Se você faz parte do departamento pessoal e quer entender melhor como calcular férias indenizadas, está no lugar certo!
Essa prática é defendida em lei, deve-se ter muito cuidado sobre cada detalhe sobre o tema na hora de lidar com a situação no dia a dia do departamento pessoal. A empresa fica responsável por garantir os direitos do trabalhador e mantém a conformidade com a justiça do trabalho.
Confira neste conteúdo o que a lei aborda sobre o assunto, quais são os tipos de férias indenizadas, como calculá-las e se há possibilidade de desconto no IR. Boa leitura!
O que são férias indenizadas?
Diferente das férias convencionais, as férias indenizadas são o período de descanso não gozado pelo colaborador e que são pagas a ele quando seu contrato de trabalho é rescindido. Os motivos podem ser diversos, como:
- por justa causa;
- sem justa causa;
- término de contrato por prazo determinado;
- pedido de demissão.
Segundo o artigo 146 e 147 da CLT, para os casos sem justa causa, pedido de demissão ou término de contrato, o colaborador possui o direito de receber suas férias indenizadas de modo integral e proporcional, mesmo elas estando vencidas ou não.
Isso significa que em caso de rescisão, após 12 meses de trabalho, além de receber o adicional de um salário inteiro (pelas férias integrais), o profissional também terá suas férias remuneradas na proporção de 1/12 por mês de serviço ou por período superior a 14 dias trabalhados.
Já para demissão por justa causa, o trabalhador detém apenas o direito sobre suas férias integrais, vencidas ou não, e sem possibilidade de ganhar sobre o período proporcional. Esse entendimento é corroborado pela Súmula nº 171 do TST.
Vamos te explicar etapa por etapa como calcular as férias indenizadas, mas que tal facilitar e agilizar esse processo? A Convenia disponibilizou um template gratuito para cálculo de férias e abono pecuniário.
Quais são os direitos do trabalhador?
De acordo com o Decreto Nº 1.535/1997, há diversas regras referente às férias, concessões, direitos do trabalhador e pagamentos. Nos artigos 129 e 130 da CLT, especificamente, é abordado com detalhes o direito de cada funcionário sobre suas férias remuneradas após 12 meses de trabalho.
Nele, consta que deve-se ofertar o período de férias anualmente, sem que haja desconto de salário. Elas precisam ser computadas como tempo de trabalho. Por isso, após 12 meses de serviço, o empregador precisa conceder o descanso remunerado com as seguintes proporções:
- 30 dias corridos, quando não houver faltado sem justificativa ao serviço mais de 5 vezes;
- 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas injustificadas;
- 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas injustificadas;
- 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas sem justificativa;
- sem direito às férias quando houver faltado injustificadamente mais de 32 vezes.
Vale destacar que o desconto nos dias de férias acontece quando as faltas são injustificadas, quando o colaborador não apresenta uma razão válida para as ausências. E quais seriam os motivos válidos? O artigo 131 nos informa. Entre eles, podemos citar:
- Licença maternidade;
- Aborto não criminoso;
- Acidente de trabalho;
- Falta justificada pela empresa;
- Em dias que não houve serviço na empresa.
Alterações com a Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista de 2017, traz alteração no Art. 134 da CLT § 1º na lei nº 13.467 abordando a divisão das férias, que pode ser feita em até três períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias e outros dois de no mínimo 5 dias cada.
Vale lembrar que há também o abono pecuniário, previsto no artigo 143 da CLT. Segundo a lei, é possível converter até ⅓ do período de férias a que se tem direito em remuneração. Isso significa que para realizar essa prática, poderá haver a venda de, no máximo, 10 dias.
Importante ressaltar que para o cálculo do abono pecuniário deve-se levar em consideração o período de descanso no caso de fracionamento das férias, e a conversão só pode ser realizada em um dos períodos fracionados.
Além disso, é preciso que o trabalhador avise ao setor de RH/DP no mínimo 15 dias antes do fim do período aquisitivo de férias , informando que há interesse em fazer o abono pecuniário. Porém, em casos de férias coletivas, é preciso haver um acordo coletivo para que seja feita a conversão.
O desconto do imposto de renda é indevido em férias indenizadas?
O imposto de renda é uma cobrança feita apenas sobre ganhos que aumentem o patrimônio do contribuinte. E as férias indenizadas são uma obrigação federal e como fato gerador econômico ou jurídico, do qual não possui ordem direta de acréscimo patrimonial. Por isso, se torna ilegal o desconto do IR sobre a mesma.
É importante lembrar que esse tipo de férias é de caráter compensatório, ou seja, é feita a indenização de um direito do qual o colaborador não usufruiu.
Tipos de férias indenizadas
Existem três tipos de férias indenizadas, sendo que a CLT prevê um adicional de 1/3 em todos esses casos. Cada um deles possui um cálculo diferente. Para explicar de maneira mais clara, utilizaremos como exemplo um colaborador que possui os seguintes dados:
- Salário base: R$ 4.000,00
- Admissão: 01/03/2021
- Rescisão de contrato: 03/06/2022
- O aviso prévio foi trabalhado
Dada as informações, conheça abaixo quais são essas divisões e como realizar os cálculos trabalhistas.
Férias Simples
As férias simples acontecem quando a rescisão de contrato do colaborador está dentro de seu período concessivo de férias. Isso significa que ele adquiriu o direito a tirar férias mas ainda não usufruiu delas.
Por exemplo, se o colaborador não tirou as férias em 2022, sua indenização será composta por um salário completo, mais 1/3 desse salário e mais o saldo de férias que acumulou do dia 01/03/2021 ao dia 03/06/2022.
Lembrando que para esse cálculo a CLT considera como mês completo aquele que tem 15 ou mais dias trabalhados (nesse caso, são meses completos março, abril e maio).
Os cálculos trabalhistas são feitos da seguinte forma:
Valor das férias
salário base + ⅓ do salário base
Valor do saldo acumulado
salário base ÷ 12 meses x acúmulo dos meses trabalhados
A remuneração a ser dada ao colaborador nesse exemplo é:
valor das férias
R$ 4.000,00 + ⅓ de R$ 4.000,00 =
R$ 4.000,00 + R$ 1.333,33 =
R$ 5.333,33 referente às férias
valor do saldo acumulado
R$ 4.000,00 ÷ 12 meses x 3 meses trabalhados =
R$ 1.000,00 referente ao excedente
remuneração total
R$ 5.333,33 + R$ 1.000,00 =
R$ 6.333,33 de férias indenizadas simples
Férias Proporcionais
As férias proporcionais são os casos onde o colaborador não completou um ano de empresa, portanto ainda não havia acumulado o seu direito a gozar de férias. No momento da rescisão, a empresa deve pagar a ele as férias proporcionais a esse período.
Digamos que o colaborador tirou as férias do período aquisitivo 2021/2022 e ainda não havia adquirido o direito a usufruir de suas próximas férias (o que só ocorreria após 01/03/2023).
De março até junho, temos 3 meses, considerando todos estes como meses completos. Aqui também aplicamos a regra de que um mês completo é aquele que tem 15 ou mais dias trabalhados. Ou seja, não se aplica a ele demissão com férias vencidas.
Para descobrir quanto equivale às férias proporcionais aos dias trabalhados, deve-se realizar o seguinte cálculo:
valor proporcional aos meses trabalhados
Salário base ÷ por 12 x pelos meses de trabalho completos
remuneração total
valor proporcional aos meses trabalhados + ⅓ do valor proporcional aos meses trabalhados
No caso do colaborador usado como exemplo, a quantia que ele deverá receber é:
valor proporcional aos meses trabalhados
R$ 4.000,00 ÷ 12 x 3 meses
R$ 1.000,00 referente às férias dos meses trabalhados
remuneração total
R$ 1.000,00 + ⅓ de R$ 1.000,00 =
R$ 333,33 + R$1.000,00 =
R$ 1.333,33 de férias proporcionais
Férias Vencidas
Como o próprio nome diz, esse é o caso de quando o colaborador não tira férias há mais de um ano, mesmo tendo adquirido o direito de fazê-lo. Isso significa que ele não gozou de seu direito de férias dentro do período concessivo devido. Nesse caso o empregador é obrigado a pagar férias em dobro.
Para exemplificar, digamos que ao invés da admissão do colaborador ter acontecido em 01/03/2021, supomos que aconteceu um ano antes, em 2020. E até a rescisão do contrato, realizada em 03/06/2022, ele não usufruiu dos dois períodos de férias das quais possui direito.
Pela CLT, o empregador deve pagar férias em dobro a esse profissional – o que também inclui o adicional de 1/3. Para calculá-la, é preciso utilizar a seguinte fórmula:
valor das férias vencidas
salário base + ⅓ do salário base x 2 pelo pagamento em dobro
A partir disso, o colaborador deverá receber no total a quantia de:
valor das férias vencidas
R$ 4.000,00 + ⅓ de R$4.000 = 1.333,33
R$ 4.000,00 + R$1.333,33 =
R$ 5.333,33 x 2 =
R$ 10.666,67 de férias indenizadas em dobro
Podemos continuar o cálculo:
Férias do período 2021/2022 + férias proporcionais até o mês em que ocorreu o desligamento.
Chegaremos em um total de R$ 10.666,67 do primeiro período aquisitivo em dobro + férias 2021/2022, que estava no prazo de fruição no total de R$ 5.333,33 + férias proporcionais dos 3 meses até o desligamento no total de R$ 1.333,33.
O resultado é o valor de R$ 17.333,33