Adicional Noturno: o que é, como calcular e calculadora grátis!

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  22 min. de leitura

Entender o que é e como calcular o adicional noturno é fundamental para todo setor de RH e Departamento Pessoal. Com esse conhecimento você manterá a satisfação e os direitos do colaborador atualizados.

O profissional precisa saber quando, de que forma e em que caso aplicar para eliminar inconsistências e garantir uma base de informações íntegra. Na maioria dos casos, uma solução digital é o modelo ideal para isso.

Se você busca saber mais detalhes sobre o assunto e entender tudo sobre o adicional noturno, continue a leitura! 😀

Calculadora de Adicional Noturno gratuita

Calculadora de adicional noturno

Esta calculadora gratuita vai te ajudar a encontrar o valor do adicional noturno de acordo com as normas previstas na CLT

Salário mensal contratado sem os descontos legais.

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Campo obrigatório

Número de horas contratadas mensalmente (Ex: 220)

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Campo obrigatório

Valor percentual do adicional noturno de acordo com a convenção coletiva da sua categoria (Ex: 20)

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Campo obrigatório

Total de horas trabalhadas em horário noturno (Ex: 8)

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Campo obrigatório

Total de minutos trabalhados em horário noturno (Ex: 35)

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Campo obrigatório

Valor do adicional noturno:

O que é o Adicional Noturno pela CLT?

O adicional noturno é um benefício previsto no artigo 73 da CLT que é pago a trabalhadores que realizam suas atividades durante o período da noite, geralmente entre as 22h e as 5h.

De acordo com a legislação trabalhista a hora noturna deve ter acréscimo de 20% sobre a hora diurna. A hora noturna, também conhecida como hora ficta, possui maior valor uma vez que é contabilizada a cada 52 minutos e 30 segundos. 

Ou seja, se um funcionário realizar hora extra durante o período noturno, ele deverá ser remunerado por cada minuto passado desse tempo.

A legislação inclui esse adicional ao salário no trabalho noturno pois entende que esse horário exige uma readequação de rotina não-natural por parte do funcionário. Portanto, é compreendido que ele faça por merecer o recebimento de uma quantia maior pela hora trabalhada no período.

Nova call to action

Que horas começa o adicional noturno?

O adicional noturno é a partir de que horas? O trabalho noturno será contabilizado em horários diferentes dependendo da atividade exercida. Confira alguns exemplos: 

  • Funções urbanas: o adicional noturno começa às 22h e finaliza às 5h do dia seguinte;
  • Trabalhos na lavoura (plantio e colheita de alimentos): o adicional ocorre entre às 21h de um dia e às 5h do outro;
  • Trabalho de pecuária: adicional noturno concedido entre 20h e 4h do dia subsequente.

Essa diferenciação existe por compreender as realidades distintas que essas atividades impõem ao trabalhador. Sendo assim, a lei entende que essa é a maneira mais justa para abordar a carga horária noturna. 

Como funciona a contabilização das horas?

Na prática, isso significa que sete horas noturnas equivalem a oito horas diurnas. Por força de lei, a remuneração da hora de trabalho noturno deve ser superior em, pelo menos, 20% em relação à hora de trabalho diurno no caso de trabalhadores urbanos; e de no mínimo 25% para trabalhadores rurais.

O adicional noturno pode ser maior do que 20% ou 25%, se assim for determinado pela Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo da categoria profissional do funcionário. Caso a Convenção ou o Acordo Coletivo não falem sobre esse assunto, o adicional noturno equivale aos percentuais anteriormente citados.

Horas trabalhadas: qual a diferença entre horas diurnas e noturnas? 

A principal diferença é encontrada na diferenciação das horas, já que o horário noturno equivale a 52,5 minutos enquanto na hora diurna são contabilizados 60 minutos. O outro fato é que o período diurno não recebe adicional por carga horária, apenas para questões de insalubridade, hora extra, entre outros. 

Por conta disso, o trabalho noturno pode ser mais vantajoso, já que o valor da hora trabalhada é maior ao ser comparado com o período da manhã. 

O que é a hora noturna reduzida?

Como você viu acima, no adicional noturno, o valor das horas é contabilizado de forma diferente. A redução do período de 60 para 52,5 minutos dá origem ao termo “hora noturna reduzida”.

Se um colaborador prestou serviços entre as 22h e 5h, por exemplo, ele atuou de fato durante 7 horas. Contudo, como há a hora noturna reduzida, na folha de pagamento serão consideradas às 8 horas trabalhadas. 

Inclusive, esse tempo do exemplo corresponde à jornada máxima que um trabalhador no período da noite pode ter em contrato.

Se ultrapassar o período, deve ser contabilizado como hora extra. Assim como em outros modelos laborais, o limite de horas extras são de 2 horas por dia.

Sendo assim, se o profissional começar seu serviço às 22h e terminar às 6h, quer dizer que ele prestou as mesmas 8 horas noturnas do exemplo anterior, só que acrescidas de mais uma hora extra noturna.

Vale ressaltar que as horas extras precisam ser remuneradas tanto com o valor da hora normal somada à tabela de adicional noturno, quanto com o complemento da hora extra. 

A Reforma Trabalhista alterou as regras do adicional noturno?

Por mais que a Reforma Trabalhista tenha alterado ou acrescentado diversos artigos da CLT, nada foi mudado quanto a regra do adicional noturno. As únicas mudanças nas leis trabalhistas ocorreram nas horas noturnas de descanso, conforme veremos em breve. 

Inclusive, para alterar uma compensação de trabalho ou qualquer outra garantia constitucional, é necessário realizar um processo mais complexo, como, por exemplo, uma alteração na Constituição. 

Sendo assim, todos os detalhes e informações descritas neste conteúdo dificilmente sofrerão alteração legislativa, visto que esse assunto é um direito conquistado pelos trabalhadores. 

Quais são as verbas trabalhistas que o adicional noturno deve refletir?

Sempre que o adicional noturno ocorrer de maneira habitual, é necessário que ele reflita nas demais verbas trabalhistas. São elas:

  • Férias;
  • FGTS;
  • 13º salário;
  • Aviso prévio indenizado.

O mesmo se aplica aos adicionais, como o de periculosidade e horas extras. Cabe ao RH e ao próprio colaborador certificar-se de que o valor está sendo refletido nessas verbas. Afinal, trata-se de um direito constitucional.

Quais são os intervalos no trabalho noturno?

É importante conceder intervalos de descanso para o colaborador, mesmo em atividade noturna. Há basicamente dois modelos de intervalo para aplicação nesse caso. Veja.

Intrajornada

Neste período, o colaborador tem direito a um descanso de, no mínimo, 60 minutos em casos de jornada acima de 6 horas. Já nos períodos entre 4 e 6 horas, deve ser concedido pelo menos 15 minutos de descanso. Somente nos períodos abaixo de 4 horas, o descanso não é obrigatório.

É proibido diminuir o horário de intervalo, ainda que o colaborador concorde com a situação. A lei considera esse descanso indispensável à saúde, higiene, alimentação e repouso tornando inviável a sua exclusão ou redução.

Interjornada

O período interjornada refere-se ao intervalo concedido entre a saída e o retorno ao local de trabalho. O artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho determina um mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

Horário de descanso e jantar no trabalho noturno

Assim como o horário diurno, quem trabalha no período da noite também possui direito a descanso e intervalo para refeição. A Reforma Trabalhista colocou algumas condições, dependendo do tempo de trabalho noturno. 

Isso significa que, aqueles que exercem a função por no mínimo 06 horas de plantão, devem ter pausas para alimentação entre 30 minutos e 01 hora. O tempo de intervalo, assim como o horário dele, deve ser definido em acordo coletivo.

Além disso, o horário de descanso também é válido, chegando a 1 hora. Ao somar os direitos, o colaborador com jornada de trabalho superior a 6 horas pode ter até 2 horas de intervalo. 

Já aqueles que trabalham entre 04 horas e 6 horas por noite, não possuem direito ao horário de alimentação, apenas o tempo de 15 minutos para descanso. E, ainda, quem atua por menos de 4 horas, não ganha nenhum período de descanso

É importante que o RH incentive o descanso aos trabalhadores, pois além de ser saudável e altamente recomendado aos trabalhos noturnos, também evita que a empresa gaste além do previsto. 

Como calcular Adicional Noturno?

Se você está se perguntando como calcular adicional noturno, primeiro é necessário descobrir o valor da hora de trabalho diurno do funcionário.

Vamos usar o exemplo de um trabalhador urbano que recebe R$ 3.000,00 de salário e que cumpre uma jornada de trabalho regular de 8 horas diárias, equivalente a 44 horas semanais ou 220 horas por mês.

Primeiro, dividimos R$ 3.000,00 por 220, obtendo R$ 13,64. Então, multiplicamos R$ 13,64 por 1,2 (que é a mesma coisa do que acrescentar 20%) e descobrimos que a hora noturna trabalhada por esse empregado é equivalente a R$ 16,37.

No cálculo da folha de pagamento, o profissional de Departamento Pessoal ou o Contador — dependendo de quem é responsável pela tarefa na empresa — deve incluir o valor das horas noturnas trabalhadas no mês na composição da remuneração do colaborador.

1. Férias

Para calcular as férias de um empregado que recebe adicional noturno, devemos seguir um pequeno passo a passo. Veja agora as principais ações para a realização desse cálculo:

  • some todas horas noturnas trabalhadas dentro do período aquisitivo;
  • divida por doze meses;
  • some esse resultado (que é uma média mensal de horas noturnas trabalhadas no ano) ao valor do salário no mês de concessão de férias;
  • calcule o valor total a ser recebido utilizando esse valor para obter o adicional de 1/3.

Consideraremos o seguinte exemplo:

Um funcionário recebe R$2.000,00 de salário e cumpre jornada regular de 220 horas diárias. Durante seu período aquisitivo, ele trabalhou 1000 horas noturnas e sua categoria profissional admite 20% de adicional noturno.

1) Calculamos o valor de sua hora trabalhada regular dividindo R$ 2.000,00 por 220 horas, obtendo R$ 9,09.

2) Multiplicamos R$9,09 por 20% e descobrimos qual o valor do adicional noturno trabalhado: equivale a R$1,82.

3) Precisamos, então, descobrir a média de horas noturnas trabalhadas por mês. Para tal, dividimos as 1000 horas noturnas trabalhadas dentro do período aquisitivo por 12 meses, e chegamos a uma média de 83,3 horas.

4) Agora, multiplicamos 83,3 horas por R$ 1,82 e obtemos R$ 151,6.

5) Somamos R$ 151,6 e R$ 2.000,00 e dividimos o resultado por 3 para chegar ao adicional de 1/3, que nesse caso vale R$ 717,2.

6) Somamos R$ 151,6 e R$ 2.000,00 ao adicional de 1/3 e concluímos que o total a ser recebido de férias pelo colaborador é R$ 2.868,8.

2. DSR (descanso semanal remunerado)

O descanso semanal remunerado nada mais é do que a folga a que tem direito o empregado a cada semana de trabalho. De acordo com as regras, esse período deve ser contabilizado para remuneração.

Preferencialmente, esse descanso pode ocorrer aos domingos, mas não obrigatoriamente. Para o cálculo do DSR sobre adicional noturno siga os passos abaixo:

  • some as horas normais do mês;
  • divida pelo número de dias úteis;
  • multiplique pelo total de domingos e feriados;
  • multiplique pelo valor da hora normal;
  • multiplique pelo percentual do adicional.

3. Hora extra noturna

Hora extra e adicional noturno são cumulativos. Isso significa que um funcionário que faça horas extras entre as 22 horas e 5 horas da manhã fará jus tanto ao acréscimo de 50% sobre a hora normal como à redução da contabilização de horas para 52 minutos e 30 segundos, seguindo todas as demais regras do adicional noturno.

4. Jornada diferenciada

Cabe ressaltar que em alguns casos, a jornada pode ser diferenciada como plantonistas ou outras categorias como jornalistas, aeronautas, bancários, entre outros, que têm regulamentação própria.

Já que são diversos tipos, é importante contar com a tecnologia para encontrar a aplicação adequada e o exato cálculo trabalhista dos adicionais noturnos.

Como calcular adicional noturno na jornada 12×36?

Como visto até aqui, a hora do trabalho noturno é de 52 minutos e 30 segundos. Para calcular a jornada de 12×36, é necessário encontrar o valor da hora ficta. Isso é feito ao dividir 60 minutos por 52,3 minutos, que resultará em 1,14 – este é dado como o multiplicador do adicional. 

Dito isto, vamos ao exemplo. Digamos que o trabalhador com jornada 12×36 trabalhe em atividade urbana entre 19 horas e 07 horas. Ele recebe R$4.000 e faz intervalo de alimentação entre às 00h e 01h. 

O primeiro passo é definir o valor da hora. Para isso, é necessário somar a quantidade de horas trabalhadas no mês, que neste caso normalmente é de 180 horas. Em seguida, deve-se fazer a divisão do salário com o total de horas. Ou seja: 

Valor da hora noturna = 4.000 ÷ 180 = R$22,22

Após encontrar esse resultado, é preciso somar o adicional noturno de 20% às horas noturnas. O funcionário deste exemplo receberá então um acréscimo de R$4,44 no valor entre 22 horas e 07 horas. Vale lembrar que por entendimento do TST, empregados que ultrapassam o horário das 05h, mas que iniciaram a jornada às 22h ou antes, também devem receber o adicional noturno nas horas trabalhadas após às 05h.

Todavia, o horário noturno é contabilizado diferente. E é neste momento que retomaremos ao multiplicar do adicional. Visto que são 08 horas de trabalho noturno (excluindo o horário de intervalo), deve-se multiplicar esse período por 1,14. Sendo assim:

Contabilização da hora noturna = 08 horas × 1,14 = 9,12 

Por fim, é possível concluir o cálculo do adicional noturno ao multiplicar essas horas pelo valor de acréscimo. Neste caso:

Adicional noturno = 9,12 horas × R$4,44 = R$40,49

Pode parecer um pouco complexo de realizar esse cálculo, e até mesmo suscetível à falhas. Por esse motivo, recomenda-se utilizar ferramentas automatizadas para chegar no resultado final com assertividade e facilidade. 

Considerações especiais sobre o trabalho noturno

Agora que você já tirou sua dúvida sobre como funciona esse adicional e quais são os cálculos necessários para aplicá-lo, daremos um pouco mais de detalhes sobre o trabalho noturno. Confira! 

Situações em que o trabalho noturno é proibido 

A lei não emprega proibições para o período da noite em geral. A única condição estabelecida é que, segundo o artigo 7 da CLT, menores de 18 anos são impedidos de trabalharem em jornadas noturnas

Essa regra da idade também é válida para os trabalhos perigosos ou de insalubridade. Além disso, nenhum menor de 18 anos pode trabalhar nessas ou em quaisquer outras condições, salvo o regime de Jovem Aprendiz. 

Insalubridade, Periculosidade e Adicional Noturno são cumulativos?

Na legislação existem diferentes tipos de adicionais, sendo alguns deles o de insalubridade, periculosidade e noturno.

  • Insalubridade: exposição a ruídos excessivos, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, agentes químicos e biológicos, entre outros;
  • Periculosidade: exposição a produtos inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física.

Segundo o TST não é permitido acumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade. O profissional que é exposto a ambas condições deve escolher qual acréscimo receber. 

Contudo, qualquer um desses adicionais podem ser acumulados com o adicional noturno. Há possibilidade de receber conjuntamente a insalubridade, hora extra e hora noturna, por exemplo. 

Quais profissionais não podem receber adicional noturno?

Ciente sobre quanto é o adicional noturno e suas demais particularidades, saiba que esse é um direito garantido pela CLT.

Ou seja, por mais que o pagamento seja obrigatório pelas empresas a todos os profissionais que trabalham durante o período da noite, o benefício é válido apenas para as pessoas físicas contratadas legalmente pela empresa.

Também é válido relembrar que trabalhadores com menos de 18 anos não podem receber jornadas noturnas. Evidentemente, isso ainda se aplica aos jovens aprendizes. 

No caso da contratação de pessoas jurídicas, não há direito ao adicional noturno. O mesmo se estende aos demais benefícios trabalhistas. 

Por fim, existem outras situações em que o direito ao adicional não é previsto. Essas se exceções se aplicam principalmente aos profissionais que atuam em regime externo ou que ocupam cargos de liderança, como:

  • Superintendentes;
  • Gerentes;
  • Diretores;
  • Responsáveis por departamentos ou setores;
  • Colaboradores em cargos de confiança.

Conclusão

Chegamos ao final do nosso artigo sobre adicional noturno. Ressaltamos que a correta aplicação evita passivos trabalhistas e mantém a integridade dos pagamentos da empresa impedindo retrabalhos, correções futuras e prejuízos ao orçamento.

Lembrando que você viu três aspectos fundamentais do adicional: conceito, intervalos e cálculos em diferentes situações. É normal que o controle fique mais extenso e complexo a partir dessas informações. Mas uma solução digital, como um software de Departamento Pessoal, pode ser a saída ideal para garantir uma boa gestão.

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