O período de férias do colaborador é um dos direitos mais importantes que ele pode ter. É um momento em que o profissional pode recuperar suas energias, descansar e voltar mais produtivo para realizar suas rotinas na organização. Contudo, nem sempre o funcionário usufrui do seu descanso remunerado no período em que deseja. Afinal, a empresa pode colocá-lo em férias compulsórias.
Com a Pandemia da Covid-19, isso se tornou muito comum nas empresas e esse termo tem sido muito utilizado. Para descobrir o que ele significa e quais foram as mudanças trazidas pela Lei durante a crise, é só continuar acompanhando a leitura!
O que são férias compulsórias?
A palavra compulsório significa algo que precisa ser feito, não pela nossa vontade, mas por obrigatoriedade. Portanto, férias compulsórias é o termo que se refere ao fato de que a empresa determina em qual período o colaborador irá desfrutar do seu descanso remunerado. Ou seja, mesmo que um funcionário não queira usufruir do seu direito na mesma data em que a empresa está oferecendo, ele deve seguir o que foi estabelecido, desde que esteja dentro do período concessivo. (Exceto em alguns casos, em que explicaremos mais à frente)
Como funcionam as férias compulsórias?
Segundo o DECRETO-LEI Nº 1.535, DE 15 DE ABRIL DE 1977, os empregadores têm a obrigação legal de oferecer férias aos seus colaboradores:
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Além disso, a legislação também diz que é a empresa que define o período em que essas férias serão usufruídas, de acordo com os seus interesses:
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Portanto, o empregador pode legalmente impor férias aos seus funcionários, desde que ele tenha completado 12 meses de trabalho. As exceções são em casos de férias prêmio, em que o colaborador decide quando irá usufruir e no que foi estabelecido em acordos coletivos de certas categorias.
Além disso, é importante saber que para estudantes menores de 18 anos, a organização deve conciliar o descanso remunerado com as férias escolares do colaborador. Em casos de mais de um membro da família trabalhar na mesma empresa, eles possuem o direito de usufruírem do descanso remunerado no mesmo período, desde que, não resulte em prejuízo para o serviço conforme explicado no parágrafo 1 do artigo 136.
O termo férias compulsórias é utilizado justamente quando o empregado não tem essa opção de escolher o período em que irá usufruir do seu direito. Isso ocorre, por exemplo, em férias coletivas, em que toda a empresa se ausenta do trabalho por um período de tempo. Também é comum que a organização faça isso em momentos de crise, como o que estamos vivendo atualmente decorrente da Pandemia da Covid-19.
Impor qual será o período das férias é vantajoso para a empresa?
Como citamos anteriormente, a lei permite que a data das férias dos colaboradores seja determinada de acordo com os interesses da empresa. Contudo, é comum que ambos entrem em comum acordo para escolher um mês que seja benéfico para os dois lados, não causando prejuízos ao empregador e, ao mesmo tempo, beneficiando o empregado.
É essencial ter uma política de férias bem definida. Afinal, ela pode ter grande impacto na gestão de pessoas. Esse equilíbrio é a solução mais estratégica para manter os colaboradores motivados e também manter o bom funcionamento das atividades na empresa.
Apesar de ser a melhor solução, existem casos em que nem sempre isso é possível. Explicaremos melhor nos próximos tópicos, continue acompanhando!
Como é feito o pagamento das férias compulsórias?
O pagamento deve ser feito como foi estabelecido pela CLT para o descanso remunerado. Sejam férias coletivas ou individuais, deve ser composto pelo terço constitucional, os descontos e adicionais devidos. O pagamento deve ser feito com 2 dias de antecedência ao início do gozo das férias e caso o empregador aceite, o funcionário pode optar pela venda de até 1/3 dos dias.
Também é importante lembrar que o saldo de férias pode ser parcelado em até 3 períodos (caso o colaborador esteja em concordância), em que um desses períodos não deve ser menor que 14 dias e os outros dois não podem ser inferiores a 5 dias cada. Conforme o § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Férias compulsórias na Pandemia
Diante dos reflexos econômicos causados pela Pandemia da Covid-19, o governo estabeleceu a Medida Provisória N.º 927 em 22 de março de 2020. Nela, as empresas foram legalmente permitidas a tomarem algumas medidas trabalhistas para enfrentarem o estado de calamidade pública com maior segurança.
Dentro dessas medidas, estava a permissão para antecipar as férias individuais e de conceder férias coletivas, desde que o colaborador fosse avisado com 48 horas de antecedência:
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
(…)
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Contudo, essa medida perdeu a sua validade em 19 de julho de 2020, voltando a prevalecer o que foi estabelecido pela CLT, sem qualquer tipo de flexibilização. Porém, tudo o que os empregadores fizeram dentro da validade da medida provisória, tem segurança jurídica e não será considerado inválido.
Portanto, é preciso estar atento novamente à legislação trabalhista para não sofrer com os prejuízos que as falhas relacionadas às férias podem causar para a empresa, como processos judiciais.
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