A empresa pode fazer consulta de antecedentes criminais do colaborador?

Marcelo Furtado
Experiência do Colaborador
  10 min. de leitura

Quando a consulta de antecedentes criminais é feita durante os processos admissionais, ela pode gerar certa estranheza por parte do futuro colaborador. Entretanto, sua realização por vezes é necessária para atender aos requisitos de alguns cargos e organizações específicas.

Nesses casos, é normal que existam dúvidas sobre a legalidade do atestado de antecedentes no processo de recrutamento e seleção. Isso porque, se as regras e critérios pertinentes não forem seguidos, a empresa pode ser acusada de discriminação e até pagar por danos morais

Mas afinal, em quais situações as leis trabalhistas permitem ao RH consultar a certidão de antecedentes criminais? Como isso é feito, qual o prazo de validade e o que é descrito nesses documentos admissionais? Entenda os principais pontos sobre o tema neste artigo.

O que é consulta de antecedentes criminais? 

A consulta de antecedentes criminais pode atender diversas finalidades, sejam elas públicas ou civis. Os exemplos vão desde a aprovação de candidatos em concursos, fixação de penas em julgamentos, até o próprio exercício de certas profissões, e assim por diante. 

Basicamente, os antecedentes informam se existe ou não algum processo ou registro criminal de qualquer natureza em nome de determinada pessoa. Esse apontamento é emitido com base nos registros dos bancos de dados dos órgãos de segurança pública.

Quanto ao seu uso em um processo seletivo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não possui nenhuma previsão que aponte a legalidade ou que vete o departamento de RH de buscar antecedentes criminais dos candidatos.  

Mesmo sem apontamentos diretos na legislação trabalhista, existem outras normas para compreender essa questão. A primeira delas é a própria Constituição Federal, que no seu artigo 1°, inciso lll, expõe a dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos. 

No mesmo sentido, há a Lei Nº 9.029. Ela foi criada justamente para proibir a adoção de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência das relações jurídicas de trabalho. Já no seu 1° artigo, ela aponta que:

“É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.”.

Essas duas previsões legais ressaltam que todo cidadão brasileiro tem sua dignidade e honra protegidos. Isso significa que a consulta de antecedentes criminais exige muita cautela, para que não seja configurada como ato discriminatório sobre pessoas que estão em reabilitação profissional. 

Quais crimes são computados no documento? 

Basicamente, a consulta de antecedentes criminais é ligada à uma ficha pública do indivíduo. Como citamos, nela constam eventuais processos ou registros criminais de qualquer natureza em que o cidadão possa estar envolvido. 

Trata-se apenas de uma informação sobre a existência de algum registro criminal, a partir dos bancos de dados dos institutos de segurança. Contudo, o apontamento não indica se existe algum tipo de condenação, somente se há alguma situação envolvendo a pessoa.

Ou seja, ao realizar a verificação, a empresa não terá acesso a uma ficha pessoal completa do pesquisado. Na verdade, haverá apenas uma resposta negativa ou positiva sobre eventuais pendências jurídico-criminais. 

Mesmo assim, nas situações em que os requisitos para a admissão de funcionários levem o RH a consultar o atestado de antecedentes criminais dos candidatos, vale reiterar que isso deve ser feito com muito critério e cautela, para que o caso não seja configurado como discriminação. 

Para que você não tenha problemas com essa questão, veja abaixo em quais situações os recrutadores podem solicitar os antecedentes aos candidatos e em quais casos isso é vetado. Depois, confira os meios em que o atestado pode ser obtido. 

Quando a empresa pode solicitar antecedentes criminais? 

Há alguns anos, era mais comum as empresas exigirem certidão negativa de antecedentes criminais para formalizar a contratação de funcionários. Contudo, essa prática se tornou menos recorrente e limitada a situações específicas.

Isso porque, agora entende-se que condicionar as práticas profissionais de um indivíduo às suas questões jurídico-criminais é discriminatório e fere os preceitos do recrutamento inclusivo. Afinal, as pendências dessa natureza são resolvidas pela Justiça. Ademais, todos têm direito de exercer seus direitos enquanto cidadãos. 

Apesar de ser uma visão mais atualizada e coerente sobre as leis trabalhistas, é evidente que ela também possui algumas exceções. Afinal, existem certos trabalhos que, por sua natureza, não podem ser desassociados da consulta de antecedentes criminais.  

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a exigência de certidão negativa ou a consulta de antecedentes só é válida quando a atividade exercida pelo profissional justifica o pedido. 

Caso o entendimento do TST não seja respeitado, a empresa pode estar cometendo um ato discriminatório. Inclusive, trata-se de um dano moral passível de indenização. Entenda quando a solicitação pode ou não ser feita: 

Quais atividades pode ser feito o pedido? 

A consulta de antecedentes criminais só é válida quando a atividade da admissão justificada. A  informação consta no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema N° 0001 do TST. O texto aponta o seguinte: 

“A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.”.

Com base nesse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, algumas atividades específicas acabam permitindo o pedido de antecedentes durante o processo de contratação de funcionários. Elas incluem:

  • Cuidadores de idosos, de menores e de pessoas com deficiências (em asilos, creches e instituições relacionadas);
  • Empregados domésticos;
  • Bancários e profissões afins;
  • Motoristas rodoviários de cargas;
  • Trabalhadores que lidam com informações sigilosas;
  • Empregados que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes;
  • Trabalhadoras que precisam lidar com armas;
  • Empregados do setor agroindustrial que precisam manejar ferramentas de trabalho perfurocortantes. 

Além disso, há normas específicas para determinadas atividades que preveem a consulta de antecedentes criminais. O principal exemplo é a Lei nº 7.102, que versa sobre segurança para estabelecimentos financeiros e empresas de vigilância e transporte de valores.

Nesse caso, segundo o artigo 16, inciso Vl, o trabalhador que pretende atuar como vigilante tem como requisito “não ter antecedentes criminais registrados”. Isso significa que se ele tiver algum registro do tipo, ele é excluído do processo seletivo para a função. 

E quando o documento é inválido? 

Nas situações que não forem amparadas pelos dispositivos descritos acima, a exigência de atestado ou a realização da consulta de antecedentes criminais poderá ser interpretada como ato discriminatório e até se enquadrar em danos morais. 

Além disso, mesmo que exista alguma pendência nos registros criminais do candidato à vaga, ele só poderá ser eliminado do processo de recrutamento e seleção caso o registro criminal tenha ligação com a atividade de trabalho.

Por exemplo, se alguém concorrer a uma vaga de cuidadora de menores em uma creche e estiver respondendo por um processo de maus tratos, a empresa pode desistir da contratação ao consultar os antecedentes.

Em contrapartida, se a ocorrência do registro não estiver associada ao cargo pretendido, o motivo pode ser considerado inválido para a eliminação do candidato. Agora que você já conhece os critérios, veja abaixo como a consulta de antecedentes criminais pode ser feita. 

Meios para consultar atestado de antecedentes criminais

A consulta de antecedentes criminais envolve informações individuais e privadas. Por isso, nos casos em que ela pode ser utilizada nos processos admissionais, o ideal é que o próprio indivíduo a realize e entregue o atestado à empresa.

Como citamos, a consulta de antecedentes criminais é feita a partir de informações de órgãos de segurança pública. Por isso, não há apenas um meio para realizá-la. Na verdade, são três entidades principais. Veja quais são elas e como obter a documentação em cada uma:

Secretaria da Segurança Pública 

A primeira alternativa é o site da Secretaria da Segurança Pública. O portal para emissão do atestado de antecedentes é simples e permite obter o documento imediatamente. Para isso, basta preencher o formulário de requisição com os seguintes dados:

  • Nome completo do profissional pesquisado;
  • Número do seu RG;
  • Data de expedição do documento;
  • Sexo;
  • Data de nascimento;
  • Nome do pai;
  • Nome da mãe.

Departamento da Polícia Federal

Já a segunda opção é o site do Departamento da Polícia Federal. Nele, a consulta de antecedentes criminais é feita por meio da emissão de uma certidão. Entre as informações obrigatórias para serem preenchidas, estão:

  • Nome completo do profissional pesquisado;
  • Nome do pai e nome da mãe;
  • Nacionalidade e naturalidade;
  • Documento de identificação e órgão emissor;
  • Número do passaporte e série do passaporte;
  • Data de nascimento;
  • CPF.  

Fóruns criminais

Por fim, também é possível realizar a consulta de antecedentes criminais e obter a certidão por meio de fóruns. Como essas instituições são estaduais, pode ser mais demorado conseguir as informações para candidatos de outros estados. 

Ao contrário dos dois casos anteriores, também não é possível realizar a consulta online. Isso significa que todo o processo deve ser presencial e restrito à comarca do estado. Ou seja, trata-se de uma opção mais trabalhosa e limitada em relação às demais. 

Qual a validade da certidão ou atestado de antecedentes criminais? 

O período de validade dos atestados e certidões obtidos na consulta de antecedentes criminais costumam ser de 90 dias. Isso é padronizado no Departamento de Polícia Federal, enquanto o prazo pode variar nas Secretarias de Segurança Pública e Fóruns de cada estado.

Independentemente da situação, não se esqueça de ter critério na hora de incluir esses documentos para admissão. Afinal, se os antecedentes não forem pertinentes à atividade contratada, sua empresa pode ser cobrada por danos morais. 

Basicamente, a averiguação é válida para as profissões que exigem alto grau de confiança ou que demandem a consulta de antecedentes criminais por sua própria natureza  laboral. Nos demais casos, é recomendado não fazê-la. 

Inclusive, esse cuidado é válido para todo o processo de admissão. O ideal é ter atenção a todas as exigências estipuladas para os candidatos pelo RH, para não ter surpresas negativas com pedidos de indenização por dano moral.

Para ter atenção a todos os detalhes e não errar durante a jornada admissional, nada melhor que dispor de um guia com todos os detalhes do processo, desde o recrutamento e seleção até a admissão.

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