O controle sobre o adicional de periculosidade é de alta relevância para a gestão de recursos humanos e entender os direitos dos trabalhadores é fundamental para a correta aplicação da lei.
Há um grande detalhamento acerca do tema e é preciso que o profissional de RH esteja atento para não cometer equívocos e se prevenir de eventuais problemas jurídicos com colaboradores na proteção de atividades mais arriscadas.
Foi para tentar minimizar os prejuízos e compensar os trabalhadores dessas áreas, que foi criado o adicional de periculosidade. E é sobre ele que vamos falar neste post. Confira!
O que é adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade é um direito concedido a trabalhadores que exercem uma atividade perigosa. Esse benefício salarial é embasado pelos artigos 193 e 197 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Outras legislações que tratam do adicional de periculosidade são:
- A Constituição da República Federativa do Brasil – artigo 7;
- A Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Somente o trabalhador empregado tem direito a ele. Logo, outras categorias profissionais — como os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais — não gozam desse benefício.
O adicional de periculosidade faz parte dos direitos trabalhistas , assim como as gratificações e as indenizações. Para efetuar o cálculo, retira-se 30% do salário-base, não incluindo outros adicionais.
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Importância do adicional de periculosidade
A segurança no local de trabalho é um tema que sempre esteve na pauta das autoridades trabalhistas e das relações entre empregado e empregador.
Trabalhar em um local limpo, seguro e livre de perigos que possam pôr em risco o bem-estar, a saúde ou até mesmo a vida dos colaboradores, é um direito e uma condição indispensável para prestar as atividades profissionais de forma eficiente e produtiva.
Se o trabalho oferecer algum tipo de risco, o funcionário tem direito ao adicional de periculosidade.
Esse benefício existe porque, em algumas atividades ou em funções específicas, nem sempre é possível excluir completamente os riscos à segurança do trabalhador. Existem atividades naturalmente mais arriscadas, mas que devem ser executadas assim mesmo devido à sua relevância social.
O que a lei diz a respeito do adicional de periculosidade?
Os três principais dispositivos que abordam as questões sobre periculosidade estão na CLT, na NR 16 do Ministério do Trabalho e na Portaria 595 de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego. Veja agora mais detalhadamente cada uma delas.
O adicional de periculosidade na CLT
A lei discorre sobre o adicional de periculosidade por meio do Decreto Nº 5.452 de 1º de maio de 1943, que é a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Você encontrará a abrangência principal entre os artigos 193 e 197.
Ao longo do trecho são elencadas as atividades de risco, o momento adequado de início e de término do adicional, a classificação do direito, além dos efeitos pecuniários decorrentes desse tipo de trabalho.
O adicional de periculosidade na NR 16
O Ministério do Trabalho, por meio da NR 16, também disciplina atividades e operações perigosas no sentido de identificar as possibilidades de enquadramento no adicional de periculosidade. Os 5 anexos da norma abordam atividades com:
- Explosivos;
- Inflamáveis;
- Exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
- Energia elétrica;
- Motocicleta.
Por meio da norma é possível identificar e reconhecer cada um dos tipos e encontrar orientações detalhadas para discernir a necessidade de aplicação de adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade na Portaria 595/2015
A Portaria 595/2015 teve a função de dispor sobre atividades e operações consideradas perigosas em relação a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Segundo o dispositivo, não são consideradas atividades perigosas a utilização de equipamentos de Raio-X para diagnóstico médico e áreas como CTIs, salas de recuperação e leitos de internação não são classificados como locais de irradiação.
Quem tem direito a receber?
A CLT estabelece, no seu artigo 193, que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente. Isso quer dizer que os trabalhadores submetidos a condições perigosas apenas eventualmente não têm direito ao benefício.
E também, recentemente, os tribunais entenderam que o trabalhador que realiza condições perigosas de forma intermitente tem direito a receber o adicional de periculosidade proporcionalmente ao risco e ao tempo em que ficou submetido a ele.
Mas os trabalhadores que só esporadicamente têm contato com as substâncias perigosas não gozam do direito.
Qual o valor do adicional de periculosidade?
A composição do adicional de periculosidade exige atenção para detalhes importantes. É possível calcular manualmente ou utilizar uma solução automatizada para encontrar os valores adequados. Para calcular o valor correto, aplica-se o percentual de 30% sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos decorrentes de:
- Prêmios;
- Bonificações;
- Gratificações;
- Outros adicionais.
Dessa forma, se o trabalhador receber um salário-base de R$ 1.000,00, ele tem direito a R$ 300,00 de adicional de periculosidade. Isso está disposto no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT.
Ainda neste mesmo artigo, o parágrafo 2º, orienta sobre a possibilidade de acumular adicional de periculosidade e insalubridade. Nesse caso, dispõe que:
2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Como e quando ele deve ser pago?
O adicional de periculosidade precisa ser pago em dinheiro, junto com o salário do empregado e com as demais verbas a que ele tiver direito. É importante salientar que ele não pode ser convertido em produtos ou outras comodidades.
O trabalhador tem direito a receber o adicional de periculosidade desde que a atividade que realize esteja incluída nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Havendo ainda a eliminação do risco à saúde ou à integridade física do colaborador, poderá o gestor cessar o adicional de periculosidade de acordo com o artigo 194 da Lei.
Quem pode caracterizar o grau de periculosidade do ambiente de trabalho?
Segundo o artigo 195, a caracterização e a classificação do nível de periculosidade, somente serão realizadas por especialistas determinados, segundo as normas do Ministério do Trabalho. São dois os profissionais — devidamente registrados no Órgão — que podem atestar o grau de periculosidade de uma atividade:
- O engenheiro de segurança do trabalho;
- O médico do trabalho.
Nos parágrafos 1º a 3º do artigo, a classificação é complementada por informações importantes como a faculdade às empresas e sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia, a arguição em juízo de periculosidade e a ação fiscalizadora do Órgão.
É possível acumular adicionais de periculosidade e de insalubridade?
Não. Essa é uma dúvida muito comum. Embora uma atividade possa se configurar, ao mesmo tempo, como perigosa e insalubre, a CLT proíbe o recebimento acumulado dos dois adicionais, de insalubridade e periculosidade.
A determinação prevista no § 2º do artigo 193 é de que o trabalhador submetido a condições perigosas de trabalho possa optar pelo adicional de insalubridade, caso seja mais vantajoso para ele.
A regra, portanto, é de que o trabalhador deve receber a parcela que achar mais favorável, observando, de acordo com os princípios de Direito do Trabalho, a norma mais favorável e a condição mais benéfica.
Ele serve de base para o cálculo de outros adicionais ou indenizações?
Sim. Se for recebido com frequência, o adicional de periculosidade passa a fazer parte da remuneração do empregado, para efeito de cálculo de qualquer acréscimo e de direitos trabalhistas.
Assim, ele vai ser computado no cálculo:
- Do adicional de férias;
- Do aviso prévio indenizado;
- Da concessão de adicional noturno etc.
O direito ao adicional de periculosidade também gera aposentadoria especial?
Sim. Normalmente, esse tipo de aposentadoria é concedida para 25 anos de trabalho. Porém, há casos que podem ser considerados mais danosos e até permitem a redução desse tempo de trabalho podendo chegar a 15 anos.
O que podemos entender por atividades perigosas?
O conceito de atividades perigosas aptas a receber o adicional de periculosidade está definido nos incisos I e II do artigo 193, da CLT.
O primeiro deles diz que as atividades perigosas são aquelas que expõem o trabalhador a um risco acentuado, de forma permanente, pelo contato com:
- Produtos inflamáveis;
- Explosivos;
- Energia elétrica.
Já o inciso II inclui aquelas atividades que expõem o trabalhador a perigos como roubos ou outros tipos de violência física, nas atividades de segurança patrimonial ou pessoal. Em ambos os casos, essas atividades precisam ter caráter permanente.
Mais recentemente, a Lei 12.997/14 incluiu também as atividades do trabalhador em motocicleta na lista de atividades perigosas de que trata a CLT.
O trabalhador exposto a substâncias radioativas ou radiação ionizante, e que preencha os demais requisitos legais, também pode receber o adicional de periculosidade.
Quais profissões dão direito ao adicional de periculosidade?
Confira abaixo algumas atividades que justificam o adicional de periculosidade:
- Armazenamento, transporte, detonação de explosivos;
- Produção, transporte, armazenamento e processamento de produtos inflamáveis, como o gás liquefeito e combustíveis fósseis;
- Produção, guarda, estocagem, manuseio de materiais radioativos ou de radiação ionizante;
- Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares;
- Produção de radioisótopos para uso em medicina, agropecuária, pesquisa científica ou tecnológica;
- Atividades de segurança pessoal ou patrimonial;
- Contato permanente ou frequente com energia elétrica;
- Atividades com o uso de motocicletas (entregadores de pizza, por exemplo).
O pagamento do adicional de periculosidade cessa com o fim do perigo?
O adicional de periculosidade não é um direito adquirido, ou seja, uma vez pago pelo departamento pessoal, o trabalhador o recebe pelo resto da vida. Na verdade, o pagamento desse benefício trabalhista cessa quando:
- A empresa não opera mais com atividades consideradas perigosas;
- O profissional é transferido para um setor que não apresenta níveis de periculosidade.
No entanto, para que o adicional de periculosidade seja dado como encerrado, é necessário a elaboração de um laudo técnico. Esse documento será produzido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Dentre as informações que precisam constar nesse laudo, uma das principais é o motivo para a descaracterização do perigo. Dessa forma, o documento será aceito pelo MTE. Caso um processo trabalhista ou uma ação de contestação sobre fim do pagamento do adicional seja levada a juízo pelo trabalhador, o laudo será uma prova a favor da empresa.
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