A impressão do comprovante de ponto eletrônico pode gerar dúvidas nos gestores. Afinal de contas, a impressão é obrigatória ou não? O que a legislação dispõe sobre o assunto?
Realizar o controle de ponto, a folha de pagamento e a gestão de pessoas estão entre as principais demandas de um analista de RH. E efetuar uma boa gestão é obrigação não só para garantir a excelência empresarial como também para adequação legal.
Neste artigo, você entenderá melhor as alterações legislativas referentes ao controle de ponto. Leia até o final para entender as principais exigências e conhecer as novas alterações!
Como as leis se apresentaram ao longo do tempo?
As regulamentações trabalhistas sempre estão em mudanças importantes. Os pensamentos políticos acabam divergindo em alguns pontos e isso gera constantes alterações por meio de portarias. Nesse caso, as batidas de ponto também entram e geram confusão no entendimento de gestores sobre o que é permitido ou não.
Quais eram as principais exigências da portaria 1.510/09?
Em agosto de 2009, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou esta portaria para disciplinar o uso dos relógios eletrônicos de ponto. A principal função da portaria 1.510/09 é regulamentar a implementação do REP (Registrador Eletrônico de Ponto). Sendo assim, a legislação impôs algumas exigências como:
- instalação de um SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) para tratar e armazenar dados e imprimir relatórios;
- registro de ponto com emissão de comprovante de durabilidade de 5 anos;
- visor de horas, minutos e segundos;
- meios de armazenamento de dados — MRP (Memória de Registro de Ponto) e MT (Memória de Trabalho);
- porta USB externa (Porta Fiscal) para coleta de dados pelo Auditor Fiscal do Trabalho;
- relógio homologado pelo MTE com precisão mínima de um minuto por ano e funcionamento de até mil quatrocentos e quarenta horas em caso de queda de energia elétrica;
- dispor de mecanismo de impressão interno (falamos bobina).
Quais eram as principais exigências da portaria 373/11?
Porém, em fevereiro de 2011, o próprio MTE publicou a portaria n.º 373, apresentando uma série de mudanças no sistema de registro eletrônico de ponto.
Entre as principais mudanças, estava a não obrigatoriedade de o relógio de ponto ter uma impressora interna de bobina. Porém, é preciso atentar-se às obrigações quanto ao Registrador Eletrônico de Ponto:
- deve estar disponível no ambiente de trabalho (você não pode deixar ele escondido na mesa do chefe);
- deve permitir a identificação do empregado (meio óbvio, né?);
- deve possibilitar, por meio da central de dados, a extração eletrônica e impressão fiel do registro das marcações realizadas pelo empregado (para fiscalização).
Além disso, essa portaria proibia que os sistemas de tratamento de ponto executassem:
- restrições à marcação do ponto;
- marcação automática do ponto;
- autorizações prévias para marcação de sobrejornada;
- a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
A partir dessa portaria, era possível que a empresa tivesse sistemas de registro sem a obrigatoriedade da impressão do comprovante de ponto eletrônico em bobinas, desde que aprovado no acordo coletivo.
Comprovante de ponto eletrônico: mudanças trazidas pela Lei 13.874/2019
Já a Lei 13.874 de 2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, trouxe algumas alterações importantes quanto ao registro e impressão do comprovante de ponto eletrônico. Entre as principais, destacamos:
- impressão do recibo em bobinas: não é mais obrigatório o acordo coletivo, é válido o acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
- negociação do banco de horas: passa a ser negociado diretamente com o trabalhador e não necessita mais do intermédio do sindicato. Assim, o controle de horas extras (ponto eletrônico) também é afetado, afinal, é preciso levar em consideração o acordo individual realizado com o colaborador;
- permissão de registro de ponto por exceção: essa prática, em que o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares, deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo.
Com isso, a impressão do comprovante de ponto eletrônico deixou de ser obrigatória. Porém, cabe ao gestor garantir um sistema de controle eficaz e adaptado à lei para que a empresa tenha uma gestão eficaz dessa demanda.
Como estar sempre atualizado quanto aos sistemas de controle de ponto?
Concluímos o nosso post ressaltando as mudanças sobre a obrigação do acordo coletivo para a impressão do comprovante de ponto, já que isso não procede mais a partir dessa nova legislação. Dessa forma, vale o acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Nesse cenário, é importantíssimo que o gestor adote práticas informatizadas para garantir o controle adequado e a comprovação do ponto eletrônico. Sistemas digitais são atualizados de acordo com a legislação e ajudam a empresa a se prevenir de multas e reclamações trabalhistas.
Se a obrigatoriedade da impressão do comprovante de ponto eletrônico é apenas uma de suas dúvidas, vale a pena conferir o nosso post sobre gestão de ponto e banco de horas!