As férias coletivas são um direito dado aos profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por este motivo, é muito importante entender o seu funcionamento. Isso porque a modalidade oferece vantagens e estratégias que podem beneficiar tanto a empresa quanto os colaboradores.
Um exemplo pôde ser visto nas consequências do “tarifaço” imposto ao Brasil pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump.
Segundo Paulo Roberto Pupo, superintendente da Associação Brasileira da Indústria Madeira Processada Mecanicamente, uma das maneiras de controlar os gastos diante dos novos impostos foi justamente a pausa na produção e a concessão de férias para grupos.
Segundo Pupo explicou à CNN Brasil, desde antes do início das novas cobranças, mais de 65% dos empregados do setor (cerca de 750 mil pessoas) receberam as férias coletivas por período indeterminado. Este é apenas um exemplo dentre as várias aplicações dessa modalidade de afastamento, mas está longe de ser a única.
Neste artigo, mostramos como funcionam as férias coletivas e quais são as medidas mais adequadas diante de situações diversas, o que a CLT diz sobre esse procedimento, como funcionam os pagamentos, prazos e regras gerais.
Continue a leitura e bom aprendizado!
Principais aprendizados
- As férias coletivas representam uma decisão do empregador, aplicável a toda a empresa ou a setores inteiros, sem escolhas individuais;
- As regras da CLT para férias coletivas determinam que o afastamento pode durar até 30 dias por ano, fracionados em até 2 períodos de, no mínimo, 10 dias e, no máximo, 15 dias por vez;
- O cálculo de férias coletivas segue as mesmas regras das férias individuais, inclusive com o adicional de ⅓ e descontos legais;
- É possível e legal o fornecimento de férias proporcionais e coletivas para trabalhadores com menos de 12 meses de empresa.
O que são férias coletivas?
As férias coletivas são um período de afastamento aplicado a toda a empresa ou a um departamento específico. Essa regra da CLT sobre férias coletivas estabelece que essa modalidade evita decisões individuais e organiza o descanso de forma conjunta, o que garante gestão mais simples e previsível para o empregador.
Oferecer férias em grupos pode não ser uma ação que agrade a todos. Entretanto, quando a empresa toma essa decisão, o cumprimento é obrigatório. Ou seja, não é possível recusar a modalidade de afastamento em questão.
Isso porque, em qualquer caso de período de descanso, a empresa pode escolher quando o empregado pode tirar férias, sejam coletivas ou individuais. Entretanto, é comum que contratante e contratado negociem para chegar a um período conveniente para ambos.
Essa tratativa, contudo, não é obrigatória e, nos próximos parágrafos, falamos mais sobre os casos de férias compulsórias para todos.
Como funcionam as férias coletivas?
A empresa precisa enviar um comunicado ao Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e ao sindicato das categorias em um prazo antecedente de 15 dias, no mínimo, do período de descanso. No documento, devem constar:
- o período de vigência das férias grupais;
- quais são as áreas atingidas pela decisão.
As exceções ficam para Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), que, conforme o artigo 51, inciso V, da Lei Complementar n.º 123, de 2006, são dispensadas da comunicação ao MTE. Porém, ainda devem manter as demais comunicações (sindicato + empregados).
Após o envio, finaliza-se a comunicação com os empregados diretamente envolvidos com a decisão, com afixação de avisos em todos os locais e postos de trabalho. A comunicação deve ser dirigida a todos, independentemente de serem ou não as pessoas envolvidas nas férias.
Essa medida serve para garantir que toda a companhia compreenda quem está ou não ativo na realização das tarefas cotidianas e permite que os times que seguem em ação remanejem as atividades para manter a produtividade.
No vídeo a seguir, explicamos melhor sobre como funcionam as férias coletivas na prática! Confira:
Quem tem direito a férias coletivas?
Todos os empregados da empresa têm direito ao afastamento coletivo: tanto os que já completaram 12 meses aquisitivos para as férias remuneradas quanto aqueles que ainda não fecharam esse ciclo. Além disso, a empresa determina se todos ou apenas alguns setores entrarão de férias, conforme as necessidades do negócio e da rotina operacional.
Por exemplo, companhias que trabalham com varejo precisam ter um setor de atendimento ativo, principalmente nos períodos em que geralmente concedem o descanso coletivo, como no final do ano.
Nestes casos, a empresa determina quais setores precisam continuar ativos e quais podem se ausentar.
É possível, também, fazer um planejamento de férias por departamento. Desse modo, o benefício pode ser usufruído por todos, mas sem prejudicar a operação da empresa.
Aliás, vale lembrar que ao conceder as férias para um determinado setor, todos os funcionários que trabalham naquele departamento são beneficiados. Segundo a legislação, não é permitido que a empresa escolha e privilegie pessoas de acordo com os cargos que ocupam.
O empregado pode recusar as férias coletivas?
Não. A legislação afirma que o empregador tem o direito de determinar quando acontecerá o descanso coletivo e o trabalhador não pode recusar. Para tornar o processo transparente, a empresa poderá conversar com cada setor para entender qual o melhor momento para a aplicação do benefício.
Geralmente, acontece no final do ano, para que o trabalhador aproveite as festas. Também podem acontecer em situações excepcionais, como foi durante a pandemia de COVID-19. Muitas empresas usaram o descanso coletivo para economizar e conseguirem manter suas operações ativas.
Existem outros contextos que exigem alinhamento entre a concessão do descanso coletivo e o trabalhador. Nos casos em que o empregado já cumpriu os 12 meses de prestação de serviço, ele pode conciliar suas férias individuais com as coletivas.
Quais os pontos de atenção para a companhia nesse aspecto?
Mesmo com a proibição expressa para a recusa por parte do trabalhador, a empresa precisa ter atenção a duas questões muito importantes:
- A lei permite que os membros de uma família tenham o direito de usufruir das férias no mesmo período. A única condição é que todos trabalhem na mesma empresa. Além disso, essa escolha não pode resultar em prejuízos para o serviço;
- A segunda questão se refere aos jovens aprendizes. Segundo a legislação, o descanso da empresa pode coincidir com as férias escolares. O importante a se considerar é que aprendizes e menores de 18 anos não podem ter férias coletivas que prejudiquem o período escolar.
Ambas as situações exigem cuidado e conversa entre empresa e empregado para garantir os direitos e cumprir corretamente os deveres legais.
Qual a diferença entre férias coletivas e individuais?
As férias coletivas envolvem toda a empresa ou um setor e seguem o artigo 139 da CLT. As férias individuais dizem respeito ao direito individual do empregado após o período aquisitivo. Enquanto o primeiro deriva da vontade exclusiva do empregador, o segundo é mais flexível e considera o desejo do trabalhador.
Na tabela a seguir, detalhamos mais diferenças entre as férias coletivas e individuais.
| Aspecto | Férias coletivas | Férias individuais |
| Abrangência | Todos os empregados da empresa ou de um setor específico. | Apenas um empregado por vez. |
| Decisão sobre a data | Definida pelo empregador para todo o grupo abrangido. | Definida pelo empregador, mas aplicada individualmente. |
| Comunicação obrigatória | Ministério do Trabalho, sindicato e empregados, com aviso mínimo de 15 dias. | Apenas comunicação ao empregado, sem obrigação ao MTE ou sindicato. |
| Fracionamento permitido | Até 2 períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos. | Pode ser fracionada em até 3 períodos, um com pelo menos 14 dias e os demais com mínimo de 5 dias cada (pós-Reforma Trabalhista). |
| Empregados com menos de 12 meses | Recebem férias proporcionais; dias a mais são licença remunerada. | Só têm direito após completar 12 meses de período aquisitivo. |
| Consentimento do empregado | Não é opcional: todos os abrangidos devem parar. | Também não é opcional, mas a escolha é individual do empregador. |
| Sanções por descumprimento | Pagamento em dobro se as regras não forem cumpridas. | Pagamento em dobro se concedidas fora do prazo legal. |
Falamos mais sobre o tema e sobre gestão de afastamento, independentemente das diferenças entre férias coletivas e individuais. Confira!
Quais as regras das férias coletivas segundo a CLT?
As férias coletivas seguem regras da CLT e podem ser acionadas a qualquer momento pela empresa. Nesta modalidade, o tempo de início e término do descanso é determinado pela organização, e não pelo empregado. O Art. 139 da CLT determina como as férias devem acontecer.
Neste ponto, a legislação dita que todos os funcionários da empresa ou toda a equipe de um determinado setor são obrigados a respeitar as diretrizes das férias em grupo.
Portanto, não é permitido que a empresa conceda essas férias somente para cargos específicos ou pessoas determinadas. Como o próprio nome da modalidade já indica, o coletivo deve receber o benefício.
Outro ponto importante é em relação às férias remuneradas. O funcionário que completou 1 ano de prestação de serviço tem direito a 30 dias de descanso remunerado, com adicional de ⅓ do salário.
Caso esse benefício coincida com as férias coletivas, o empregado terá direito a usufruir dos dias de férias restantes.
Se a empresa der 15 dias de férias gerais, o trabalhador ainda terá direito de usufruir mais 15 dias de descanso, com o adicional de ⅓ nesse período.
É possível a concessão de férias proporcionais e coletivas?
A legislação brasileira autoriza a concessão de férias proporcionais e coletivas, porém, com algumas regras específicas. Segundo a CLT:
- empregados com mais de 12 meses de contrato gozam normalmente dos 30 dias de férias gerais (ou o número determinado pela gestão);
- empregados com menos de 12 meses têm direito a férias proporcionais e coletivas. Desta forma, após o término do período proporcional ao trabalhado, inicia-se uma nova contagem de aquisição.
Parece confuso? Calma! A seguir, selecionamos 2 exemplos para explicar melhor a situação.
Exemplos de como funcionam as férias coletivas na prática
A partir de agora, simulamos dois casos de concessão de férias em grupo para explicar melhor essa questão. Confira!
Primeiro Caso
No primeiro caso, uma empresa concede 10 dias de férias coletivas em 01/12/2025, mas um dos trabalhadores ingressou na empresa em 01/04/2025. Qual é a situação dele?
- Período aquisitivo de férias do empregado: entre 01/04/2025 e 31/03/2026 (quando completaria 12 meses e teria direito a 30 dias de férias);
- Valor proporcional de férias: ele completou 8 meses de casa, ou 2/3 (dois terços) do período aquisitivo.
Pelo cálculo, ele tem 2/3 de 30 dias de férias, ou seja, 20 dias de férias proporcionais. Esses dias deverão ser descontados das férias coletivas. Ou seja:
- durante as férias coletivas, o empregado descansará os 10 dias e receberá 10 dias de férias;
- saldo restante de férias: 10 dias (20 proporcionais − 10 do afastamento coletivo);
- o novo período aquisitivo será de 01/12/2025 (data de início das férias gerais) até 30/11/2026 (até este dia ele deverá usufruir do saldo restante de férias, ou seja, 10 dias. Após, receberá mais 30 dias de férias).
Segundo caso
No segundo caso, uma empresa concede 10 dias de férias coletivas em 01/12/2025, mas um dos trabalhadores ingressou na empresa em 01/10/2025. Qual é a situação dele?
Nessa situação, o período aquisitivo de férias do empregado: entre 01/10/2025 e 30/09/2026 (neste dia ele receberia 30 dias de férias).
Valor proporcional de férias: ele completou 2 meses de casa, ou 17% do período aquisitivo. O resultado mostra que ele tem 17% de 30 dias de afastamento, ou seja, 5 dias de férias proporcionais. Esse período deve ser descontado das férias do grupo e, a diferença, lançada como licença remunerada. Ou seja:
- durante as férias coletivas, o funcionário descansará os 10 dias, mas somente 5 dias são férias proporcionais;
- os outros 5 dias devem ser registrados como licença remunerada, já que não há saldo suficiente;
- saldo de férias: 0 dias;
- o novo período aquisitivo passa a ser de 01/12/2025 (data das férias coletivas) até 30/11/2026 (quando ele receberá mais 30 dias de férias).
Repare que, em ambos os casos, os pagamentos referentes às verbas trabalhistas seguem as mesmas regras das férias individuais. As únicas mudanças estão nos novos períodos aquisitivos para trabalhadores que ainda não finalizaram os 12 meses para aquisição do afastamento tradicional.
Como fazer o cálculo de férias coletivas?
O cálculo das férias coletivas segue as regras da CLT que regem as férias individuais e inclui o pagamento com dois dias de antecedência ao início de gozo e adicional de 1/3. Para exemplificar, considere que um trabalhador tem salário bruto de R$ 4.500,00 e vai tirar 10 dias de férias grupais. Veja o cálculo abaixo:
- salário base: R$ 4.500,00;
- valor por dia: R$ 150,00 (4.500/30);
- valor referente a 10 dias: R$ 1.500,00;
- adicional de 1/3 constitucional: R$ 500,00;
- Total: R$ 1.500,00 (10 dias) + R$ 500,00 (1/3 de R$ 1.500,00) = R$ 2.000,00.
Portanto, o valor bruto de suas férias será de R$ 2.000,00.
Lembre-se de que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caso a empresa não realize o pagamento correto das férias conforme os prazos estabelecidos pela legislação, deverá pagar férias em dobro, da mesma forma que acontece nas férias individuais.
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Como funciona o aviso de férias coletivas?
Segundo a legislação trabalhista, a empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho sobre as férias coletivas com antecedência mínima de 15 dias. O mesmo prazo de aviso legal serve para comunicação ao sindicato responsável pela representação da categoria profissional em questão.
É necessário fixar um aviso no local de trabalho com a data de início e retorno das atividades, e quais serão os setores contemplados com a medida. Veja abaixo o que diz o art. 139 da CLT:
- 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
- 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Quais as consequências de não respeitar o prazo legal de aviso das férias coletivas?
Caso a empresa perca o prazo de aviso legal para férias gerais, está sujeita às seguintes consequências:
- multa administrativa com base no artigo 139 da CLT;
- invalidade formal do afastamento;
- pagamento em dobro em caso de questionamento judicial;
- risco de ação trabalhista por parte dos empregados ou sindicatos.
É possível o fracionamento das férias coletivas?
O art. 139 da CLT estabelece que as empresas podem realizar o fracionamento de férias coletivas em dois períodos anuais. Além disso, o período de férias não pode ser inferior a 10 dias cada. Veja abaixo:
- 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Como já vimos anteriormente, o período coletivo é descontado do saldo de férias do trabalhador, portanto, é possível conceder parte do benefício na modalidade de férias individuais.
Vale lembrar que a proibição do fracionamento de férias coletivas ou individuais para menores de 18 anos e maiores de 50 anos foi revogada pela Reforma Trabalhista.
É possível o abono em férias coletivas?
Sim, é possível. Porém, o abono em férias coletivas deverá ser um acordo entre o empregado e a empresa, que não tem obrigatoriedade em pagar esse direito ao funcionário. O abono pecuniário é concedido em caso de venda de dias de férias, e a CLT prevê regras específicas para esta modalidade.
De acordo com a lei:
- o empregado pode solicitar o abono em férias coletivas normalmente;
- o limite atual, assim como nas férias individuais, é de ⅓ do período de férias;
- a solicitação deve respeitar o prazo de aviso legal, ou seja, 15 dias antes do término do período aquisitivo;
- o abono pecuniário é pago junto às férias, de acordo com os prazos do artigo 145 da CLT.
Qual o prazo de pagamento das férias coletivas?
O prazo de pagamento das férias coletivas segue as mesmas regras das individuais: segundo o artigo 145 da CLT, o salário de férias e o adicional de ⅓ devem ser pagos até 2 dias antes do início do afastamento. Exemplo: se o descanso começa no dia 20 de dezembro, o pagamento deve ocorrer até o dia 18.
Neste depósito, deve conter:
- salário de férias proporcionais ou integrais;
- adicional de 1/3;
- eventuais descontos;
- abono pecuniário, caso se aplique.
Caso a empresa não respeite o prazo de pagamento das férias coletivas, pode sofrer consequências jurídicas e financeiras. Dentre as principais, destacamos:
- pagamento em dobro;
- multas administrativas;
- riscos trabalhistas;
- impactos e encargos.
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Como funciona o desconto nas férias coletivas?
Tão importante quanto saber quem tem direito a férias coletivas é conhecer todos os prazos, pagamentos e, claro, descontos que essa modalidade de afastamento abrange. Via de regra, a aplicação funciona de acordo com a situação do contrato do empregado e seu tempo de empresa.
Para compreender melhor, elencamos as 3 principais situações sobre o tema.
1. Empregado com mais de 12 meses (período aquisitivo completo)
Este trabalhador tem direito a 30 dias de férias remuneradas (ou período proporcional às coletivas, caso estas sejam menores). Se a empresa concede 20 dias de férias para o setor inteiro, por exemplo, os 10 dias restantes podem ser:
- gozados em outro momento, mediante férias individuais;
- indenizados, caso a empresa decida encerrar o contrato.
2. Empregados com menos de 12 meses de contrato (sem período aquisitivo completo)
O empregado com menos de 12 meses tem direito apenas às férias proporcionais ao tempo trabalhado.
Exemplo: um trabalhador com 6 meses de empresa tem direito a 15 dias de férias proporcionais.
Se a empresa concede 20 dias de férias coletivas, os 15 dias são pagos como férias, e os 5 dias excedentes devem ser registrados como licença remunerada, já que o colaborador ainda não adquiriu esse saldo. Após o retorno, inicia-se a contagem de um novo período aquisitivo para o empregado.
3. Abono pecuniário
Mesmo nas férias gerais, como já mencionamos, o empregado pode optar por converter até ⅓ do período em abono. Neste caso, o valor é pago como salário de férias ou remuneração adicional, e não como desconto em si.
Em outras palavras, o desconto apenas ocorre quando os dias concedidos de férias coletivas superam o direito proporcional do empregado com menos de 12 meses de contrato. Para quem já tem o tempo de aquisição completo, não há desconto, apenas a divisão do salário de férias.
Estagiário tem direito a férias?
De acordo com a Lei n.º 11.788/2008, os estagiários não têm direito a férias, mas sim a um recesso remunerado de 30 dias após doze meses de contrato, ou proporcional ao período trabalhado. O recesso deve ocorrer preferencialmente no período de férias escolares, embora não seja obrigatório.
Dessa forma, o recesso pode ser antecipado caso a empresa determine férias coletivas. O estagiário pode então participar do recesso, seja para todos os empregados ou para sua equipe.
Férias coletivas são sinônimo de crise nas empresas?
Não necessariamente. As férias coletivas podem ser adotadas de forma estratégica, especialmente em períodos como as festas de fim de ano. Quando bem planejadas, ajudam a organizar a operação, reduzir custos e permitir que os empregados aproveitem as datas festivas com mais tranquilidade.
Em outras medidas, esse tipo de afastamento também serve para períodos com baixa sazonalidade de produção e permite adequar o número de trabalhadores à demanda do mercado para não gerar um impacto negativo.
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Quais são os cuidados que a empresa precisa tomar ao conceder esse tipo de férias?
O principal cuidado é seguir corretamente os cálculos trabalhistas e prazos de pagamento das férias coletivas, que devem ser sempre de acordo com a legislação. Cumprindo essas etapas, a empresa evita passivos trabalhistas, reduz riscos de erro e mantém a concessão das férias de forma segura e organizada.
Um bom planejamento também é indispensável para controlar impactos na produção, no atendimento a clientes e no fluxo financeiro. A comunicação é importante e deve seguir o que estipula a lei.
A questão é: como acompanhar todas as obrigações e garantir o correto cumprimento da legislação?
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Depois de toda essa explicação, você já sabe muito mais sobre quem tem direito a férias coletivas, e o mais importante, quais as obrigações da empresa com relação a este tipo de afastamento. E, para garantir o correto cumprimento das leis, contar com uma plataforma de gestão de pessoas é indispensável!
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FAQ
1. Como calcular corretamente o valor das férias coletivas?
O cálculo das férias coletivas segue a mesma regra das férias individuais: divide-se o salário por 30 e multiplica-se pelos dias concedidos, acrescenta-se o adicional de um terço e aplicam-se os descontos de INSS e IRRF. O pagamento deve ocorrer até dois dias antes do início das férias.
2. Qual a antecedência mínima para comunicar férias coletivas?
A empresa deve comunicar férias coletivas com, no mínimo, 15 dias de antecedência ao Ministério do Trabalho, ao sindicato da categoria e aos empregados. Essa exigência está prevista no artigo 139 da CLT, que garante tempo para ajustes internos e para o correto registro das informações.
3. Funcionário com menos de 12 meses pode ter férias coletivas?
Sim. O trabalhador com menos de 12 meses de empresa recebe férias proporcionais e coletivas referentes ao seu tempo de casa. Se o tempo for menor que o concedido pela empresa, a diferença deve ser registrada como licença remunerada, sem qualquer prejuízo ao trabalhador.
4. As férias coletivas podem ser divididas em mais de um período?
Sim. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite o fracionamento das férias coletivas em até dois períodos anuais, desde que cada um tenha no mínimo 10 dias corridos. Essa divisão permite ajustar o calendário interno da empresa e organizar melhor as operações sem descumprir a legislação vigente.
5. É possível solicitar férias coletivas na Convenia?
Sim. A Convenia permite solicitar férias coletivas de forma simples e segura: você escolhe o tipo “férias coletivas”, seleciona os departamentos envolvidos, define o período, ajusta os participantes e envia tudo para a contabilidade em poucos cliques. O sistema:
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