Abono de faltas: normas na CLT

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  8 min. de leitura

As normas que regem a Consolidação das Leis do Trabalho foram criadas para estabelecer a relação entre empregado e empregador. Dentre essas regras, o abono de faltas surge como um tema muito importante, afinal, sua função é a de regulamentar as ausências no trabalho. O ponto principal fica a cargo do pagamento integral da remuneração acordada junto à empresa, caso a falta seja justificada.

Entretanto, é importante destacar que a justificativa de uma falta no trabalho não pode ser apenas um aviso aos superiores. Para ser válida, ela deve ser feita por meio de uma declaração que demonstre que a ausência aconteceu em função de itens presentes entre as normas da CLT. Ademais, essa afirmação deve ser acompanhada de documentos específicos que comprovem e caracterizem o direito ao abono de faltas.

Para entender um pouco mais sobre esse assunto não deixe de ler nosso post. Preparamos uma série de informações importantes para que você compreenda de uma vez por todas tudo sobre o abono de faltas. Continue a leitura e tire suas dúvidas!

Em quais situações as faltas são justificáveis?

É muito comum que os funcionários precisem — em algum momento — acompanhar um familiar ou amigo durante uma consulta médica. Entretanto, esse tipo de falta não poderá ser abonada no futuro pois, para isso, o próprio empregado deve ser o doente. Porém, as empresas aceitam, na maioria das vezes, porque menores de idade e idosos têm direito a acompanhantes nessa situação.

Quando o funcionário é o doente, ele pode faltar por até 15 dias consecutivos que o abono de falta é garantido. Percorrido esse período, o caso passa a ser de responsabilidade da Previdência Social. Nessa situação, é preciso apresentar um atestado médico válido e que comprove sua impossibilidade de trabalhar naquelas datas específica.

Embora as ausências por motivo de doença sejam, de forma geral, as mais comuns no mundo corporativo, há outras diversas ocasiões em que uma falta pode ser justificada — e, portanto, abonada — entre as regras da CLT (artigo 473). Nesses casos legais, o funcionário tem direito à falta sem sofrer desconto no pagamento ou ter que compensar horas de trabalho em outros dias.

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Em caso de morte

O funcionário pode ter abono de falta por até dois dias consecutivos em caso de morte do cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos ou outra pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarada na CTPS. Para comprovar o motivo da falta, basta que o funcionário apresente uma Certidão de Óbito quando voltar ao trabalho.

No caso de outros graus de familiares ou amigos próximos, os Departamentos de RH também costumam aceitar a falta do funcionário, desde que seja apresentada a Certidão de Óbito como prova. É possível, também, que o funcionário perca somente algumas horas da jornada de trabalho, e não um dia inteiro, por exemplo, para comparecer a um funeral.

Casamento

Quando um funcionário, seja homem ou mulher, se casa é direito receber até três dias consecutivos de descanso. Ainda, os dias de descanso são contados a partir do primeiro dia útil do funcionário, ou seja, se o casamento acontece em um sábado, a licença passa a ser contada somente na segunda-feira. Para justificar a ausência, basta apresentar a Certidão de Casamento.

Caso os noivos realizem um casamento civil e um casamento religioso, em dias diferentes, a licença continua sendo a mesma, três dias consecutivos. Porém, o funcionário tem direito de escolher em qual dos dois casamentos pretende exercer seu direito à falta. Quem se casa pela segunda vez também tem licença-casamento.

Nascimento de filho

Quando nasce o filho de um colaborador ele tem direito a faltar por cinco dias durante o decorrer da primeira semana após o nascimento. Ou seja, cabe ao pai decidir se prefere tirar os dias consecutivamente ou não. A justificativa é confirmada com a apresentação da Certidão de Nascimento da criança.

Doação de sangue

A cada doze meses todo funcionário tem direito ao abono de falta de um dia para realizar doação de sangue voluntária. Para os trâmites legais, é necessário que o doador apresente um documento válido e que comprove a doação.

Eleições

O funcionário tem direito a até dois dias consecutivos quando se alista como eleitor. Caso seja convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar na ocasião, o abono de falta cobre somente um dia de ausência do colaborador. Ambos os casos precisam ser provados.

Serviço Militar

O abono de falta é obrigatório por qualquer período em que o funcionário tiver que cumprir alguma exigência do Serviço Militar. É o que acontece em relação ao comparecimento anual obrigatório, para apresentação de reserva ou presença em cerimônias cívicas obrigatórias.

Vestibular

O colaborador tem direito a faltar para realizar provas de vestibular com intenção de ingressar em instituições de ensino superior. Esse direito é pouco menos conhecido no Brasil uma vez que, geralmente, provas desse tipo acontecem aos finais de semana. Vale destacar que provas de concursos públicos não dão o mesmo direito.

Comparecimento à Justiça

A empresa tem de abonar as faltas dos funcionários, pelo período necessário, quando esse é obrigado a comparecer perante a Justiça, como testemunha ou jurado. Para justificar as faltas, basta que o colaborador comprove a presença ou convocação legal.

Entidade Sindical

É direito também de abono de falta quando o funcionário for representante de alguma entidade sindical e, por isso, precisar participar de reuniões oficiais em organismos internacionais, desde que o Brasil faça parte do encontro.

Quando não deve ocorrer o abono de falta?

Caso um colaborador falte e não apresente justificativa, ele pode ter o dia da ausência descontado de seu pagamento. É legal também que o funcionário perca o direito à remuneração referente ao dia de repouso, geralmente, o final de semana, uma vez que, se não trabalhou em um dia útil, não tem direito ao descanso.

O desconto das faltas não justificadas costuma ocorrer no pagamento seguinte. Por exemplo, se o funcionário falta em agosto, como o pagamento referente a este mês só é computado no mês seguinte, o desconto será efetuado em setembro. As faltas não justificadas podem ser descontadas em seu valor exato, ou seja, o valor integral que o funcionário recebe por dia de trabalho.

Uma falta pode ser descontada nas férias?

De acordo com a CLT, artigo 130, nenhuma empresa tem direito de descontar as faltas das férias do colaborador. Porém, há uma tabela que estabelece o período de férias que pode ser aproveitado de acordo com as faltas injustificadas que ocorreram em um período de doze meses. Veja:

  • 30 dias consecutivos, caso não tenha faltado ao trabalho por mais de 5 vezes;
  • 24 dias consecutivos, caso não tenha faltado ao trabalho de 6 a 14 dias;
  • 18 dias consecutivos, caso não tenha faltado ao trabalho de 15 a 23 dias;
  • 12 dias consecutivos, caso não tenha faltado ao trabalho de 24 a 32 dias.

Sendo assim, todo funcionário pode faltar até cinco vezes a cada doze meses sem que perca seu direito às férias integrais. Caso o colaborador falte, sem justificativa, mais do que 32 vezes, em dias consecutivos ou não, em doze meses, este perde o direito de sair de férias. O que a Justiça compreende é que se um colaborador faltou mais de um mês não precisa descansar.

Se o funcionário em questão trabalhar em regime de tempo parcial, ou seja, se a carga de trabalho for de até 25 horas semanais, o colaborador perde metade de suas férias caso falte por mais 7 dias, sem justificativas, durante um contrato de 12 meses. O tempo de férias, nesses casos em que a carga horária é menor, varia entre 8 e 18 dias.

O abono de falta com justificativa não é um processo burocrático, uma vez que, na maioria dos casos, basta que um único documento seja apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da empresa. Porém, os funcionários acabam não justificando suas faltas por diversos motivos — inclusive porque, muitas vezes, a falta não é justificável.

Sendo assim, toda empresa pode advertir seus funcionários. Caso as faltas não justificadas sejam recorrentes o colaborador pode ser suspenso e, se a reincidência persistir, ser despedido por justa causa, segundo o artigo 482 da CLT. Não há uma quantidade fixa de faltas para que o funcionário seja demitido. Porém, caracteriza-se abandono de emprego quando o colaborador falta por mais de 30 dias consecutivos sem justificativa.

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