Dentre os direitos trabalhistas, a legislação assegura remuneração adicional para os profissionais que se enquadram na jornada de trabalho noturna. Para agir em conformidade com esse direito, o DP deve conhecer as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a empresa não sofrerá ações judiciais por descumprimento da legislação sobre o trabalho noturno.
Neste artigo, explicaremos como funciona essa jornada de trabalho. Para isso, ensinaremos a realizar o cálculo do adicional noturno, abordaremos o conceito de hora noturna e qual é a melhor maneira de fazer o controle desse tipo de jornada.
Como funciona o trabalho noturno?
Existem atividades empresariais (como a área da saúde, segurança, postos de combustíveis, entre outros) que exigem que os serviços sejam realizados em horários diferentes do comercial, aplicando normalmente o que chamamos de jornada 12×36.
Para essas empresas que continuam ativas no período da noite, os profissionais têm alguns direitos específicos determinados pela CLT e também pela Constituição Federativa do Brasil.
Essas regras próprias existem devido ao entendimento de que a jornada noturna é mais penosa para o trabalhador. Afinal, esse período deveria ser utilizado para o descanso — como é naturalmente determinado pelo organismo humano.
Na prática, a contagem da hora noturna difere entre os profissionais que trabalham em áreas urbanas e rurais. No primeiro caso, se caracteriza trabalho noturno as atividades exercidas entre as 22:00 de um dia e as 5:00 do dia seguinte.
Por outro lado, na área rural, a jornada noturna começa entre as 21:00 de um dia e 5:00 do dia seguinte; para os que trabalham na lavoura. Já os que atuam na pecuária, se inicia às 20:00 de um dia e se estende às 4:00 do dia seguinte.
O que diz a lei?
Conforme dito no tópico anterior, existem duas legislações que tratam do trabalho noturno: a CLT e a Constituição Federativa do Brasil. Quanto a CLT, o artigo 73 aponta as seguintes regras:
- A duração da hora noturna é registrada a cada 52 minutos e 30 segundos;
- O valor da hora noturna é superior ao da diurna. Por isso, haverá um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a remuneração da hora normal de trabalho;
- Configura-se trabalho noturno a atividade executada entre as 22:00 de um dia e as 5:00 do dia posterior.
Olhando para o inciso IX do artigo 7 da Constituição Federal, encontraremos um reforço ao direito de remuneração superior para os trabalhadores noturnos. É dito nessa legislação que esse direito visa garantir uma melhor condição de trabalho para os profissionais urbanos e rurais.
Remuneração no trabalho noturno
Podemos dizer que a remuneração no trabalho noturno é algo que exige uma atenção especial dos profissionais do DP e do RH. Uma vez que, envolve cálculos, tipos e regras legislativas específicas. Para ajudar, a seguir, abordamos detalhes importantes sobre essa forma de remuneração.
Hora Ficta
Visando facilitar a diferenciação entre hora noturna e diurna, a legislação criou o conceito de hora ficta (palavra com raiz no idioma latino). Em português, hora fictícia — por se tratar de um conceito abstrato. Na prática, a hora ficta representa a hora noturna reduzida.
Como bem explicado anteriormente, a hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos -— em vez de 60 minutos; como nas horas diurnas.
Se calcularmos com cuidado, perceberemos que uma jornada de trabalho de 8 horas no período diurno, equivale à 7 horas no turno da noite. Essa é uma das maneiras que a legislação trabalhista encontrou para amenizar o desgaste físico e mental dos que trocam o dia pela noite.
Adicional noturno
Já citamos também o direito de acréscimo de, pelo menos, 20% sobre o valor da hora diurna. A esse direito é dado o nome de adicional noturno. Quando a CLT usa o termo “pelo menos”, indica que esse percentual pode ser maior em cada empresa. Para isso, é necessário que o ajuste seja realizado e aprovado por meio de uma convenção coletiva ou acordo.
No caso do lançamento na folha de pagamento do profissional, o adicional precisa ser discriminado a parte dos demais benefícios. Por ser uma remuneração exclusiva do trabalhador.
Hora extra noturna
A hora extra noturna é paga para os profissionais que trabalham durante o dia, mas que, eventualmente, excedem a sua jornada normal e permanecem nas atividades no período da noite. Nesse caso, os trabalhadores ganham tanto o valor da hora extra quanto o adicional noturno.
Uma dúvida comum dos trabalhadores noturnos, bem como de alguns profissionais do DP é: como funciona o pagamento das horas extras dos que trabalham a noite, mas estendem as atividades para o horário do dia?
A resposta é: não existe uma regra clara na CLT.
Entretanto, a Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata dessa questão. De acordo com essa legislação, o profissional que cumpre de maneira integral a jornada de trabalho noturna e prolonga as horas trabalhadas, tem direito ao adicional de pagamento da hora extra e do adicional noturno; sobre o período excedente.
Para ficar mais fácil de entender a aplicação dessa norma, daremos um exemplo. Imagine que um profissional tem um horário de trabalho que começa às 23:00 de um dia e segue até às 6:00 do dia seguinte. Essa última hora (das 5:00 as 6:00), conta como hora extra e recebe o valor do adicional noturno. Afinal, o certo seria a jornada finalizar as 5:00 — como apontado pela CLT.
Como calcular o adicional noturno?
O primeiro passo para o cálculo trabalhista do adicional noturno é determinar qual será o percentual que incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho. Como vimos, a CLT exige que a base do acréscimo seja de, no mínimo, 20%. Quanto ao cálculo, utilizamos a fórmula:
(valor da hora trabalhada) * (hora ficta) * (% do adicional noturno) = valor do adicional noturno por hora
Para entendermos melhor, vejamos um exemplo. Digamos que um profissional tenha uma remuneração mensal de R$ 2.000,00. O total de horas trabalhadas no mês é de 200. Para descobrir qual é a quantia paga por hora, basta dividirmos 2000 por 200 e chegaremos ao valor de R$ 10,00.
Como vimos anteriormente, 1 hora noturna equivale a 52 minutos e trinta segundos noturnos. Ou seja, 1 hora diurna equivale a aproximadamente 1,142857 horas fictas noturnas (52,5/60 = 1,142857. Valor aproximado de uma hora noturna, considerando 52 min e 30 seg ou 52,5).
Com esse resultado, seguimos com a sua multiplicação por 20% (percentual do adicional noturno nesse exemplo). Sendo assim, 10,00 * 1,142857 x 20% = R$ 2,29 — quantia aplicada nas horas noturnas trabalhadas, ou seja, o valor do adicional noturno por hora.
Hora extra noturna
No caso da hora extra noturna, o cálculo exige um pouco mais de operações matemáticas, mas não é complexo. Para facilitar, usaremos o mesmo exemplo do tópico anterior. Somando o valor da hora com o do adicional noturno, teremos a seguinte conta: 10,00 + 2,29 = 12,29. Esse resultado se refere ao valor da hora noturna.
Agora, é necessário acrescentar a quantia da hora extra a da hora noturna. A conta segue assim: 12,29 + 50% (valor da hora extra) = 18,43. Com esse total, a empresa realizará uma multiplicação pela quantidade de horas extras realizadas. Ou seja, se foram realizadas 15 horas extras noturnas no mês, 18,43 x 15 (horas extras mensais) = R$ 276,45 que devem ser pagos ao trabalhador.
Outros direitos do colaborador
Vale ressaltar que os direitos (com exceção dos específicos) dos profissionais noturnos são os mesmos dos diurnos.
Sendo assim, outros tipos de benefícios, remunerações e bonificações pagas aos que trabalham durante o dia, devem ser estendidas aos que passam a noite trabalhando. A seguir, mostramos dois direitos comuns ao trabalho diurno e noturno.
Intervalo intrajornada
Assim como nas jornadas diurnas, os empregados que trabalham à noite recebem o intervalo intrajornada. Dessa forma, os profissionais têm direito a, pelo menos, 60 minutos de descanso quando cumprem uma jornada de trabalho que excede às 6 horas diárias.
Se for entre 4 e 6 horas, o período de intervalo será de 15 minutos, no mínimo. Para os que têm um período de trabalho de até 4 horas, não existe a obrigação de conceder um intervalo de descanso. Essas regras estão definidas no artigo 71 da CLT.
Jornada de trabalho mista
No contexto empresarial, a jornada de trabalho mista é aquela que abrange os horários diurnos e noturnos. Seria um profissional que cumpre uma parte do seu horário de trabalho durante o dia e outra parte a noite.
A legislação trabalhista não define especificamente o que seria uma jornada de trabalho mista. Pelo contrário, o artigo 73 da CLT a trata de forma abrangente. Segundo esse artigo, aos horários mistos, são aplicadas as mesmas regras relativas ao trabalho noturno.
No caso das profissões que realizam plantões noturnos, existem algumas diferenças quanto ao pagamento do adicional noturno. Na prática, nem todos os trabalhadores plantonistas (como policiais e profissionais da área médica) recebem esse tipo de remuneração. Uma vez que, os plantões podem ser considerados rotinas de trabalho.
Como forma de compensação, as empresas concedem dias de descanso. No entanto, para evitar problemas trabalhistas, a inclusão dos plantões sem pagamento do adicional noturno deve constar no contrato de trabalho e ter o consentimento mútuo das partes (empregador e empregado).
Como engajar funcionários que trabalham no turno da noite?
O RH e DP precisam se preocupar com a manutenção da qualidade de vida dos profissionais que exercem atividades noturnas. Ao fazer isso, garantem não só a saúde física e mental deles, como também a produtividade e o engajamento.
De acordo com o livro “Trabalho em turnos e noturno na sociedade 24 horas”, escrito por Lucia Rotenberg, a gestão da qualidade de vida no trabalho noturno significa minimizar os problemas associados a esse tipo de jornada. Dessa forma, os profissionais olharão para o serviço como uma fonte de prazer em vez de sofrimento.
Mas como atingir esse objetivo? A Recomendação sobre o Trabalho Noturno – R178, aprovada na 770 reunião da Conferência Internacional do Trabalho), aponta algumas práticas importantes. Além das condições básicas (alimentação e descanso), a empresa deve:
- Incentivar e facilitar o acesso dos profissionais noturnos a cursos de especialização profissional para reciclar conhecimentos e progredir na área de atuação;
- Realizar atividades recreativas, culturais e desportivas;
- Prover meios para a melhora da saúde: avaliações médicas, exames complementares e benefícios que reforcem o bem-estar físico e mental;
- Campanhas de conscientização que incluam palestras, workshops, exercícios ergonômicos e técnicas de boas práticas de ergonomia. O objetivo é disponibilizar instruções e orientações que ajudem os profissionais a reduzir ou evitar problemas relacionados ao trabalho noturno.
Elaboração das jornadas de trabalho
Outro ponto a ser considerado na busca por melhores condições para os profissionais noturnos é a elaboração da escala de trabalho. Para obter o melhor tipo de jornada, o RH e o DP devem analisar:
- Natureza da atividade desempenhada;
- Demandas e condições ambientais do cargo;
- Hábitos específicos e perfil dos trabalhadores;
- Aspectos psicológicos, sociais e legais relacionados ao trabalho.
Com base nessas informações, é possível definir horários, intervalos e outros aspectos da jornada, que minimizem os efeitos negativos vindos com a troca do horário biológico normal para o ser humano, ou seja, trabalhar na hora de dormir.
É claro que não será possível criar um cenário perfeito sem nenhuma consequência negativa à saúde do colaborador. Por isso, a empresa pode pensar também em uma transferência futura do profissional para trabalho diurno ou uma aposentadoria precoce.
Independentemente da estratégia adotada, o mais importante é que a empresa se preocupe de fato com os colaboradores e aplique ações específicas para a qualidade de vida dos mesmos.
Esperamos que nosso artigo tenha esclarecido como se dá o funcionamento, direitos, regras e cálculos relacionados ao trabalho noturno. Quer montar uma jornada adequada para os profissionais noturnos? Então baixe agora mesmo a nossa Planilha Escala de Trabalho!