Compensação de horas é um tema que costuma gerar muitas dúvidas nas pessoas. Contudo, é fundamental que o RH e os que possuem cargos de gestão tenham conhecimento sobre o que está estabelecido na CLT.
De forma resumida, ela é um acordo que pode ser feito entre o colaborador e a empresa para regulamentar a possibilidade de encurtar ou prolongar a jornada de trabalho.
Para descobrir mais sobre o assunto, como funciona este acordo e o que está previsto no artigo 59 da CLT, é só continuar acompanhando a leitura. Aproveite e tire todas as suas dúvidas!
O que é a compensação de horas?
Para entender o que é a compensação de horas, é preciso primeiro verificar o que a CLT tem estabelecido sobre o modelo jornada de trabalho normal. Veja abaixo o que diz o artigo 58:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Com isso, é comum que as empresas estabeleçam o horário dos funcionários dentro de um horário padrão comercial, que costuma ser de 8h às 17h ou de 9h às 18h, incluindo o horário de almoço. Contudo, existem empresas que precisam de colaboradores além desses horários, fazendo com que esse modelo de escala 5×2 não seja tão viável.
A compensação de horas surge como uma solução. O artigo 59 da CLT diz:
§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Portanto, a lei prevê a possibilidade de ambos os lados negociarem uma jornada de trabalho em que é possível adicionar ou reduzir horas em um dia de trabalho. Para aplicá-la em sua empresa, é preciso que algumas regras sejam seguidas. Explicaremos mais à frente sobre elas. Continue acompanhando!
Diferença do Banco de Horas para o Acordo de compensação de horas
Muitos ainda fazem confusão quando o assunto é banco de horas e acordo de compensação de horas. Eles são regimes distintos e possuem especificações diferentes. Inclusive, a legislação permite a concomitância entre os dois. Veja abaixo o que diz o parágrafo único do artigo 59-B:
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
O regime compensatório ocorre quando o funcionário compensa suas horas excedentes trabalhadas com a correspondente redução da jornada, desde que isso tenha sido acordado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Além disso, também pode ser realizado por acordo individual ou tácito.
Já o regime de banco de horas ocorre em situações atípicas do dia a dia de trabalho, quando o colaborador precisa ficar um tempo a mais no serviço (2 horas no máximo) ou precisa sair mais cedo por algum motivo pessoal.
Essas horas são contabilizadas em um sistema, que soma as horas positivas (horas em que o colaborador ficou a mais na empresa) e horas negativas (horas em que o colaborador precisou reduzir sua jornada no dia). Dessa forma, o funcionário poderá compensar essas horas em até 6 meses se for pactuado acordo individual escrito, conforme estabelecido no artigo 59 da CLT.
Já em casos de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, o artigo 611 da CLT diz que esses casos têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o banco de horas anual. Portanto, a compensação poderá ocorrer em um período maior, desde que seja em até 1 ano. Caso a empresa não permita a compensação durante este período, deverá realizar o pagamento das horas extras.
Mudanças com a reforma trabalhista
A compensação de horas já era um regime permitido pela legislação antes da Reforma Trabalhista de 2017. No entanto, a lei passou a permitir que esse acordo fosse utilizado em novas situações.
Anteriormente, a compensação não podia ultrapassar 44 horas semanais e a prestação de horas extras habituais não poderia atuar em simultaneidade com o regime de compensação.
Outra alteração é que agora é possível realizar a compensação durante todo o mês e não apenas na semana, desde que isso seja acordado. A única atenção deve estar no cumprimento das 220 horas de trabalho mensais. Veja abaixo o que diz o artigo 59:
§6º – “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
Quais são as principais regras da compensação de horas?
Veja abaixo quais são as principais regras da compensação de horas:
Acordo escrito
A principal regra da compensação de horas é que ela só pode ser realizada se ambas as partes (colaborador e empregador) estiverem de acordo. Um documento deve ser elaborado, de preferência com o auxílio de um advogado, para que tudo esteja conforme o que diz a legislação.
Jornada com o máximo de 10 horas
Apesar da flexibilidade de reduzir ou aumentar a jornada de trabalho do dia, é preciso estar atento ao limite máximo estabelecido pela CLT, que é de apenas 2 horas a mais da jornada comum, ou seja, 10 horas seguidas de trabalho.
Caso a empresa não cumpra esta regra, ela pode ser penalizada por órgãos, como o Ministério do Trabalho. Para que tudo seja feito de forma correta, é imprescindível realizar um bom controle de ponto, registrando entradas e saídas.
Existem algumas exceções, como os trabalhos em que a jornada funciona em turnos de 12 por 36 horas. Nesses casos, é preciso autorização por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Horas extras
Caso o colaborador fique mais tempo do que foi acordado no regime de compensação, essas horas que ultrapassarem serão contabilizadas como horas extras e deverão ser pagas como horas extraordinárias, como está previsto na lei.
Menores de idade
Nos casos em que o funcionário é menor aprendiz, é vedada a prorrogação e a compensação de jornada, pois o artigo 432 da Lei do Aprendiz determina que a duração do trabalho não poderá exceder 6 horas diárias. Já para os estagiários, como não há vínculo empregatício e o contrato não é regido pela CLT, não se aplica o regime de banco de horas, nem de compensação.
Como ocorre a compensação de horas?
Para que você entenda melhor como funciona a compensação de jornada, veja um exemplo: a empresa deseja que o colaborador trabalhe na sexta-feira apenas por 4 horas. Portanto, ela pode negociar uma jornada em que ele trabalhe 4 dias da semana por 10 horas e no último dia ele trabalhe apenas 4 horas.
Como funciona a compensação de horas do sábado?
Para compensar o dia de trabalho no sábado (que costuma ser de 4 horas), é comum que as empresas distribuam essas horas durante a semana e o colaborador fica dispensado de trabalhar no final de semana. Mas lembre-se, o colaborador não pode trabalhar mais que 10 horas diárias.
É importante ressaltar que se o feriado cair no sábado, as empresas precisam ficar atentas. Isso porque se os colaboradores compensarem as 4 horas durante a semana, essas horas deverão ser pagas como horas extras. O ideal aqui é fazer com que o colaborador compense essas horas em algum outro dia na semana.
Como funciona a compensação de horas no feriado?
Outro caso de compensação pode ocorrer em feriados facultativos. A empresa pode negociar que os funcionários trabalhem a mais durante a semana para obterem folga no dia do feriado.
Quais são os tipos de regime de Compensação?
Veja abaixo quais são os tipos de compensação de jornada:
Semana espanhola
A semana espanhola permite que um funcionário trabalhe 48 horas em uma semana, desde que ele trabalhe apenas 40 horas na semana seguinte. Essa modalidade exige o acordo coletivo com a participação do sindicato dos trabalhadores envolvidos para que possa ser aplicada. Veja abaixo o que diz a súmula OJ. 323:
OJ. 323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA – É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Semana inglesa
A semana inglesa é caracterizada pelo modelo de jornada que consiste em acrescer algumas horas de trabalho em alguns dias da semana para descontar em outros dias da mesma semana. Ela é muito utilizada em empresas que desejam suprimir o trabalho aos sábados. Cada empresa pode estabelecer o horário de seu colaborador da forma que achar melhor, bastando somente respeitar o limite de 2 horas a mais diárias e que ambos estejam de acordo.
Compensação de horas durante a Pandemia
As únicas alterações que englobaram a compensação de horas durante a pandemia tiveram relação com o banco de horas. O governo estabeleceu a Medida Provisória nº 927/20, promulgada em 22 de março (encerrada em Julho de 2020), que dispunha sobre medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para enfrentar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19.
Uma das alternativas apresentadas foi a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas. O empregado poderia compensar o tempo de interrupção de suas atividades em razão da decretação do estado de calamidade pública e quarentena quando o trabalho fosse retomado. A compensação seria feita com a prorrogação da jornada em até duas horas diárias, observado o limite diário de dez horas de trabalho estabelecido pela CLT.
As empresas que se interessaram em adotar a medida, precisaram estabelecer o banco de horas mediante acordo formal individual com o empregado ou acordo coletivo. O prazo de compensação foi aumentado em um período de até 18 meses, contado do término da decretação do estado de calamidade pública.
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