Adicional Noturno: o que é e como calcular + calculadora grátis!

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  24 min. de leitura

Se você cuida da folha de pagamento, conhecer o adicional noturno é fundamental para proteger os direitos dos trabalhadores e evitar erros que trazem complicações. Com as constantes mudanças nas leis trabalhistas, compreender essas regras se torna ainda mais importante. Afinal, cálculos trabalhistas errados causam muitos transtornos, certo?

Saber quando o adicional se aplica, em quais situações se encaixa e como fazer o cálculo de forma correta, com a inclusão das horas extras noturnas, ajuda a manter a empresa na lei e garante um pagamento justo para a equipe.

Quer conhecer todos os detalhes e ainda acessar uma calculadora grátis para facilitar este processo? Então, continue a leitura e descubra!

O que é o adicional noturno?

O adicional noturno é um valor extra pago a quem trabalha entre 22h e 5h, conforme a CLT. A legislação determina um acréscimo de 20% sobre a hora diurna e reduz cada hora noturna para 52 minutos e 30 segundos. Essa medida tem como objetivo equilibrar os efeitos da jornada nesse horário.

Além de garantir uma remuneração justa, esse acréscimo salarial compensa os desafios do turno da noite. O artigo 73 da CLT determina esse direito porque o corpo humano segue um ritmo biológico que favorece o descanso à noite, o que torna o expediente noturno mais cansativo.

Por este motivo, a lei estabelece regras que valorizam quem atua neste horário.

Que horas começa o adicional noturno?

O horário varia de acordo com o tipo de trabalho. Veja como funciona em diferentes setores:

Tipo de atividadeInícioTérmino
Trabalho urbano22h5h
Lavoura21h5h
Pecuária20h4h

Essas diferenças existem porque cada atividade impõe desafios específicos ao trabalhador.

A legislação garante uma compensação justa para quem enfrenta condições mais exigentes no período noturno.

Como funciona a contabilização das horas noturnas?

A forma de contabilizar o tempo de trabalho noturno também segue regras próprias. Para quem atua em áreas urbanas, sete horas noturnas equivalem a oito horas diurnas, pois o esforço durante a noite é mais intenso.

Além disso, a remuneração tem que ser superior à do período diurno:

trabalhadores urbanos: adicional mínimo de 20% sobre a hora normal;
trabalhadores rurais: adicional mínimo de 25%, válido para atividades na lavoura e na pecuária.

Em alguns casos, acordos ou convenções coletivas definem percentuais ainda maiores. Quando não há um acordo específico, a empresa tem que seguir os valores mínimos estabelecidos por lei.

Aplicar essas regras corretamente evita problemas trabalhistas e garante o cumprimento dos direitos trabalhistas.

Mas, afinal, qual a diferença entre horas diurnas e noturnas?

O tempo de trabalho muda conforme o período do dia. Durante o dia, cada hora equivale a 60 minutos. À noite, a legislação estabelece a hora noturna reduzida, que fixa cada hora de trabalho em 52 minutos e 30 segundos, já que esse período exige mais esforço físico e mental.

Por exemplo, um trabalhador que atua das 22h às 5h cumpre 7 horas no relógio, mas, na folha de pagamento, esse período equivale a 8 horas de trabalho.

No turno diurno, a remuneração segue o valor padrão, sem acréscimos específicos. Já no período noturno, além da contagem reduzida, há um adicional de 20% sobre a hora normal, o que torna essa jornada financeiramente mais vantajosa.

Limite de horas noturnas e horas extras

A legislação permite uma jornada máxima de 8 horas no período noturno. Se o tempo ultrapassar esse limite, o período adicional conta como horas extras noturnas e segue as regras estabelecidas, com um máximo de 2h por dia.

Por exemplo, um trabalhador inicia o expediente às 22h e finaliza às 6h:

das 22h às 5h, a jornada segue as regras da jornada noturna. Esse período equivale a 8 horas na folha de pagamento, pois cada hora noturna conta como 52 minutos e 30 segundos;

das 5h às 6h, o tempo ultrapassa a jornada noturna máxima de 8 horas. Essa 1 hora extra entra como hora extra noturna e garante um acréscimo na remuneração.

Desta forma, o pagamento seria da seguinte forma:

• cada hora noturna recebe 20% a mais em relação à hora diurna;

• hora extra noturna soma o adicional noturno e o acréscimo da hora extra, conforme a legislação.

Embora o horário das 5h às 6h esteja fora do período noturno legal (22h às 5h para trabalho urbano), a jurisprudência do TST (Súmula 60, item II) estabelece que o adicional noturno também se aplica às horas prorrogadas do trabalho noturno, ou seja, àquelas que ultrapassam a jornada mas são continuidade do trabalho iniciado à noite. 

Essas regras garantem um pagamento justo para quem trabalha à noite, além de valorizar o esforço adicional e compensar o desgaste desse período.

Assista ao vídeo abaixo e entenda mais sobre trabalho noturno, adicional noturno e hora reduzida.

Quer facilitar o controle dessas horas? Clique abaixo e acesse nosso material de Modelo de Cálculo de Horas Extras, desenvolvido pelo nosso time da convenia para te ajudar a reduzir erros de cálculo e economizar tempo no fechamento da folha.

Modelo Cálculo Hora Extra

A reforma trabalhista mudou as regras do adicional noturno?

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu diversas mudanças na CLT, mas não alterou as regras do adicional noturno. Apesar das mudanças nas leis trabalhistas, a legislação manteve esse direito sem alterações no cálculo ou nas condições de pagamento.

No período noturno, as únicas mudanças ocorreram nas regras sobre horas de descanso, um ponto que explicaremos mais adiante. 

Vale lembrar que o adicional noturno é um direito garantido pela Constituição Federal, previsto no artigo 7º, inciso IX, que determina uma remuneração superior para o trabalho noturno em relação ao diurno. Por isso, qualquer mudança nesse direito exigiria um processo legislativo mais complexo, como uma emenda constitucional, o que torna pouco provável que haja alterações no curto prazo.

Quais verbas trabalhistas incluem o adicional noturno?

Quem recebe adicional noturno de forma contínua tem esse valor incorporado em outros direitos trabalhistas. Entre os principais benefícios, estão:

férias;
FGTS;
décimo terceiro salário;
aviso prévio indenizado.

O valor também se soma aos adicionais, como periculosidade e horas extras, quando aplicável. O RH tem que calcular esses valores com atenção para garantir que todos os pagamentos sigam corretamente a legislação.

Ah, e se você ainda tem dúvidas sobre esses cálculos? Acesse a planilha de cálculo da folha de pagamento e facilite sua rotina! 

Mulher branca em sua mesa de trabalho mexendo uma calculadora

Quais são os intervalos no trabalho noturno?

Quem trabalha à noite também precisa de momentos de descanso para manter a saúde e o bem-estar. A legislação prevê dois tipos de intervalos:

1 – Intervalo intrajornada (durante o expediente)

Durante o expediente, o intervalo intrajornada garante pausas que variam de acordo com a carga horária:

mais de 6 horas de trabalho: no mínimo 1 hora de descanso;
entre 4 e 6 horas de trabalho: pelo menos 15 minutos de pausa;
menos de 4 horas de trabalho: intervalo não obrigatório.

Importante: 

A reforma trabalhista permitiu que o intervalo intrajornada para jornadas superiores a 6 horas seja reduzido para até 30 minutos, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 611-A, inciso III). Ou seja, a empresa não pode aplicar essa redução por conta própria ou por acordo individual com o colaborador.

2 – Intervalo interjornada (entre um expediente e outro)

No intervalo interjornada, a CLT determina um descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de um expediente e o início do próximo. Esse período permite que o trabalhador recupere as energias antes de voltar às atividades.

Respeitar essas pausas ajuda a manter a qualidade do trabalho, reduz o risco de problemas de saúde e contribui para um ambiente mais equilibrado e produtivo.

Horário de descanso no trabalho noturno

Quem trabalha à noite também tem direito a pausas para descanso e refeição. A legislação trabalhista prevê regras específicas para esses intervalos e, em alguns casos, permite flexibilizações por meio de acordo coletivo. Entenda melhor:

mais de 6 horas de trabalho: direito a pausas para descanso e alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Esse período pode ser reduzido para até 30 minutos, somente se houver convenção ou acordo coletivo, conforme o art. 611-A da CLT (incluído pela reforma trabalhista);

entre 4 e 6 horas de trabalho: o colaborador tem direito a 15 minutos de pausa obrigatória para descanso. Não há exigência de intervalo para refeição nesse caso; 

menos de 4 horas de trabalho: não há obrigatoriedade legal de pausa, embora a empresa possa concedê-la por liberalidade. 

Cabe ao RH incentivar esses períodos de descanso, já que garantem mais bem-estar aos trabalhadores e evitam custos extras para a empresa.

Além de melhorar a qualidade do trabalho, um bom planejamento de pausas reduz o impacto da jornada noturna no organismo.

Como calcular o adicional noturno?

O cálculo da remuneração para o trabalho noturno exige atenção, mas o processo é simples. O primeiro passo é descobrir o valor da hora diurna do trabalhador.

Por exemplo, um funcionário urbano recebe R$ 3.000,00 por mês e trabalha 8 horas por dia, o que totaliza 220 horas mensais. Desta forma:

para o cálculo do valor da hora diurna: dividir R$ 3.000,00 por 220 para encontrar o valor da hora: R$ 13,64;

para a aplicação do adicional noturno: multiplicar R$ 13,64 por 1,2 (acréscimo de 20% sobre a hora diurna), o que resulta em R$ 16,37 por hora noturna.

O profissional responsável pela folha de pagamento tem que somar todas as horas noturnas que o profissional trabalhou no mês e incluir esse valor na remuneração do colaborador.

Importante: ao calcular as horas noturnas, lembre-se de que cada hora equivale a 52 minutos e 30 segundos. Por isso, o total de horas trabalhadas nesse período deve ser ajustado conforme a regra da hora reduzida, e não contado como hora cheia de 60 minutos. 

Parece complicado, né? Mas a Convenia está aqui para ajudar! Com a nossa calculadora de adicional noturno grátis, fica muito mais fácil encontrar o valor do adicional noturno conforme as normas da CLT.

Assim, você faz o cálculo corretamente, evita erros na folha de pagamento e garante que tudo esteja de acordo com as regras da sua categoria. Acesse:

Calculadora de adicional noturno

Esta calculadora gratuita vai te ajudar a encontrar o valor do adicional noturno de acordo com as normas previstas na CLT

Salário mensal contratado sem os descontos legais.

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Campo obrigatório

Número de horas contratadas mensalmente (Ex: 220)

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Campo obrigatório

Valor percentual do adicional noturno de acordo com a convenção coletiva da sua categoria (Ex: 20)

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Campo obrigatório

Total de horas trabalhadas em horário noturno (Ex: 8)

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Campo obrigatório

Total de minutos trabalhados em horário noturno (Ex: 35)

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Campo obrigatório

Valor do adicional noturno:

Impacto do adicional noturno em outros benefícios

Trabalhadores que recebem adicional noturno de forma contínua têm esse valor incorporado em férias, FGTS, 13º salário e aviso prévio indenizado. O cálculo inclui esses acréscimos para garantir um pagamento justo.

1. Férias

O cálculo das férias inclui a remuneração extra por trabalho noturno quando esse valor faz parte da remuneração mensal. Para fazer essa conta, siga os passos abaixo:

1. Somar todas as horas noturnas de trabalho durante o período aquisitivo;
2. Dividir o total por 12 meses para obter a média mensal;
3. Somar essa média ao salário do mês de férias;
4. Calcular 1/3 de adicional sobre o valor final.

Confira um exemplo prático:

salário mensal: R$ 2.000,00;
total de horas noturnas no período aquisitivo: 1.000 horas;
média mensal: 1.000 ÷ 12 = 83,3 horas;
valor da hora normal: R$ 2.000 ÷ 220 = R$ 9,09
adicional noturno (20% sobre R$ 9,09): R$ 1,82 por hora;
valor do adicional: 83,3 × R$ 1,82 = R$ 151,60;
salário com adicional: R$ 2.000,00 + R$ 151,60 = R$ 2.151,60;
adicional de 1/3 sobre esse valor: R$ 717,20;
total das férias: R$ 2.868,80.

2. DSR (Descanso Semanal Remunerado)

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) garante ao trabalhador um dia de folga por semana sem prejuízo na remuneração. Na maioria das vezes, essa folga ocorre aos domingos, mas, em algumas situações, acontece em outro dia, conforme a escala de trabalho.

Para calcular o DSR sobre o adicional noturno, siga os passos abaixo.

1. Some todas as horas normais trabalhadas no mês.
2. Divida esse total pelo número de dias úteis do período.
3. Multiplique pelo número de domingos e feriados.
4. Multiplique pelo valor da hora normal.
6. Aplique o percentual do adicional noturno.

Por exemplo, um trabalhador recebe R$ 2.500,00 de salário e trabalha 220 horas por mês. O mês tem 22 dias úteis e 4 domingos. O adicional é de 20% sobre a hora normal. Desta forma:

valor da hora normal: R$ 2.500,00 ÷ 220 = R$ 11,36;
média de horas diárias: 220 ÷ 22 = 10 horas por dia;
horas para o DSR: 10 × 4 domingos = 40 horas;
valor do DSR: 40 × R$ 11,36 = R$ 454,40;
adicional noturno (20% sobre o DSR): R$ 454,40 × 20% = R$ 90,88.

O trabalhador tem que receber R$ 90,88 a mais no mês referente ao valor extra pago pelo trabalho noturno aplicado ao DSR. 

3. Hora extra noturna

O pagamento de hora extra noturna inclui dois acréscimos: adicional noturno e adicional de hora extra. Quem trabalha além do horário entre 22h e 5h recebe 50% a mais sobre a hora normal e também tem a redução da contagem para 52 minutos e 30 segundos por hora de trabalho.

Por exemplo, um trabalhador recebe R$ 2.500,00 mensais e cumpre uma jornada de 220 horas por mês. Durante um plantão, faz duas horas extras entre 22h e 0h. O adicional noturno é de 20% e a hora extra tem acréscimo de 50%. Desta forma:

valor da hora normal: R$ 2.500,00 ÷ 220 = R$ 11,36;
adicional noturno (20%): R$ 11,36 × 1,2 = R$ 13,63;
hora extra com adicional de 50%: R$ 13,63 × 1,5 = R$ 20,45;
total das duas horas extras: 2 × R$ 20,45 = R$ 40,90.

O valor das duas horas extras noturnas adiciona R$ 40,90 à remuneração do mês.

4. Jornada diferenciada

Algumas categorias seguem regras específicas para o pagamento noturno e hora extra, conforme definido em acordos coletivos. Profissionais como plantonistas, jornalistas, aeronautas e bancários adotam normas próprias para carga horária e remuneração.

Nesses casos, é fundamental consultar a convenção coletiva vigente da categoria antes de aplicar os cálculos. 

Como calcular o adicional noturno na jornada 12×36?

A jornada 12×36 tem regras específicas para o cálculo do adicional noturno. A legislação considera cada hora noturna com 52 minutos e 30 segundos, o que exige um ajuste na contagem.

Para realizar o cálculo, basta dividir 60 minutos por 52,3 minutos e obter o multiplicador 1,14. Vamos a um exemplo prático: 

Um trabalhador urbano cumpre uma jornada 12×36 e trabalha das 19h às 7h, com 1h de intervalo entre 0h e 1h. Seu salário mensal é de R$ 4.000,00, com jornada de 180 horas/mês. Desta forma:

valor da hora trabalhada: R$ 4.000,00 ÷ 180 horas = R$ 22,22;

aplicação do adicional noturno: R$ 22,22 × 20% = R$ 4,44 (valor adicional por hora noturna);

Nesse turno, ele trabalha 8 horas reais no período noturno (das 22h às 5h, mais as 2 horas seguintes, conforme permitido pela legislação). Como a hora noturna é diferente, é preciso fazer o ajuste: 

ajuste da contagem da hora noturna:

○ total de 8 horas noturnas, sem considerar o intervalo;

○ multiplicar 8 horas pelo fator 1,14 para ajustar a contagem.

cálculo final:

○ 8 horas × 1,14 = 9,12 horas contabilizadas;

○ 9,12 × R$ 4,44 = R$ 40,49 de adicional noturno.

Importante: empregados que começam a jornada às 22h (ou antes) e continuam após as 5h da manhã também recebem o acréscimo salarial noturno nesse período, conforme Súmula 60 do TST

A reforma trabalhista incluiu o art. 59-A, parágrafo único da CLT, que dispensa o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h em jornadas 12×36. No entanto, a jurisprudência consolidada do TST entende que o adicional deve ser mantido, em razão dos efeitos nocivos do trabalho nesse período. Por segurança jurídica e respeito à isonomia, muitas empresas continuam adotando esse pagamento, especialmente quando há habitualidade nas prorrogações. 

Regras especiais do trabalho noturno

A remuneração extra por trabalho noturno faz parte dos direitos trabalhistas, mas algumas regras e exceções determinam quem tem direito a esse benefício. Confira os principais pontos sobre a jornada noturna.

Quem não pode trabalhar no período noturno?

A legislação não proíbe o trabalho noturno de forma geral, mas impõe restrições para menores de 18 anos. O artigo 7 da CLT impede que adolescentes atuem nesse horário, salvo em casos específicos de Jovem Aprendiz.

Além disso, essa regra se aplica a atividades perigosas e insalubres. Quando há risco à saúde ou à segurança, a lei proíbe menores de idade nessas funções.

Como funciona o acúmulo de adicionais?

A legislação prevê diferentes tipos de adicionais para compensar condições de trabalho específicas. Os mais comuns são:

adicional de insalubridade: beneficia trabalhadores que enfrentam exposição a ruídos elevados, calor, radiação, vibração, frio intenso, umidade ou agentes químicos e biológicos;

adicional de periculosidade: aplica-se a quem lida com produtos inflamáveis, explosivos, eletricidade ou enfrenta risco de violência física, como roubos;

adicional noturno: como vimos, pago a quem trabalha entre 22h e 5h, conforme determina a CLT.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que não é possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. Quem trabalha nessas condições tem que optar por um dos benefícios.

o adicional noturno se acumula com outros benefícios. Um profissional que trabalha em condições insalubres ou perigosas, por exemplo, recebe esse acréscimo junto ao benefício correspondente ao ambiente de trabalho.

Além disso, horas extras que aconteceram no período noturno também geram um acréscimo na remuneração.

Quem não tem direito ao adicional noturno?

Embora o pagamento extra por trabalho noturno seja um direito garantido pela CLT, algumas categorias não têm acesso a esse benefício. Veja os casos mais comuns:

menores de 18 anos: não têm permissão para cumprir jornada noturna, o que inclui jovens aprendizes;

pessoas jurídicas (PJ): profissionais contratados como PJ não recebem o adicional noturno, pois esse direito é exclusivo para trabalhadores com vínculo empregatício formal;

cargos de liderança e confiança (comissionados especiais): superintendentes, gerentes, diretores, responsáveis por departamentos ou filiais  e outros que exercem funções de gestão com autonomia podem estar excluídos do controle de jornada. Nestes casos, o adicional noturno não é aplicado;

profissionais em regime externo: trabalhadores que atuam sem controle de jornada, como representantes comerciais externos, não têm direito ao adicional noturno.

Simplifique a gestão de RH com a Convenia!

Entender e gerenciar o adicional noturno de forma eficiente é essencial para evitar erros e garantir o cumprimento das leis trabalhistas. Com tantas regras e detalhes envolvidos, contar com uma solução prática e confiável faz toda a diferença.

E é aí que a Convenia entra para simplificar sua vida! O software de departamento pessoal da Convenia oferece ferramentas que automatizam cálculos, organizam informações e asseguram uma gestão precisa desse benefício e de outros direitos trabalhistas.

Tudo de forma simples e segura, para que você foque no que realmente importa: o bem-estar da sua equipe e o crescimento da empresa.

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