Você sabe como calcular o décimo terceiro salário? Aguardado ansiosamente pelos trabalhadores no último mês de cada ano, esse benefício consegue desafogar o orçamento de quem está com dívidas e cheio de contas a pagar no período festivo de fim de ano.
Contudo, muitos profissionais de RH e DP ainda encontram dúvidas na hora de calcular a verba e fazer o pagamento. Além disso, essa atribuição pode se tornar mais complicada em empresas que estão em processo de crescimento.
Portanto, entender quais são as regras aplicáveis e as melhores práticas para simplificar o cálculo é fundamental para evitar confusões e prejuízos pelo descumprimento da legislação.
Sabendo disso, criamos este guia para esclarecer quem tem direito ao benefício, as regras de pagamento e as etapas de cálculo. Acompanhe! 😀
Quem tem direito ao décimo terceiro salário?
O direito ao décimo terceiro salário está estabelecido na Lei 4.090/62, que institui a Gratificação de Natal para os trabalhadores. A garantia descrita pelo Art. 1º do texto legal diz o seguinte:
Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Mas, afinal, quem tem direito a esse benefício? A legislação garante que todo profissional com carteira assinada em regime CLT tem direito ao décimo terceiro. Isso inclui trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, avulsos e intermitentes.
Trata-se de um direito obtido a partir do primeiro mês integral de trabalho. Ou seja, quando o colaborador cumpre 15 dias de serviços prestados.
Existem algumas relações trabalhistas que costumam gerar certa confusão no RH quanto ao pagamento do benefício. Para evitar problemas, tenha em mente que o décimo terceiro salário continua sendo obrigatório para:
- Qualquer trabalhador com carteira assinada em regime da CLT, seja ele doméstico, urbano, rural, avulso ou intermitente;
- Aposentados e pensionistas do INSS;
- Empregados afastados por acidente de trabalho ou licença maternidade;
- Empregados afastados que passaram a receber o auxílio-doença e têm seu contrato de trabalho suspenso;
Além desses grupos, ainda existem dúvidas em relação a duas modalidades muito comuns nas empresas: o contrato de jovem aprendiz e de estagiários. No caso do jovem aprendiz, é estabelecido entre o jovem e a empresa um contrato de trabalho especial. Contudo, esse contrato está previsto na CLT (com duração máxima de 2 anos, anotação em CTPS, direitos trabalhistas, etc.). Por isso, os jovens aprendizes tem direito a concessão do 13º salário.
Já para estagiários, a lei 11.788/08 diz que não há a criação de vínculo empregatício de qualquer natureza. Por isso, estagiários não possuem direito ao 13º salário. O que ocorre é que em algumas empresas, o empregador deseja bonificar o estudante e oferece o benefício, mesmo não sendo uma obrigatoriedade.
Regras do pagamento do 13° para contratos suspensos ou com afastamento pela MP 936
A Medida Provisória 936, hoje convertida na Lei 14020/2020, surgiu como uma ação do governo para reduzir os impactos do estado de calamidade pública causado pela Pandemia do Covid-19. Essa MP entrou em vigor em 1º de abril de 2020 e permitiu tanto a suspensão de contrato de trabalho quanto a redução da jornada de trabalho.
Em consequência disso, surgiram muitas dúvidas de como proceder no pagamento do décimo terceiro salário nos empregadores que optaram por essas medidas. Para sanar essas dúvidas, o Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica nº 51520/2020/ME para explicar como as empresas devem agir neste atual cenário. Veja abaixo:
- Suspensão de contrato de trabalho:
“Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.”
- Redução de jornada e/ou salário:
“A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1o, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º, VIII da Constituição Federal de 1988.”
De forma resumida, os funcionários que tiveram o contrato de trabalho suspenso irão receber o 13º de forma proporcional pelos meses trabalhados. Já os com redução de jornada e/ou salário, não haverá impactos no cálculo do 13º, baseando-se então na remuneração integral do mês de dezembro.
Como é feito o pagamento do décimo terceiro salário?
Antes de saber como calcular o décimo terceiro, é importante entender como funciona o pagamento das parcelas, as consequências de não fazê-lo e os procedimentos em caso de demissão e aposentadoria.
O que acontece se a empresa não pagar no prazo?
Caso a empresa não efetue o pagamento do 13º salário nos prazos estabelecidos por lei, ela pode sofrer uma multa no valor de R$170,25 por empregado (o equivalente a 160 UFIRs). Se houver reincidência, este valor será dobrado.
Além disso, o colaborador pode abrir ações trabalhistas contra a empresa, causando prejuízos graves. Portanto, é fundamental cumprir a legislação e se manter atualizado nas possíveis alterações.
Pode ser pago em quantas parcelas?
O acréscimo anual do décimo terceiro salário deve ser pago em até duas parcelas. As datas são estabelecidas por lei. Em 2023, elas serão as seguintes:
- 1ª parcela (sem descontos): pagamento até 30 de novembro;
- 2ª parcela (com desconto do IRRF e INSS): pagamento até 20 de dezembro.
Além disso, há a opção de efetuar os pagamentos por meio parcela única, até 30 de novembro. Também é possível antecipar a primeira parcela do décimo terceiro em conjunto com as férias, para isso, basta o colaborador fazer a solicitação prévia ao empregador.
Como proceder em caso de demissão ou aposentadoria?
Os aposentados e pensionistas do INSS também têm direito ao décimo terceiro. Inclusive, neste ano o Governo Federal antecipou o pagamento das parcelas para esses grupos. Eles foram feitos em maio e junho de 2023.
A gratificação também é recebida por trabalhadores que receberam auxílio-acidente, auxílio-doença ou auxílio-reclusão. Só não fazem jus ao benefício pessoas assistidas por benefícios assistenciais, como BPC/Loas e RMV.
Além disso, profissionais demitidos sem justa causa devem receber o décimo terceiro salário proporcional na rescisão contratual. Isso ainda se aplica aos pedidos de dispensa, finalização de contrato por tempo determinado e aposentadorias.
Já os colaboradores demitidos por justa causa não recebem o pagamento, como disposto no Art. 3º da Lei 4.090/62.
Cabe salientar que os trabalhadores de carteira assinada têm o décimo terceiro pago pelo empregador. Por sua vez, os pensionistas, aposentados e demais beneficiários do INSS recebem o pagamento pela Previdência Social.
Preparamos um aulão completo sobre décimo terceiro salário com as nossas especialistas em Folha de Pagamento:
Afinal, como é feito o cálculo do décimo terceiro?
Embora o cálculo do décimo terceiro salário seja, de uma forma geral, bastante simples, é preciso conhecer os diferentes itens que compõem a base dessa conta e as regras sobre os encargos que incidem em cada parcela. Para esclarecer o assunto, separamos os principais pontos de atenção para o cálculo.
Primeira parcela
A primeira parcela representa metade do salário do trabalhador no mês anterior ao seu recebimento. Assim, basta dividir o valor por dois para determinar o valor do pagamento.
Por exemplo, se a remuneração foi de R$1.800,00, a primeira parcela será de R$900,00. Um ponto importante é que, nesse momento, não incidem encargos como INSS ou Imposto de Renda. O empregador deverá apenas fazer o recolhimento do FGTS correspondente.
Segunda parcela
A segunda parcela corresponde ao valor do salário do profissional no mês de dezembro, descontado o adiantamento feito. Aqui, o ponto de atenção é a inclusão dos adicionais pagos no decorrer do ano. Para isso, é preciso somar o valor pago a título de cada verba e dividir por 12. O resultado será somado ao valor total do décimo terceiro.
Por exemplo, se o trabalhador tem uma remuneração fixa de R$1.800,00, mas tem uma média de R$80,00 mensais de hora extra, e mais R$30,00 de adicional noturno, o cálculo da segunda parcela será assim:
- valor total do décimo terceiro: 1.800 + 80 + 30 = R$1.910,00;
- valor devido na segunda parcela: 1.910 – 900 (adiantamento) = R$1.010,00.
Nesse momento, a empresa deve fazer o desconto do Imposto de Renda e do INSS, considerando o valor total, não apenas o da segunda parcela. Vale lembrar que as alíquotas aplicadas variam conforme a remuneração bruta do profissional.
Veja como aplicar os descontos:
Alíquotas IRFF 2023
O desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) varia de 0% a 27,5%, conforme a faixa salarial do colaborador. Veja os valores aplicados em 2023:
Faixa salarial | Alíquota | Dedução |
Até R$2.112,00 | – | – |
R$2.112,01 a R$2.826,65 | 7,50% | R$158,40 |
R$2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15,00% | R$370,40 |
R$3.751,06 a R$4.664,68 | 22,50% | R$651,73 |
A partir de R$4.664,69 | 27,50% | R$884,96 |
Tabela INSS 2023
O desconto do INSS sobre o salário também varia conforme a faixa salarial. Além disso, a tabela é atualizada anualmente. Em 2023, os valores são os seguintes:
Faixa salarial | Alíquota |
Até R$1.320,00 | 7,50% |
R$1.320,01 a R$2.571,29 | 9,00% |
R$2.571,30 a R$3.856,94 | 12,00% |
R$3.856,95 a R$7.507,49 | 14,00% |
A dedução máxima é de R$876,95. E, também pode existir a dedução por número de dependentes na segunda parcela, que corresponde ao valor de R$189,59.
Pagamento proporcional
Além de saber como o primeiro pagamento funciona e como calcular a segunda parcela do décimo terceiro, existe um terceiro cálculo a ser considerado. Isso porque, como citamos anteriormente, nos casos em que o empregado não tem um ano completo na empresa ou diante da rescisão contratual (exceto por justa causa), o 13º deve ser pago de forma proporcional.
Dessa forma, as faltas injustificadas que ultrapassem o mínimo de tempo trabalhado no mês geram o desconto da proporção correspondente. No entanto, as faltas justificadas não podem ser descontadas.
Para calcular a verba proporcional, é simples: primeiro, verifique quantos meses de trabalho o empregado completou no ano, incluindo a projeção do aviso prévio em caso de rescisão. Em seguida, divida o valor total do décimo terceiro por 12 e, depois, multiplique pelo tempo trabalhado. Usando um salário de R$1.800,00 e 8 meses de trabalho, o cálculo é assim:
- 1.800 ÷ 12 = 150;
- 150 x 8 = R$1.200,00.
Lembre-se que é importante manter um bom planejamento financeiro empresarial para aplicá-lo corretamente, pagando a verba nos prazos previstos e evitando ações trabalhistas.
Conclusão
Ao concluir nosso artigo sobre como calcular o décimo terceiro, temos certeza de que você terá a base de conhecimentos que precisa para simplificar o pagamento da forma correta.
Ao longo do conteúdo, você pôde entender quais são os trabalhadores elegíveis para o benefício, como funcionam as parcelas e os pagamentos proporcionais, as punições previstas em caso de não pagamento, entre outras particularidades.
Com essas informações, sua equipe de RH estará mais preparada para garantir a conformidade dos processos, assegurar a satisfação dos colaboradores e evitar possíveis passivos trabalhistas.
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