Como calcular o décimo terceiro proporcional?

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  8 min. de leitura

O cálculo do décimo terceiro proporcional é uma função muito importante a ser desempenhada pelo departamento pessoal. Desde a adição do 13º  salário em lei, se tornou obrigatório realizar o pagamento, seja ele na sua totalidade ou no valor proporcional. É um direito garantido aos trabalhadores. 

Dessa forma, os profissionais ficam na expectativa do recebimento desse valor extra, que já se tornou um reforço financeiro durante o ano. Além do mais, para as empresas, é essencial se manter em dia com as obrigações trabalhistas, para evitar dores de cabeça com processos e multas. 

Neste artigo, explicaremos como funciona a proporcionalidade do décimo terceiro. Falaremos também quando o benefício deve ser pago e quais são as regras da legislação trabalhista. Além disso, mostraremos como realizar o cálculo do décimo terceiro proporcional.

Vamos lá?! 

O que é o décimo terceiro proporcional?

Como dito na introdução, o décimo terceiro salário é um benefício garantido pela legislação aos trabalhadores vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O pagamento deve ocorrer a cada ano e corresponde a 1/12 avos do salário mensal do profissional. 

Os que têm direito a essa gratificação são:

  • Colaboradores com carteira assinada e que trabalharam 15 dias ou mais no mês;
  • Suspensos que recebem auxílio-doença;
  • Afastados por acidente de trabalho;
  • Aposentados e pensionistas;
  • Jovem aprendiz;
  • Profissionais em licença-maternidade.

Já o décimo terceiro proporcional tem uma diferença sutil: é pago para os profissionais  que não completaram 1 ano de trabalho – como os admitidos no meio do ano – e para os demitidos sem justa causa, que precisam receber alguma parcela e que também não completaram 1 ano completo no trabalho. 

É perceptível que, sendo um valor proporcional pelo tempo de trabalho, este décimo terceiro terá valores distintos do décimo terceiro integral. Logo, o cálculo também é diferente.

[SUPERKIT gratuito] 13º Salário

O que diz a CLT?

A lei n0 13.467/2017, que reformou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não alterou nenhuma regra estipulada pela lei n0 4.090/1962. Na verdade, foi incluída uma nova norma por meio do artigo 611-B. 

Nele, a legislação inseriu o décimo terceiro salário entre os direitos trabalhistas que não podem ser reduzidos ou suprimidos em negociações.

Sendo assim, a gratificação natalina – como é conhecido o 13º –  não se enquadra entre os aspectos trabalhistas que podem ser alterados por meio de acordos coletivos e convenções, tendo assim, prevalência sobre a lei (segundo o artigo 611-A).

Lei nº 4.090

Quanto ao décimo terceiro proporcional, a lei n0 4.090/1962 determina que:

  • O empregado demitido por justa causa não tem direito;
  • Caso o colaborador tiver mais de 15 ausências não justificadas em um mês, a empresa pode descontar a fração de 1/12 avos relativa a esse período;
  • As faltas justificadas ou legais ao trabalho não serão deduzidas;
  • Na hipótese em que a data limite para o pagamento caia no domingo ou feriado, a empresa deve antecipá-lo. Quando não é feita essa antecipação, a organização fica sujeita a uma multa;
  • A base para o cálculo da gratificação é o salário bruto (relativo ao mês de dezembro ou ao que ocorreu o desligamento).

Quando o décimo terceiro proporcional deve ser pago?

O empregador pode pagar o décimo terceiro de duas maneiras: parcela única ou em duas parcelas. Na parcela única, a data limite é até dia 30 de novembro. Já no pagamento parcelado, a primeira parcela deve ser paga entre 1 de fevereiro e 30 de novembro. A segunda parcela tem prazo até 20 de dezembro.

É importante destacar que a primeira parcela do 13º pode ser antecipada quando o colaborador entra de férias e solicita esse adiantamento. 

Geralmente, os profissionais responsáveis pela gestão do décimo terceiro proporcional têm dúvidas quanto ao pagamento nessas três diferentes situações. Explicamos sobre elas a seguir.

Admissão no decorrer do ano

Os colaboradores admitidos durante o ano recebem o décimo terceiro proporcional aos meses nos quais trabalharam. É importante lembrar que se um colaborador trabalhou 15 dias ou mais em um mês, esse mês integra o cálculo. 

Vamos tomar por exemplo um colaborador que foi admitido em 18/07. O salário desse profissional é de R$ 2.400,00. Nesse caso, é necessário dividi-lo por 12 (total de meses do ano). O resultado será: R$ 200,00.

Em seguida, esse resultado é multiplicado por 5 (quantidade de meses trabalhados até dezembro, sem contar julho, no qual trabalhou menos de 15 dias). Chegamos assim ao valor do décimo terceiro proporcional: R$ 1000,00. 

Admissão em novembro

Se um funcionário é admitido no mês de novembro até o dia 15, terá direito ao recebimento da 1ª parcela do 13º em novembro e a segunda parcela em dezembro. 

Se a admissão ocorreu após o dia 15, por regra, não terá trabalhado 15 dias no mês, perdendo esse avo e tendo direito a apenas uma parcela que deve ser paga até 20 de dezembro.

Rescisão

Como dito no tópico anterior, o profissional que faz um pedido de demissão ou tem o contrato rescindido pela empresa, tem o direito de receber o décimo terceiro proporcional. 

Sendo assim, o benefício entra no cálculo das verbas rescisórias, sendo pago de uma única vez com esses valores — segundo a CLT, até 10 dias corridos contados a partir da data do término da relação contratual.

Confira também um aulão completo sobre décimo terceiro salário com as nossas especialistas em Folha de Pagamento:

O que é calculado no décimo terceiro proporcional?

Para o cálculo do décimo terceiro, o profissional do departamento pessoal precisa ficar atento aos descontos e remunerações que incidem sobre o benefício. Agora, explicaremos sobre esses valores incidentes.

Média de horas extras

Quando o colaborador recebe horas extras de forma habitual durante o ano, elas integram o cálculo do décimo terceiro proporcional. Para isso, será preciso somar todas as horas extras (quantitativo de horas, não o valor pago) realizadas durante o ano. A média simples desse resultado será multiplicada pelo valor da hora extra do colaborador em dezembro.

Por fim, essa quantia se integrará ao salário bruto, gerando o valor do 13º.  Como exemplo, podemos usar o do colaborador que ganha R$ 2.400,00 e trabalhou durante 5 meses no ano.

Nesses 5 meses, trabalhou uma média de 10 horas extras a 50% por mês. Sua hora extra a 50% vale 18 reais. Logo, 10 horas extras * 18 reais por hora: R$ 180,00 de média que devem ser acrescidos ao salário bruto na hora do cálculo do 13º.

2400 + 180 = R$ 2580,00 (salário bruto + média de horas extras)
2580 / 12 * 5 = R$ 1075,00 (valor do 13º proporcional considerando os 5 meses trabalhados)

Descontos de INSS e IR

Existem descontos que incidem sobre o décimo terceiro proporcional. São eles:

  • INSS — alíquota de 7,5%, 9%, 12% ou 14% (conforme tabela atualizada do INSS pela Previdência Social) sobre a remuneração bruta e proporcional aos meses trabalhados;
  • Imposto de Renda (IR) — alíquota definida pela Receita Federal conforme tabela anual progressiva. Estão isentos os que recebem até R$ 1.903,98. Como formas de dedução do desconto, estão: contribuição para INSS ou previdência privada, fundo de pensão da empresa, pensão alimentícia e dependentes.

E como é feito o cálculo?

No exemplo do colaborador que trabalhou apenas 5 meses, ficou claro como é realizado o cálculo do décimo terceiro proporcional. 

Mas qual é a fórmula utilizada? Veja ela completa abaixo:

(salário bruto + médias) / 12 * (meses trabalhados) = valor bruto do 13º proporcional

Vale lembrar que do valor bruto do décimo proporcional serão descontados os valores do INSS e do Imposto de Renda. Se a empresa pagar o 13º em duas parcelas, tais descontos acontecem na 2ª parcela. 

Recapitulando o nosso exemplo com o funcionário que trabalhou 5 meses:

Salário Bruto: 2400
Meses trabalhados no ano: 5
Média de Horas Extras: 10 horas, sendo 18 reais a hora = 180 reais
Salário bruto + Média de Horas Extras: 2580 reais
Décimo 13º proporcional: 2580 / 12 * 5 (meses trabalhados)  = 1075 reais

1ª parcela: 1075 / 2 = 573,50
2ª parcela: (1075 / 2) – IRRF (0,00) – INSS (80,63) = 456,88 reais.

Sem dúvidas, o décimo terceiro proporcional é um benefício que deve ser calculado com muita atenção nas regras legais. Fazendo assim, a empresa não será penalizada por descumprimento da legislação trabalhista. Além de ganhar a confiança dos colaboradores.

mulher branca segurando um caderno e calculadora

Compartilhe nas redes sociais

Posts Relacionados

Contribua com esse post

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Plataforma para gestão de departamento pessoal online.

Automatize suas rotinas de RH e Departamento pessoal e controle os dados de seus funcionários em um único lugar, de onde estiver.

Quer receber todas as novidades do nosso blog?

Se inscreva abaixo e receba conteúdos exclusivos!