Sem sombra de dúvidas, 2020 foi um ano que pegou todo mundo de surpresa. Contudo, precisamos nos adaptar à nova realidade e buscar meios de conseguir enfrentar a pandemia coronavírus. No mundo organizacional, muitas empresas buscam entender como calcular férias coletivas.
Essa medida foi uma das formas adotadas para garantir um respiro para a saúde financeira da organização. Além disso, também foi uma alternativa para conter aglomerações dentro do ambiente de trabalho.
Mesmo assim, pequenos e médios negócios se enxergaram em um grande desafio. Afinal, muitos deles nunca adotaram essa prática.
Essa é a realidade do seu empreendimento? Então, continue a leitura porque este conteúdo será fundamental para você!
Neste artigo, explicaremos tudo o que você precisa saber sobre as férias coletivas e como realizar o cálculo de maneira correta e eficiente. Acompanhe!
Do que se trata e como funcionam as férias coletivas?
Como o próprio nome já diz, elas ocorrem quando o contratante libera todos os funcionários de uma empresa ou, pelo menos, um departamento inteiro.
Em épocas normais, a empresa precisa enviar um comunicado ao Ministério do Trabalho (DRT) e ao sindicato das categorias. Isso deve ser feito em um prazo antecedente de 15 dias, no mínimo, do período de descanso.
No documento, devem constar o período de vigência das férias coletivas e quais são as áreas atingidas pela decisão. As exceções ficam para Micro-Empresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme o artigo 51, inciso V da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Após o envio, finaliza-se a comunicação com os colaboradores que estão envolvidos diretamente com a decisão, devendo afixar os avisos em todos os locais e postos de trabalho. A comunicação deve ser dirigida a todos.
Há duas importantes ressalvas para esse tipo de férias. É importante saber que elas podem ser realizadas em dois períodos diferentes do ano, entretanto, cada um deles não pode ter menos que 10 (dez) dias corridos.
Oferecer férias coletivas pode não ser uma ação que agrade a todos. Entretanto, quando a empresa toma essa decisão, ela é obrigatória. Ou seja, não é possível recusar a modalidade de férias em questão.
Isso porque, em qualquer caso de período de descanso, a empresa pode escolher quando o colaborador pode tirar férias, sejam elas coletivas ou individuais. Entretanto, é comum haver negociações entre contratante e contratado para que o período de gozo seja atrativo para ambos.
O que diz a CLT?
As férias coletivas possuem respaldo na CLT e podem ser acionadas a qualquer momento pela empresa. Como mencionamos, nesta modalidade, o tempo de início e término do descanso é determinado pela organização, e não pelo colaborador.
O Art. 139 da CLT determina como essa modalidade de férias deve acontecer. Neste ponto da legislação, é determinado que todos os funcionários da empresa ou toda a equipe de um determinado setor são obrigados a respeitar as diretrizes das férias coletivas.
Portanto, não é permitido que a empresa conceda essas férias somente para cargos específicos ou pessoas determinadas. Como o próprio nome da modalidade já indica, o coletivo deve ser beneficiado.
Outro ponto importante é em relação às férias remuneradas. O funcionário que completou 1 ano de prestação de serviço tem direito a 30 dias de descanso remunerado, com adicional de ⅓ do salário.
Caso esse benefício coincida com as férias coletivas, o colaborador terá direito a usufruir dos dias de férias restantes. Vamos a um exemplo prático.
Se a empresa der 15 dias de férias coletivas, o colaborador ainda terá direito de usufruir mais 15 dias de descanso, com o adicional de ⅓ nesse período.
Solução quando o colaborador tiver menos de um ano de trabalho
De acordo com a legislação, o colaborador que estiver há menos de 12 meses na empresa deve gozar de férias proporcionais ao seu tempo de casa. Assim, inicia-se em seguida, um novo período aquisitivo de férias (ou seja, o seu tempo de casa “zera” a partir do momento que gozar do descanso coletivo).
Se o período de férias proporcional for menor que o período de férias coletivas, a diferença deve ser registrada como licença remunerada.
Se o período proporcional for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado até o término do novo período aquisitivo de férias.
Vamos a um exemplo prático.
Imagine que você contratou um novo colaborador no dia 15 de setembro. Agora, considere que as férias coletivas da empresa acontecerão entre os dias 22 de dezembro até 5 de janeiro, totalizando 15 dias.
Neste caso, o novo funcionário terá direito a 4/12 avos de férias, ou seja, 10 dias. Se ele não desejar retornar antes ao trabalho, os 5 dias a mais de férias coletivas são considerados como licença remunerada.
Para chegar neste cálculo, a conta é simples. A cada 12 meses de trabalho, o funcionário tem direito a 30 dias de férias. Para saber qual é a proporcionalidade, basta fazer 30/12 e depois multiplicar o resultado pela quantidade de meses trabalhados.
Quando a proporcionalidade for maior do que o período de descanso coletivo, os dias que sobrarem devem ser gozados pelo colaborador. Neste caso, o período deve ser posterior às férias coletivas e é definido pelo empregador.
O colaborador pode recusar férias coletivas?
Não. A legislação afirma que o empregador tem o direito de determinar quando acontecerá o descanso coletivo e o colaborador não pode recusar.
Para tornar o processo transparente, a empresa poderá conversar com cada setor para entender qual o melhor momento para a aplicação do benefício. Geralmente, elas acontecem no final do ano, para que o colaborador possa aproveitar as festas.
Também podem acontecer em situações excepcionais, como a pandemia de covid-19.Muitas empresas usaram o descanso coletivo para economizar e conseguirem manter suas operações ativas.
Com o descanso coletivo, empresas que suspenderam as atividades na pandemia, realizaram uma diminuição nas despesas. Foram reduzidos gastos como manutenção de espaço físico, limpeza, luz e água. Vale-transporte e vale-alimentação também foram reduções importantes nesse período.
Existem outros contextos em que é preciso alinhar a concessão do descanso coletivo com o trabalhador. Nos casos em que o colaborador já cumpriu os 12 meses de prestação de serviço, ele pode conciliar suas férias individuais com as coletivas.
Porém, é preciso que o empregador se atente a duas questões muito importantes.
Primeiro, a lei permite que os membros de uma família tenham o direito de usufruir das férias no mesmo período. A única condição é que todos trabalhem na mesma empresa. Além disso, essa escolha não pode resultar em prejuízos para o serviço.
A segunda questão se refere aos jovens aprendizes. Segundo a legislação, o descanso da empresa pode coincidir com as férias escolares.
A empresa pode fazer um planejamento, por meio de um software de gestão de férias, facilitando o processo, antes de conceder esse benefício e se confundir com as informações dentro de uma planilha. Para isso, saber o que determina a CLT é fundamental para uma gestão de férias eficiente.
Quem tem direito a férias coletivas?
Todos os colaboradores da empresa têm direito ao afastamento coletivo. Tanto os que já completaram 12 meses aquisitivos para as férias remuneradas, quanto aqueles que ainda não fecharam esse ciclo.
Além disso, a empresa determina se todos ou apenas alguns setores entrarão de férias. Isso acontece porque em muitas organizações existem departamentos essenciais para o bom funcionamento do negócio.
Por exemplo, empresas que trabalham com varejo precisam ter um setor de atendimento ativo. Principalmente nos períodos em que geralmente se concedem o descanso coletivo, como no final do ano.
Nestes casos, a empresa pode determinar quais setores precisam continuar funcionando e quais podem se ausentar.
É possível, também, fazer um planejamento de férias por departamento. Desse modo, o benefício pode ser usufruído por todos, mas sem prejudicar a operação da empresa.
Lembrando que ao conceder as férias para um determinado setor todos os funcionários que trabalham naquele departamento são beneficiados. Segundo a legislação, não é permitido que a empresa escolha e privilegie pessoas de acordo com cargos que ocupam.
Férias coletivas: cálculo
Mesmo que os profissionais da área de departamento pessoal tenham muitos anos de experiência de trabalho, realizar o cálculo das férias coletivas é trabalhoso.
Pague em até 02 (dois) dias antes do início das férias e adicione ⅓ sobre a remuneração, que deve ser baseada na quantidade de dias de férias do colaborador.
Uma das premissas das férias coletivas é que nenhum colaborador pode ser prejudicado, e é justamente por isso que até mesmo aqueles que recentemente chegaram à empresa e não fazem parte do período de gozo de férias podem usufruir do benefício.
Por exemplo, para um colaborador que tem como renda R$ 6.000 mensalmente, o aditivo de férias corresponde a um terço desse valor, ou seja, R$ 2.000. Logo, o total seria R$ 8.000 (bruto) pago em até 2 (dois) dias antes do período de gozo. No exemplo de início no dia 10 do mês, o pagamento deve ocorrer até o dia 08.
Entretanto, vale ressaltar que de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caso o empregador não realize o pagamento das férias conforme a data estipulada, ele será feito em dobro, assim como acontece nas férias individuais.
É possível fracioná-las?
Sim, é permitido. Porém, há um limite para que essa divisão aconteça. Conforme o Art. 139 da CLT, o descanso coletivo pode acontecer em dois períodos. Além disso, nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos.
Um ponto importante, e que as empresas devem estar atentas quando forem conceder o benefício, é o período de final de ano.
Os feriados de Natal e Ano Novo não podem ser dias descontados. Ou seja, mesmo sendo feriado, contam como dia de férias. O mesmo vale para períodos em que, eventualmente, possa ter algum feriado durante o descanso coletivo.
Isso significa dizer que todo feriado que fizer parte do período de descanso coletivo é considerado dia de férias. Portanto, ele será contabilizado no tempo total do benefício.
Isso até pode parecer uma situação óbvia. Mas, é sempre bom reforçar que a legislação afirma que as férias – sejam coletivas ou não – devem ser contabilizadas em dias corridos. Portanto, os feriados também são contabilizados nesses períodos.
Essa é uma boa medida a ser tomada para enfrentar a pandemia?
Sim! Inclusive, essa não é apenas uma boa medida, mas uma ação recomendada para as empresas garantirem a sobrevivência do negócio.
Por isso, podemos encará-la de duas formas. Como uma forma de manter o caixa da empresa e ação que incentiva a permanência de todos em casa, mantendo o isolamento social.
Nem todas as empresas funcionam em home office. As indústrias ou alguns segmentos de serviços não contam com essa possibilidade. Por isso a MP nº 927/2020 foi assinada pelo governo, garantindo que todas as medidas a serem adotadas sejam cumpridas conforme a lei.
Essa MP, que não vigora mais, previa a antecipação das férias individuais e coletivas. Autorizava também empregadores a levarem meses para pagar o adicional de um terço das férias. Assim, os funcionários usufruíam das férias e o aditivo só era efetivado posteriormente, sem impactar financeiramente o negócio.
Segundo o Ministério da Economia, em maio de 2020, foi levantado o índice de 1,1 milhão de desempregados devido ao isolamento social. A adoção dessa modalidade de férias se torna uma saída para frear o crescimento desse indicador.
Em momentos como esse, é necessário lidarmos com as dificuldades sem prejudicar as finanças nem os colaboradores da empresa.
Saber como realizar o processo de cálculo de férias é uma etapa muito importante quando desejamos manter esses dois pilares essenciais para as empresas.
Aproveite também para baixar a nossa Planilha “Cálculo e Controle de Férias (com Abono Pecuniário)”. São várias fórmulas prontas para calcular férias coletivas e gerenciar as férias dos seus colaboradores!