo, é necessário proporcionalizar a remuneração fixa e variável, de acordo com o número de avos no período. Veja abaixo a fórmula que deve ser utilizada:
Salário base + verbas salariais fixas + média dos salários variáveis = valor da remuneração que será aplicada ao décimo terceiro salário.
3. Casos de redução e suspensão de salários
Diante da pandemia causada pelo Covid-19, muitas empresas entraram em crise e precisaram reduzir ou até mesmo suspender o salário dos funcionários. Por isso, o Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica nº 51520/2020/ME para explicar como as empresas devem proceder no pagamento do décimo terceiro:
Suspensão de contrato de trabalho:
“Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.”
Redução de jornada e/ou salário:
“A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1o, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º, VIII da Constituição Federal de 1988.”
Quais são as consequências em casos de atraso ou não pagamento do 13º salário?
A empresa que não realizar o pagamento do décimo terceiro nos prazos estabelecidos por lei pode sofrer uma multa no valor de R$170,25 por empregado (o equivalente a 160 UFIRs), caso um fiscal do trabalho identifique esta infração. Em caso de reincidência, este valor é dobrado.
O 13° salário pode ser adiantado?
Confira abaixo o que diz o artigo 2 da Lei nº 4.749 de 12 de agosto de 1965:
Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
De acordo com essa Lei, o adiantamento é a primeira parcela do décimo terceiro. Ela corresponde a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior e deve ser paga entre janeiro e novembro, de uma só vez.
Além disso, como já citado aqui, também é permitido o pagamento desse adiantamento em ocasião de férias do colaborador, desde que ele faça o requerimento no mês de janeiro do ano correspondente.
O décimo terceiro pode ser pago de forma integral em vez de duas parcelas?
A Lei estabelece que o 13º deve ser pago em duas parcelas. Contudo, é muito comum que as empresas queiram realizar esse pagamento de forma integral e de uma vez só, em vez de duas parcelas. Isso ocorre porque é determinado em alguns Acordos ou Convenções Coletivas que o benefício seja pago em apenas uma parcela.
Para que isso seja possível, o colaborador deve receber o pagamento integral do 13º até o final do prazo da primeira parcela, que é 30 de novembro. Conceitualmente, o que ocorre nesses casos é um adiantamento superior ao valor da primeira parcela, sendo necessário a declaração na folha de pagamento do mês em que o pagamento ocorreu.
O empregador deve pagar o correspondente ao valor líquido devido, ou seja, deduzido da contribuição previdenciária, e se houver, pensão alimentícia e imposto de renda. Além disso, é necessário informar sobre o adiantamento ao eSocial. Você pode entender mais sobre isso na nota informativa disponibilizada sobre como proceder nesses casos.
Caso essas condições sejam desrespeitadas, a empresa estará sujeita a multa se pagar o 13° salário em apenas uma parcela.
Tem que calcular o 13º para os funcionários demitidos?
Os funcionários que foram demitidos sem justa causa terão direito a receber o décimo terceiro salário de forma proporcional aos meses trabalhados. Veja abaixo:
Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Portanto, os empregados demitidos por justa causa não possuem direito ao recebimento da gratificação (apenas recebem nos casos em que a rescisão tenha ocorrido após o pagamento da parcela).
As outras modalidades de rescisão de contrato de trabalho que permitem que o colaborador receba o 13º salário proporcional são:
- Pedido de demissão pelo funcionário;
- Demissão em comum acordo (consensual);
- Culpa recíproca (apenas 50% do valor).
Como calcular o décimo terceiro?
O cálculo do décimo terceiro salário é simples. Contudo, é preciso conhecer todos os itens que irão compor o cálculo. Além disso, também é necessário entender as regras sobre todos os descontos que incidem em cada parcela.
De forma resumida, o cálculo do 13º se dá pela divisão da remuneração integral do funcionário por 12 e a multiplicação desse resultado pelo número de meses trabalhados. Outros componentes como: horas extras, comissões e adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade também entram no cálculo.
Veja abaixo o passo a passo para não errar mais!
Primeira parcela
Como já citamos aqui, a primeira parcela do 13º é composta pela metade do salário do trabalhador do mês anterior ao recebimento do benefício. Dessa forma, é necessário dividir o valor da remuneração por dois para determinar o valor do pagamento.
Considere que o funcionário tenha uma remuneração de R$ 2.000,00. Portanto, a primeira parcela será de R$ 1.000,00. Neste momento, é necessário apenas fazer o recolhimento do FGTS correspondente. Os descontos de INSS e Imposto de Renda não são efetuados.
Segunda parcela
Já a segunda parcela corresponde ao valor do salário do profissional no mês de dezembro, realizando o desconto do adiantamento da primeira parcela. Aqui, a empresa precisa estar atenta para incluir todos os adicionais pagos no decorrer do ano. É necessário somar o valor pago a título de cada verba e fazer a divisão por 12. Após isso, é só somar ao valor total do décimo terceiro. Veja o exemplo:
- O colaborador tem uma remuneração fixa de R$ 2.000,00;
- Sua média mensal de hora extra é de R$ 80,00;
- A média de adicional noturno é de R$ 30,00.
O cálculo será assim:
- R$ 2.000 + R$ 80,00 + R$ 30 = R$ 2.110,00.
Portanto, o valor total do 13º salário será de R$ 2.110,00;
- R$ 2.110,00 – 1.000 (adiantamento da 1ª parcela) = R$ 1.110,00.
O valor da segunda parcela será de R$ 1.110,00.
O próximo passo é fazer o desconto do Imposto de Renda e do INSS considerando o valor total do 13º. Para isso, é necessário aplicar a alíquota correspondente à remuneração bruta do profissional.
Como calcular o décimo terceiro proporcional?
Agora, iremos realizar o cálculo proporcional, que deve ser feito quando o colaborador não completou um ano na empresa ou quando há rescisão contratual (exceto justa causa). Aqui, é necessário verificar quantos meses de trabalho o funcionário completou no ano (incluindo a projeção do aviso prévio caso seja em rescisão contratual). Vale lembrar que as faltas injustificadas que ultrapassam o mínimo de tempo que deve ser trabalhado por mês devem ser descontadas de acordo com a proporção correspondente.
Em seguida, é preciso dividir o valor total do 13º por 12 e multiplicar o resultado pelo tempo trabalhado do colaborador. O cálculo para um colaborador que trabalhou por 7 meses será da seguinte forma:
- R$ 2.000,00 ÷ 12 = R$ 166,67
- R$ 166,67 x 7 = R$ 1.166,69.
Portanto, o valor total do décimo terceiro proporcional será de R$ 1.166,69. Basta agora realizar os descontos necessários.
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