De acordo com o “Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS)”, produzido pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, em novembro de 2020, foram concedidos 37.997 benefícios de auxílio maternidade.
Esse número representa um total de 9,03% dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Apesar desse volume de concessões, o auxílio maternidade ainda levanta dúvidas entre empregados e empregadores.
Neste artigo, esclarecemos aspectos importantes sobre esse benefício, como: solicitação, pagamento, prazos e valores. Fique atento aos próximos tópicos!
O que é auxílio maternidade?
O auxílio maternidade é uma forma de proteção previdenciária para as mulheres que se afastam do seu trabalho pelos seguintes motivos:
- Nascimento de um filho (a);
- Fetos natimortos (bebês que morrem ainda no útero da mãe ou na hora do nascimento);
- Aborto não criminoso em situações definidas pela lei (risco de vida para a mãe ou estrupo);
- Adoção;
- Guarda judicial com o objetivo de adoção.
Por meio desse benefício, as profissionais podem arcar com as despesas materiais vindas com a chegada de um bebê, como: gastos com medicamentos e consultas médicas.
Além de terem tempo para se recuperar em sentido físico e emocional sem precisar retornar imediatamente ao ambiente de trabalho.
Qual é a diferença entre licença maternidade e auxílio maternidade?
Embora sejam termos semelhantes, a licença maternidade e o auxílio maternidade têm objetivos diferentes.
Enquanto a licença maternidade se refere ao período de afastamento de uma profissional do trabalho, o auxílio maternidade é a remuneração que ela receberá durante os dias em que ficará afastada da empresa.
Como funciona esse benefício?
Para ter direito ao auxílio maternidade, é necessário estar na condição de segurado do INSS. Para isso, é preciso:
- Trabalhar em uma empresa que faça o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias;
- Ser uma contribuinte individual, facultativo ou microempreendedora individual (MEI) que esteja em dia com as contribuições previdenciárias;
- Atuar como empregada doméstica;
- Ser uma segurada especial;
- Mulheres desempregadas com qualidade de segurado que estão em período de graça (tempo que em a seguridade é mantida após a interrupção do recolhimento ao INSS) ou recebendo algum tipo de benefício previdenciário.
Após a aprovação da lei nº 12.873/2013, foi incluído nesse grupo, os segurados que perdem a companheira na morte e precisam cuidar do filho recém-nascido. Nesse caso, o benefício é transferido para ele.
Caso o contribuinte cumpra um desses requisitos, o INSS paga o auxílio maternidade por:
- 120 dias em casos de parto, adoção ou natimorto;
- 14 dias em caso de aborto não criminoso.
É possível estender o pagamento desse benefício por mais 60 dias se a organização estiver inscrita no programa “Empresa Cidadã” – um incentivo do Governo Federal que resulta em deduções fiscais para as empresas participantes.
Vale lembrar que no caso dos auxílios que ultrapassam um mês, o pagamento é realizado em parcelas mensais.
Como é feita a solicitação?
A solicitação do auxílio maternidade varia de acordo com a situação do contribuinte. Por exemplo, no caso de parto, funciona assim:
- Funcionária de uma empresa: a solicitação deve ser feita na própria organização, 28 dias antes do nascimento do bebê. É preciso apresentar atestado médico. Caso o pedido seja feito no dia do nascimento, o documento comprobatório é a certidão de nascimento ou de natimorto;
- Profissional desempregada: o pedido será realizado no INSS a partir do dia do parto. O documento necessário para dar entrada no auxilio maternidade é a certidão de nascimento;
- Outras seguradas: podem solicitar o benefício direto no INSS, 28 dias antes do nascimento do bebê. A documentação necessária é o atestado médico. Se o pedido for realizado após o parto, é necessário apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto.
Já para as trabalhadoras que estão adotando uma criança, a solicitação é feita no INSS a partir da data da adoção ou da guarda para fins de adoção. Quanto aos documentos, é preciso apresentar o termo de guarda ou a certidão nova.
Por outro lado, as seguradas que tenham um aborto não-criminoso devem seguir as seguintes orientações;
- Funcionária de uma empresa: o pedido será feito na própria organização a partir do dia da ocorrência do aborto. Para dar entrada, é necessário um atestado médico que comprove o aborto;
- Outras seguradas: o pedido é feito no INSS a partir do dia da ocorrência do aborto. Quanto a documentação necessária, é preciso apresentar um atestado médico que comprove o aborto.
Quem deve pagar o auxílio?
Normalmente, caso a segurada seja funcionária de uma empresa, a própria organização concede a remuneração do auxílio maternidade.
Após isso, é necessário que a empresa realize a dedução dos valores pagos referente ao auxílio, na guia de pagamento de tributos ao INSS.
No entanto, nos casos dos demais segurados ou desempregados, o pagamento do benefício é realizado diretamente pelo INSS.
Qual é o valor do auxílio?
Os valores pagos às seguradas variam de acordo com a categoria de contribuição. São essas as categorias:
- Empregada doméstica: quantia correspondente ao último salário de contribuição. Para isso, serão levados em consideração o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS;
- Segurada especial que recolhe como contribuinte individual: o valor é referente a um salário mínimo por mês. No entanto, caso as contribuições previdenciárias tenham sido feitas facultativamente, o valor será de 1/12 avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição calculados dentro de em um período que não pode ultrapassar 15 meses;
- Segurada especial em regime de economia familiar: quantia correspondente a um salário mínimo;
- Empregada e trabalhadora avulsa: quantia igual ao valor integral da remuneração mensal. Já o valor máximo a ser pago obedece ao teto estabelecido no artigo 7 e nos critérios do artigo 249 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Porém, quando o salário mensal é parcial ou variável, as regras são:
- Será considerada a média dos últimos 6 salários, de acordo com os valores definidos em lei ou dissídio coletivo para a categoria profissional;
- Nesse cálculo, não entra o décimo terceiro salário, o adiantamento das férias e nem as rubricas que constam no artigo 214 do Decreto 3.408/99;
- A remuneração parcialmente variável é constituída de parcelas fixas e variáveis;
- A remuneração variável é constituída de parcelas variáveis.
- Outras seguradas (contribuintes individuais, facultativos e desempregadas em período de graça): o valor corresponde a 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários mínimos, limitando-se ao período de 15 meses.
Conclusão
Não é fácil seguir de perto todas as regras vindas da legislação trabalhista. Porém, o RH precisa se esforçar nesse sentido.
A razão para isso vai muito além de evitar processos trabalhistas e multas por descumprimento da lei. Na verdade, o principal motivo é respeitar os direitos das colaboradoras, contribuindo assim, para o bem estar físico e emocional delas.
Fazendo dessa maneira, a empresa será recompensada pelas mulheres do time interno com uma imensa gratidão por cuidar delas nesse momento tão marcante da vida.
Esse sentimento de agradecimento será percebido nos serviços que prestam e no convívio com os outros colaboradores.
Podemos apontar ainda outra vantagem de respeitar esse direito das mulheres: a boa reputação do negócio perante a sociedade. Esse bônus fortalecerá a imagem da marca empregadora e atrairá investidores, parceiros, talentos profissionais e clientes.
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