O processo de rescisão contratual é uma rotina do Departamento Pessoal (DP). Ao realizar esse processo, é preciso muita atenção para não violar regras trabalhistas. Uma delas é o não pagamento (dentro do prazo) das verbas rescisórias – algo que acarreta multa estipulada no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse artigo sofreu algumas alterações com a aprovação da reforma trabalhista, em 2017.
Por isso, é importante conhecer bem os pontos que foram atualizados. Neste artigo, vamos detalhar as normas do artigo 477. Falaremos sobre o conceito, pagamento, multas e cálculos de verbas rescisórias. Acompanhe os próximos tópicos!
O que diz o artigo 477 da CLT?
Na CLT, o capítulo que explica as regras para a rescisão do contrato de trabalho se inicia com o artigo 477. Em termos gerais, esse artigo determina que, em uma rescisão contratual, a empresa deve:
- Realizar a anotação da data na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Notificar a autoridade competente por meio do evento S-2299 do sistema e-Social;
- Fazer o pagamento da indenização do trabalhador dentro do prazo estipulado pela legislação trabalhista: 10 dias úteis.
Seguir essas normas é fundamental para as empresas, pois evita multas e processos judiciais.
Porém, é ainda mais importante para os trabalhadores. Uma vez que, quando a organização realiza a anotação na CTPS e envio ao e-Social, o profissional obtém direitos, como: movimentar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e dar entrada no seguro-desemprego.
O que mudou com a reforma trabalhista?
Com a reforma trabalhista, o artigo 477 sofreu algumas alterações. Uma das principais é a aprovação da CTPS como um documento que valida os pedidos de solicitação do seguro-desemprego e do FGTS. Na antiga CLT, era necessária a apresentação de uma série de documentos para obter esses benefícios.
Também houve outras mudanças em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, multas e cálculos. Explicamos sobre essas alterações com maiores detalhes em tópicos posteriores.
Em resumo, ao analisarmos o novo texto do artigo 477, notamos que simplificou processos e reduziu a burocracia das etapas da rescisão contratual.
Afinal, o que são verbas rescisórias?
Explicando de modo simples, as verbas rescisórias são direitos trabalhistas pagos aos colaboradores demitidos sem justa causa ou que solicitam o desligamento.
Na prática, esses valores compensam o trabalhador pelo tempo de serviço, assegurando o pagamento proporcional dos direitos conquistados.
No entanto, o pagamento das verbas rescisórias varia segundo o tipo de rescisão do contrato, peculiaridades da relação trabalhista entre empresa e empregado e as normas legislativas atreladas.
Para facilitar o entendimento sobre esse assunto, a seguir, abordamos vários tipos de verbas.
Verbas no pedido de demissão do empregado
Quando o colaborador pede demissão, são incluídos nas verbas rescisórias os seguintes direitos:
- Férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3 (um terço);
- Saldo salarial;
- Décimo terceiro salário proporcional.
Nessa situação, o empregado não tem direito ao resgate do FGTS. Sendo assim, a empresa está desobrigada a pagar a multa referente a esse fundo. Não é necessário também gerar guias para o pagamento do seguro-desemprego.
Além disso, o pedido de demissão isenta a organização do pagamento de aviso prévio indenizado. Dessa forma, a empresa tem o direito de exigir a prestação de serviço por 30 dias sem indenizações. Caso o colaborador se recuse a cumprir o período de 30 dias, o empregador por descontar o valor de um salário das verbas rescisórias.
Rescisão antecipada no pedido de demissão
Esse tipo de processo de demissão é tratado no artigo 480 da CLT. Nesse caso, o empregado tem direito de receber:
- Saldo salarial;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);
- Décimo terceiro salário proporcional.
De acordo com a legislação, esse pedido gera a obrigação do colaborador indenizar a empresa pelos prejuízos resultantes da quebra antecipada do contrato.
Entretanto, o valor indenizatório não pode ser superior ao dos direitos que seriam pagos caso o desligamento acontecesse por vontade do empregador.
Verbas na Demissão por acordo
Quanto o desligamento é fruto de um consenso ou acordo entre o empregador e o empregado, as verbas rescisórias incluem:
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Saldo salarial;
- Férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3 (um terço.
Verbas Demissão sem justa causa
Existe a possibilidade de negociação entre o profissional e a empresa em relação ao pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS.
Se a empresa desliga um colaborador sem uma justa causa, o valor rescisório inclui:
- Aviso prévio;
- Saldo salarial;
- FGTS somado a uma multa de 40%;
- Décimo terceiro salário;
- Férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3 (um terço).
Quando o empregador exige que o aviso prévio seja trabalhado, a carga horária pode ser reduzida em 2 horas diárias – sem incidência de descontos. Na ausência dessa redução, o empregado tem direito a se ausentar por 7 dias corridos, cumprindo apenas 23 dias de aviso – também sem sofrer descontos.
Verbas na demissão por justa causa
Os motivos para uma demissão por justa causa estão alistados no artigo 482 da CLT. Quando o colaborador se enquadra em uma dessas razões, perde alguns direitos. Os que se mantêm no pagamento das verbas rescisórias são:
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);
- Saldo salarial.
Verbas em caso de falecimento do empregado
Na hipótese de falecimento do colaborador, as verbas rescisórias são pagas aos familiares. Esses valores incluem:
- Décimo terceiro salário proporcional;
- FGTS;
- Férias vencidas ou proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço).
Verbas em caso de extinção de contrato por fechamento da empresa
Quando a empresa decreta falência, a rescisão contratual exige o pagamento dos seguintes valores:
- Aviso prévio;
- Férias proporcionais ou vencidas acrescidas de 1/3 (um terço);
- FGTS somado a 40 % de multa;
- Décimo terceiro salário;
Saldo salarial.
Verbas em caso de extinção de contrato por prazo determinado
Se o contrato de trabalho (ou o contrato de experiência – sem a efetivação) cumpre o prazo acordado entre as partes, o colaborador recebe:
- Décimo terceiro salário;
- Saldo salarial;
- FGTS;
- Férias vencidas ou proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço).
Verbas Rescisórias incontroversas
O termo “controverso” se refere a desacordo entre as partes contratuais em relação aos cálculos das verbas rescisórias. Nesse cenário, a palavra final quanto ao valor exato a ser pago é definida pela Justiça do Trabalho.
Por outro lado, quando as partes concordam com determinadas quantias calculadas, os valores rescisórios são chamados de verbas incontroversas – não há contestação.
Para tais tipos de verbas, o empregador quita o pagamento já na primeira audiência do processo trabalhista. Na falta dessa atitude, existe uma multa de 50% cobrada sobre o valor dos saldos salariais.
Como é feito o cálculo segundo o artigo 477?
Para facilitar o entendimento sobre os cálculos das verbas rescisórias, mostraremos algumas tabelas com as fórmulas a serem utilizadas. Em seguida, daremos exemplo de um cálculo específico.
Tipo de rescisão | Verbas paga com mais de 1 ano de contrato | Verbas pagas com menos de 1 ano de contrato |
Dispensa sem justa causa | · Saldo salarial· Férias proporcionais e vencidas acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% | · Saldo salarial· Férias proporcionais acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% |
Dispensa com justa causa | · Saldo salarial· Férias proporcionais e vencidas acrescidas de (1/3) | · Saldo salarial· Férias proporcionais acrescidas de (1/3) |
Pedido de demissão | · Saldo salarial· Férias proporcionais e vencidas acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário | · Saldo salarial· Férias proporcionais acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário |
Rescisão Indireta | · Saldo salarial· Férias proporcionais e vencidas acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% | · Saldo salarial· Férias proporcionais acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% |
Antecipada de contrato por pedido de demissão | · Saldo salarial· Férias proporcionais e vencidas acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% | · Saldo salarial· Férias proporcionais acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% |
Antecipada de contrato sem justa causa | · Saldo salarial· Férias proporcionais e vencidas acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% | · Saldo salarial· Férias proporcionais acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% |
Contrato a prazo determinado com justa causa | · Saldo salarial· Férias vencidas acrescidas de (1/3) | · Saldo salarial |
Contrato por falecimento | · Saldo salarial· Férias proporcionais acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% | · Saldo salarial· Férias proporcionais acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% |
Fechamento da empresa | · Saldo salarial· Férias proporcionais e vencidas acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% | · Saldo salarial· Férias proporcionais acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% |
Contrato a prazo determinado | · Saldo salarial· Férias proporcionais e vencidas acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% | · Saldo salarial· Férias proporcionais acrescidas de (1/3)· Décimo terceiro salário· FGTS + 40% |
Como base de cálculo para o exemplo que daremos, utilizaremos o salário de R$ 2.000, 00 mensais e um total de 10 dias laborados no mês do desligamento. Nesse caso, o empregado trabalhou por 1 ano e 5 meses na empresa e está sendo demitido sem justa causa. Nosso cálculo fica assim:
Saldo salarial
- R$ 2.000 : 30 (dias do mês) = R$ 66,66
- R$ 66,66 X 10 (dias trabalhados) = R$ 666,66.
Aviso prévio
- R$ 2.000 : 30 ( dias do mês) = R$ 66,66 (diária) x 3 (dias acrescidos por ano trabalhado. Segundo a legislação, 3 dias por ano) = R$ 199,98
- O valor final do aviso prévio será R$ 2.000 + R$ 199,98 = R$ 2.199,98
Décimo terceiro proporcional
- R$ 2.000 : 12 (meses do ano) = R$ 166,66 X 5 (meses trabalhados) = R$ 833,30
Férias
Quando integrais, o cálculo fica assim:
- R$ 2.000 : 3 = R$ 666,66 (1/3 férias)
- R$ 2.000 + R$ 666,66 = R$ 2.666,66
Quando proporcionais, a conta é essa:
- R$ 2.000 : 12 (meses do ano) = R$ 166,66 x 5 (meses trabalhados) = R$ 833,30
- R$ 833,30 : 3 (1/3 férias) = R$ 277,76
- R$ 833,30 + R$ 277,76 = R$ 1.111,06
FGTS acrescido de 40%
Primeiro, é preciso verificar o valor do FGTS e o depósito. Digamos que o colaborador trabalhou por um ano e cinco meses na empresa. A fórmula para descobrir o valor do FGTS é: FGTS x 8% x meses trabalhados.
O valor de 8% sobre o salário de R$ 2.000 é de R$ 184,00. Como o profissional trabalhou 17 meses (um ano e cinco meses), o valor depositado é de R$ 3.128. Agora, a conta segue assim: R$ 3.128 X 40 (multa) : 100 = R$ 312,80.
Qual o prazo de pagamento das verbas rescisórias?
O prazo para a quitação das verbas rescisórias é de 10 dias corridos a partir da data do desligamento. Porém, se houver o cumprimento de aviso prévio, o prazo se estende por 10 dias após o último dia de trabalho do colaborador.
Entenda a multa por atraso do pagamento
A área de RH deve ficar atenta ao prazo para o pagamento das verbas rescisórias para evitar as multas por atrasos. Sempre que um colaborador é desligado, é importante que o setor realize imediatamente o seguinte checklist:
- Dar baixa na CTPS;
- Consultar a convenção coletiva para descobrir se é preciso homologar a demissão;
- Informar o desligamento ao e-Social;
- Pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias.
Quanto é a multa do artigo 477 da CLT?
De acordo com o artigo 477, o valor da multa pelo descumprimento do prazo de 10 dias é correspondente ao salário base do colaborador, ou seja, a quantia registrada na CTPS.
Quem tem isenção da multa das verbas rescisórias?
Existem algumas situações que eximem o empregador do pagamento da multa. Por exemplo:
- O empregado é o responsável pelo não pagamento das verbas rescisórias. Isso pode acontecer devido à falta de entrega de documentos, como a carta de demissão ou não comparecimento na data estipulada para o encerramento do vínculo trabalhista;
- Quando a empresa decreta falência – Súmula n0 388 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O correto entendimento do artigo 477 – bem como das outras regras da CLT – faz com a empresa adquira uma boa reputação perante a Justiça do Trabalho e os colaboradores.
Desse modo, a organização evitará prejuízos judiciais, financeiros e ainda ganhará a confiança dos seus profissionais.
Entender o artigo 477 é um passo importante para que o RH e o DP não cometam nenhum deslize ao realizar essa tarefa. Para entender ainda mais sobre as diferentes modalidades de rescisão, a Convenia preparou um e-book exclusivo para você baixar gratuitamente.
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