Controle de horas extras: como fazer? [PLANILHA GRATUITA]

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  12 min. de leitura

A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trouxeram um leque variado de direitos trabalhistas. São tantas regras legais que às vezes podem trazer dúvidas para os gestores de RH de uma empresa ou, até mesmo, para os próprios trabalhadores. Um exemplo disso é o controle de horas extras.

E se a jornada de trabalho dos funcionários já era um tema que merecia atenção dos sujeitos da relação laboral, depois da última reforma trabalhista, os cuidados devem ser ainda maiores para não haver desrespeito à lei. Isso porque, dentre as várias modificações que a reforma fez na CLT, ela alterou a disciplina das horas extras e do banco de horas das empresas.

No post de hoje vamos falar sobre essas mudanças da Reforma Trabalhista e como fazer o controle de horas extras para maximizar os resultados da empresa. Acompanhe!

O que são horas extras?

A hora extra é o serviço prestado pelo funcionário que supera a sua jornada diária de trabalho, que, em regra, deve ser de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Importância do controle de horas extras na empresa

Fazer o controle das horas extras dos trabalhadores é muito importante para o êxito das próprias atividades realizadas dentro de uma organização. O controle de jornada, além de evitar os indesejáveis passivos trabalhistas e prejuízos financeiros, ainda tem um impacto significativo no grau de disposição e produtividade dos próprios trabalhadores.

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Como funciona o banco de horas?

Uma alternativa ao pagamento de horas extras é o chamado banco de horas. Ele consiste num sistema utilizado pelas empresas, mediante permissão legal, para a realização de compensação de jornada entre os empregados.

Na prática, funciona da seguinte forma: se o empregado trabalhar mais em um dia, ele poderá compensar essas horas no dia seguinte, ou obter folgas, por exemplo. Nesses casos, o empregado não tem direito a qualquer indenização em dinheiro.

O banco de horas tem esse nome porque funciona como uma espécie de “conta”, onde o empregado credita uma quantidade de horas em um determinado dia e pode recuperá-las posteriormente. A lei prevê apenas que o banco de horas deve ser zerado dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo).

Ele consiste numa forma de compensar as horas extraordinárias de forma mais flexível e com um ônus financeiro menor para o empregador. O empregado também tem vantagens com essa sistemática. Ele pode obter folgas (o que não acontece normalmente nos contratos de trabalho) ou reduzir sua jornada em determinados dias. Sendo, assim, um sistema que traz vantagens para o empregado e empregador.

O que diz a lei sobre as horas extras no trabalho?

A hora extra indenizada nesses moldes é um direito do empregado garantido pela Constituição Federal. Por isso, mesmo que o colaborador aceite receber pagamento menor, ele pode ajuizar reclamação trabalhista depois, e receber a diferença, porque esse direito é irrenunciável. A lei não confere validade a esse tipo de acordo.

A CLT também estabelece um limite diário de horas extras. Diz, no artigo 59, que elas não podem ser superiores a duas. Além do mais, elas só podem ser realizadas por acordo individual entre funcionário e empregador, ou pactuadas por meio de contrato coletivo de trabalho. Veja abaixo:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

As horas extras devem ser pagas sempre em dinheiro. Isso representa um plus remuneratório para o trabalhador. Se realizadas de forma habitual, as horas extras integrarão a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais (férias, FGTS, 13º salário, etc.).

Mudanças devido a Reforma Trabalhista

Com a Reforma Trabalhista de 2017, houve alterações na CLT em relação às horas extras e ao banco de horas. Confira abaixo:

  • Uma das grandes mudanças foi o aumento do percentual que deve ser acrescido à hora normal durante a realização de horas extras. Antes da Reforma, o valor era apenas de 20%. Agora, o valor saltou para 50% da hora normal trabalhada. Por exemplo, se um trabalhador recebe R$ 10,00 por sua hora de trabalho, ele receberá R$ 15,00 por uma hora extra;
  • Os trabalhadores sob regime parcial agora também podem fazer horas extras, limitados a 6 horas semanais, desde que a carga de trabalho da semana seja igual ou menor que 26 horas;
  • A empresa agora pode fazer um acordo escrito com o funcionário em relação a fazer banco de horas (compensar as horas), sem precisar do auxílio do sindicato. Contudo, a condição é que o tempo de gozo não ultrapasse 6 meses;
  • Por fim, a nova legislação também flexibilizou o acordo tácito em relação à compensação de horas, ou seja, não formal. A condição aqui é que a compensação deve ser feita no mesmo mês.

Qual é a diferença entre hora extra e hora negativa?

Diferente da hora extra, onde o empregado extrapola a sua jornada normal de trabalho, na hora negativa o trabalhador executou um trabalho a menor, ou seja, prestou seus serviços num período inferior ao que deveria.

Essas horas negativas podem decorrer tanto de atrasos do colaborador (e aí a lei autoriza o empregador a proceder a descontos na remuneração do empregado), quanto do sistema do banco de horas.

Mas aqui vale um esclarecimento. Quando a CLT disciplina o banco de horas, ela diz que o trabalhador pode trabalhar mais em um dia e menos em outro, ou trabalhar mais em um dia e folgar em outro. 

Contudo, os atrasos injustificados não podem ser compensados com as horas extras realizadas. Em alguns casos, a empresa pode autorizar que o funcionário compense as horas em um determinado horário, mas tudo deve ser consentido por ambas as partes.

Porém, a hora extra não será gerada, pois não se enquadra como um tempo em que o colaborador foi selecionado para estar à disposição da empresa.  Afinal, as horas extras saem mais caras que os descontos de atraso, pois elas devem ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor normal da hora. 

Como fazer o controle de horas extras e maximizar resultados?

Bem, já vimos em que consistem as horas extras, banco de horas e horas negativas de trabalho. Agora, precisamos lembrar que a opção pelo pagamento de horas extras ou pela sistemática do banco de horas deve variar conforme as peculiaridades de cada organização.

Em geral, empresas que trabalham com um fluxo diferenciado de trabalho no decorrer do ano podem ter mais economia com o banco de horas. Elas podem conceder folgas aos empregados nos períodos de baixo movimento interno.

Já as empresas que têm uma rotina mais linear podem se beneficiar com o pagamento de horas extraordinárias, mesmo com os acréscimos legais.

O mais importante é que, em qualquer caso, o controle do trabalho deve ser feito, para evitar problemas. Quer saber as melhores formas? Confira!

1. Verifique a carga horária de cada funcionário

Aqui, a dica é organização. Não dá para gerenciar a rotina dos trabalhadores de forma eficaz sem conhecer a jornada de cada um deles!

Adotar critérios seguros vai evitar prejuízos financeiros para a empresa com o gozo exagerado de horas de folga pelo funcionário (o que prejudica a produtividade) ou o desconto de horas negativas (o que traz prejuízo para o trabalhador e pode desmotivá-lo).

2. Faça controle de ponto

O controle de ponto é essencial para verificar a frequência dos empregados e resguardar a empresa contra possíveis reclamações trabalhistas. Ele pode ser manual ou eletrônico. 

Antes da publicação da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), a obrigatoriedade do controle de jornada era para empresas com mais de 10 funcionários. Contudo, a lei alterou o § 2º do art. 74 da CLT, alterando a regra para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.

3. Conte com a ajuda da tecnologia

A tecnologia veio para facilitar muitas áreas de nossas vidas, e com a rotina de trabalho não é diferente. Hoje, já existem no mercado softwares eficientes para medir a frequência e a produtividade dos trabalhadores.

Com o auxílio deles, pode ficar mais fácil gerenciar rotinas, exercer o controle e avaliar o desempenho da sua equipe de trabalho.

É importante delimitar a rotina dos seus trabalhadores e fazer o controle do espelho de ponto. Tanto na sistemática do banco de horas, quanto com o pagamento das horas extras, o importante é ter organização e ficar em dia com as leis. Com isso, todos só têm a ganhar!

Como fazer o cálculo de horas extras?

Para fazer o cálculo, é preciso primeiro saber a porcentagem do valor de acréscimo para remuneração de cada tipo de hora extra. 

A hora extra sofre incidência de um adicional que pode ser de, no mínimo, 50% (porcentagem estabelecida na Constituição) até 70%, 100%, ou mais, dependendo do estabelecido nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

Com essa informação em mãos, você pode iniciar o cálculo. Ao considerarmos que um funcionário tem o salário de R$1.000,00 e trabalha 8 horas por dia, veja os passos abaixo:

  • 1º passo: divida o valor total do salário do colaborador pela quantidade de horas trabalhadas por mês. Assim, você encontrará o valor que corresponde a cada hora trabalhada em dias normais. Portanto, R$1.000,00 (salário) ÷ 220 (número de horas trabalhadas no mês) = R$ 4,55 por hora trabalhada. 
  • 2º passo: agora, é preciso verificar a porcentagem do tipo de hora extra a ser calculada. Se está sendo calculado um acréscimo de 50%, basta multiplicar a hora por 1,5. Neste caso, a hora extra seria de R$6,82 (4,55 x 1,5). 

Nas situações em que o acréscimo é de 100%, basta multiplicar a hora por 2. O valor seria de R$ 9,10 (4,55 x 2).

  • 3º passo: por fim, some todas as horas extras realizadas durante o mês para chegar ao resultado final. Se o colaborador fez 20 horas extras no mês (apenas com acréscimos de 50%), o seu salário será de R$ 1.136,40 (R$1.000,00 de salário normal + R$136,40 de horas extras).

Qual o prazo para o pagamento de horas extras?

Veja abaixo o que diz o artigo 58 da CLT:

  • 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.   

Portanto, caso as horas extras não sejam compensadas até a semana posterior da sua execução, o pagamento deve ser feito no mês seguinte até o 5º dia útil. Contudo, a lei também permite que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode ser dispensado o acréscimo de salário em casos de compensação em um período de até 12 meses. Confira o que diz o artigo 59:

  • 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • 5º O banco de horas de que trata o § 2° deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Existe um limite de horas extras?

Como já citado anteriormente, o limite é de 2 horas a mais da jornada diária de trabalho. Ou seja, o colaborador não pode fazer mais do que 2 horas extras por dia. Contudo, é importante saber que mesmo em acordos coletivos, não é possível estabelecer um limite superior de horas extras do que está estabelecido pela CLT.

As exceções ocorrem em categorias específicas em que as jornadas são superiores às 8 horas diárias. Alguns exemplos são: aeronautas, eletricitários, profissionais que trabalham no setor petroleiro, dentre outros. 

Além disso, a CLT permite que o limite de duas horas extras diárias seja ultrapassado em casos de “necessidade imperiosa”. Veja abaixo:

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Nessas situações, a lei permite uma jornada de até 12 horas diárias, ou seja, até 4 horas extras por dia. O empregado precisa acatar a decisão, pois é obrigatória e independe do que foi estabelecido em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho. No entanto, é importante lembrar que o empregador deve comunicar a situação ao Ministério do Trabalho. 

Agora que todas as dúvidas foram tiradas, você pode baixar nossa planilha gratuita com fórmulas prontas para controlar as horas extras dos seus colaboradores de forma rápida e simples!  

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