MP 1.109: descubra tudo sobre as medidas trabalhistas alternativas e o BEm aprovados pelo Governo Federal

Marcelo Furtado
Departamento Pessoal
  9 min. de leitura

O Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.109/22 no dia 25 de março. A MP 1.109 instituiu medidas trabalhistas alternativas e é válida somente nos períodos de estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional, ou estadual e municipal reconhecidos pelo Governo Federal.

A MP 1.109/22 também trouxe medidas previstas para o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante acordo com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

De maneira geral, a MP, após ser votada no Congresso Nacional no ano de 2022 para ter poder de lei, passou por uma promulgação no mês de agosto do mesmo período e passou a ser a lei 14.437/22.

Assim, em virtude do cenário pandêmico da Covid-19, instituiu regras de exceção que visam a preservação do emprego e renda, possibilitando que as empresas consigam manter seus colaboradores durante épocas de calamidade.

Em outras palavras, são medidas trabalhistas com prazo de validade para serem cumpridas. Todos os detalhes foram explicados na MP, que iremos destrinchar agora. Continue a leitura!

Medidas trabalhistas alternativas 

Com o papel de serem usadas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, as medidas trabalhistas alternativas podem ser adotadas por servidores, empregados e empregadores em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. 

As medidas trabalhistas alternativas compõem:

  1. O teletrabalho;
  2. A antecipação de férias individuais;
  3. A concessão de férias coletivas;
  4. O aproveitamento e a antecipação de feriados;
  5. O banco de horas;
  6. A suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adoção das medidas previstas terá prazo de até noventa dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional, âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Teletrabalho

O Governo Federal assinou medida provisória com o intuito de ajustar a legislação do teletrabalho, ou trabalho remoto, como forma de aumentar a segurança jurídica.

Entre as inovações está a possibilidade de adoção do modelo híbrido e a contratação com controle de jornada ou por produtividade.

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O texto define ainda as regras para o teletrabalhador que passar a morar em um local diferente daquele que está formalmente definido em contrato.

Além disso, o regime de trabalho remoto pode ser aplicado ainda a aprendizes e estagiários.

Pela MP, ficou previsto que a presença do trabalhador no ambiente presencial de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto definido no contrato.

São medidas que as empresas podem flexibilizar jornadas definidas pela CLT em situações de calamidade pública. 

Férias individuais e coletivas

Segundo a MP editada, o empregador poderá suspender as férias individuais e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, desde que avisem com 48h de antecedência.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias individuais ou coletivas ainda não executados serão pagos juntamente com os valores da rescisão.

Já em caso de demissão, as férias antecipadas que foram tiradas e cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Sobre as férias coletivas, a grande diferença da lei comum é que, com a medida alternativa, o prazo das férias pode se estender até 30 dias, e não tem um número mínimo de dias corridos. 

Também nesta regra, o empregador não tem obrigatoriedade de avisar previamente o órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e aos sindicatos representativos. 

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Banco de horas

Outro artigo da MP traz as regras do banco de horas, em que os empregadores possuem autorização, durante o período de calamidade pública, de empregar o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito.

A compensação do banco de horas fica estabelecido no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do período estabelecido de calamidade pública.

Suspensão do FGTS

De acordo com a MP 1.109, o empregador que tiver sua empresa em cidade reconhecida pelo Governo Federal em calamidade pública poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências.

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista na MP, independentemente:

  • Do número de empregados;
  • Do regime de tributação;
  • Da natureza jurídica;
  • Do ramo de atividade econômica; e
  • Da adesão prévia.

Isso não quer dizer que o FGTS não será pago, ele será apenas prorrogado temporariamente. O depósito dos meses suspensos poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de multa e dos encargos.

Outro detalhe é que os depósitos deverão ser realizados em até seis parcelas, nos prazos e nas condições estabelecidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A partir das mudanças advindas do isolamento social, inserida no contexto da pandemia da Covid-19, o Poder Executivo federal também trouxe algumas definições do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

O objetivo é fazer o enfrentamento das consequências sociais e econômicas quando um local — que pode ser o país todo, um estado, distrito ou município — é reconhecido como estado de calamidade pública pelo Governo Federal.

O prazo para aplicar o programa é a mesma das medidas alternativas, de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública. As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são:

As medidas trabalhistas não se aplicam: 

  • No âmbito público referentes à União, Estados e Municípios, como órgãos da administração pública direta e indireta; e às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias.
  • Aos organismos internacionais.

Ainda de acordo com a MP 1.109, o Ministério do Trabalho e Previdência tem a responsabilidade de coordenar, executar, monitorar e fiscalizar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Vale ressaltar que a Lei 14.437/2022 não especifica um número limite de empregados ou empregadores que podem ser beneficiados pelo programa.

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm)

Como já explicado anteriormente, o BEm é um pagamento de benefício e será custeado com recursos da União. O benefício deve ser pago nas seguintes hipóteses:

  • Quando houver redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
  • Tiver suspensão temporária do contrato de trabalho.

O BEm será considerado uma prestação mensal e iniciado a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Para o empregador, algumas regras fundamentais:

  • O empregador deverá informar o Ministério do Trabalho e Previdência sobre a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.
  • A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias. 
  • O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho – que pode ser de até 90 dias, com prorrogação até durar o estado de calamidade

Quando as empresas podem adotar todas essas medidas trabalhistas alternativas? 

Encontramos essa resposta nos artigos 1° e 24° da medida provisória: 

O art. 1°, a MP 1.109 deixa claro que AUTORIZA o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Já o art. 24 informa que o Poder Executivo federal instituirá o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentar as consequências sociais e econômicas.

Ou seja, em caso de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, tais medidas passarão a valer, uma vez que já estão previamente autorizadas pela lei.

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